Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802315-48.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE UM DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE TED OU OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES À PARTE DEMANDANTE. ILEGALIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802315-48.2019.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802315-48.2019.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA

 

RECORRIDO: AUDENORA LIRA SILVA, PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE UM DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE TED OU OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES À PARTE DEMANDANTE. ILEGALIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802315-48.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RECORRIDO: AUDENORA LIRA SILVA, PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de três contratos de empréstimos consignados não reconhecidos por ela.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer a inexistência do contrato de n.º 309534528-0, bem como CONDENAR o réu a PAGAR à autora: a) Indenização por DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento (ID 1351218).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais e, no mérito, a regularidade das contratações, a impossibilidade de restituição do indébito, a ausência de ato ilícito praticado por ela, a inexistência de danos morais e o valor exacerbado da condenação (ID 1351222).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0802315-48.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

AUDENORA LIRA SILVA

Publicação

18/05/2022