Acórdão de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0800302-29.2017.8.18.0032


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, a busca por rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800302-29.2017.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800302-29.2017.8.18.0032

ORIGEM: PICOS / 1ª VARA

EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS TORRES

ADVOGADO: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI Nº 12.144)

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI Nº 12.033) E OUTRO

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, a busca por rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos embargos declaratórios, mas NEGAR-LES PROVIMENTO.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS TORRES em face do acórdão de ID 4429496, proferido nos autos da Apelação Cível n. 0800302-29.2017.8.18.0032, interposta pela embargante, que, por maioria, acolheu a prejudicial de mérito acerca da litispendência suscitada pelo apelado e extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da ré, ora embargada, e arbitrando em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade.

Pondera o recorrente, em suas premissas (ID 4466321), a condenação nos termos do art. 98, §3° do CPC, devendo, por isso, ser dado provimento aos presentes embargos.

Em contrarrazões (ID 5681505), o embargado alega, em diminuta síntese, que os aclaratórios não devem ser providos considerando que os fundamentos trazidos pelo requerente não possuem elementos capazes de reformar o decisum ora embargado.

É o breve relatório.

 

VOTO DO RELATOR


I- ADMISSIBILIDADE 

Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios para a análise da questão suscitada.



II- MÉRITO

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

No caso, não se verifica a existência da deficiência apontada pela embargante, pois o acórdão enfrentou e decidiu a controvérsia posta no recurso.

Vejamos a parte dispositiva do acórdão:

 

Diante do resultado do julgamento, considerando o disposto no art. 85, do CPC, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré em 10% sobre o valor atribuído à causa, atentando ao trabalho desenvolvido pelo causídico e a complexidade da causa, nesta estipulação, as regras contidas no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.” (grifei)

 

Em que pese a ausência da grafia “artigo 98, §3° do CPC”, o seu teor está devidamente expresso e, portanto, embasando a determinação de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de acordo com deferimento da gratuidade de justiça outrora concedida. (ID 850171).

Assim, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que pretendem rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.

Nesse rumo destacam-se os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 680.900/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/9/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. 1. A segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim. 3. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC de 2015. 4. O prequestionamento do art. 37 da Constituição da República não se mostra cabível nesta via, seja porque esse dispositivo legal nem sequer foi discutido no julgamento, seja porque não incumbe ao STJ o exame de norma constitucional, competência reservada ao Excelso Supremo Tribunal nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1.589.550/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/9/2016)

 

III- DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas lhes NEGO PROVIMENTO.

É como voto.



Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 29 de abril a 06 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800302-29.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

MARIA DA CONCEICAO SANTOS TORRES

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

23/05/2022