TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0761484-65.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Francisco de Assis Cunha Vitor
DEFENSOR PÚBLICO: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do recorrente pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento da vítima sobrevivente Antônio Cardoso Silva, além do laudo pericial realizada na arma de fogo apreendida. No caso em tela, mostra-se prescindível o laudo pericial para a constatação da tentativa de homicídio, uma vez que a materialidade do delito e os indícios de autoria estão amparados nas demais provas coligidas. Assim, demonstrada a materialidade delitiva e presentes os indícios suficientes de autoria, com base no lastro probatório constante dos autos, imperiosa é a submissão do réu ao julgamento perante o Júri Popular.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Francisco de Assis Cunha Vitor, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de abril aos seis dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (29/04 a 06/05/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco de Assis Cunha Vitor contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara da comarca de Teresina/PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, CP.
Em razões recursais, o recorrente requer que seja dado provimento ao recurso para despronunciar o acusado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, já que não restou demonstrada a existência de indícios suficientes acerca da autoria delitiva.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão de Pronúncia.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Narra a denúncia que no dia 08/12/2002, por volta das 19:30 horas, a vítima Antônio Cardoso da Silva se dirigiu para o local onde trabalha na companhia de seu filho, (menor de idade), momento em que, ao passar em frente à residência do pai do acusado, este teria inciado uma perseguição contra ela em uma bicicleta. Ao alcançar a vítima, o acusado perguntou-lhe: “Por que tu tá me encarando? Olha pra minha cara''. Em seguida, FRANCISCO DE ASSIS CUNHA VITOR, portando um arma de fogo, teria coagido a vítima, que tentou se defender, segurando a arma. Em seguida, os dois teriam travado luta corporal, e o acusado teria conseguido derrubar a vítima, contudo, deixou a arma cair no chão, instante em que ela disparou e atingiu o próprio denunciado, fato esse que o impediu de prosseguir com a conduta. Após isso, a vítima recolheu a arma de fogo e a levou ao 11ºDP, para as providências cabíveis. (trecho extraído da sentença)
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova do crime e os indícios de autoria em relação ao recorrente:
No caso, em razão de inexistirem laudos periciais que demonstrem a ocorrência do crime, tendo em vista tratar-se de “tentativa branca,” em que o bem jurídico não é atingido, a materialidade da infração penal resta demonstrada pela prova testemunhal, conforme prevê o art. 167 do Código de Processo Penal. Vejamos: Art.167 – Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. (grifo nosso). (...)
Portanto, quanto a materialidade do crime e sua autoria, as declarações da vítima e da testemunha, em juízo, apontam que o denunciado teria praticado a conduta delitiva. Vejamos: Em seu depoimento, a vítima ANTÔNIO CARDOSO DA SILVA disse: “(…) que o acusado lhe seguiu; que estava com seu filho em uma bicicleta e o acusado em outra, acompanhado com uma mulher; que quando andou cerca de uns 50 metros o acusado chegou, colocou a bicicleta na frente e impediu a sua passagem; que os dois caíram; que quando o acusado levantou já veio com uma arma na mão, perguntando-lhe porque estava encarando ele; (…) que rolaram pelo chão e travaram uma luta corporal; que a arma disparou contra o acusado; que, nesse momento, conseguiu pegar a arma; que entregou a arma para o policial e foi para a delegacia; que uma bala disparou contra o acusado e a outra ‘bateu Catolé’; que não passou encarando o acusado, mas apenas o cumprimentou (...)”. ADAIL ALMEIDA DE MORAIS, testemunha compromissada na forma da lei, disse: “(…) que estava de plantão no dia do ocorrido; que lembra pouco, mas que o acusado tentou matar a vítima; que lembra que o motivo seria banal, que a vítima tinha encarado o acusado (...)”. Além disso, cumpre observar que foi acostado aos autos laudo de exame pericial em arma de fogo, segundo o qual, concluiu-se que: “ (…) a arma de fogo, revólver, submetida a exame, apresentou resultado positivo no exame químico específico para constação de nitrito, uma dos produtos da decomposição da pólvora.(...)”. Ainda, consta que “foram apresentados três cartulhos, sendo dois intactos e um picotado, além de uma cápsula deflagrada, todos calibre .32”, (fls. 31/32)
Verifica-se que o resultado do respectivo laudo respalda o depoimento prestado pela vítima, que afirmou: “que uma bala disparou contra o acusado e a outra ‘bateu Catolé’ (...)”. Dessa forma, pelo conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que restaram comprovados os requisitos do art. 413, do CPP. O mencionado dispositivo legal determina: “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Assim, diante dos depoimentos colhidos em Juízo e do exame pericial no insturmento do crime, constata-se a presença de indícios suficientes de autoria. Nesse contexto, vale frisar que a decisão de pronúncia dispensa provas certas e robustas da autoria do fato, pois não é necessário, nessa fase processual, um juízo de certeza, mas tão-somente um juízo de probabilidade da participação. (...)
Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do recorrente pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento da vítima sobrevivente Antônio Cardoso Silva, além do laudo pericial realizada na arma de fogo apreendida.
No caso em tela, mostra-se prescindível o laudo pericial para a constatação da tentativa de homicídio, uma vez que a materialidade do delito e os indícios de autoria estão amparados nas demais provas coligidas.
Assim, demonstrada a materialidade delitiva e presentes os indícios suficientes de autoria, com base no lastro probatório constante dos autos, imperiosa é a submissão do réu ao julgamento perante o Júri Popular.
Portanto, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos, uma vez que a sentença de pronúncia não encerra condenação, mas mera admissibilidade da acusação.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Francisco de Assis Cunha Vitor, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 06/05/2022
0761484-65.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFRANCISCO DE ASSIS CUNHA VITOR
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2022