Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800612-59.2019.8.18.0066


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO QUE EVIDENCIA O RECEBIMENTO DE VALORES. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. Em que pese tenha sido consignada a nulidade da contratação no acórdão vergastado, não houve a determinação da devolução dos valores recebidos em razão do contrato fraudulento, por ter-se deixado de examinar a prova acima referida, mostrando-se devida a determinação da compensação dos valores. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800612-59.2019.8.18.0066 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800612-59.2019.8.18.0066

APELANTE: MARIA RITA BENIZ

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO QUE EVIDENCIA O RECEBIMENTO DE VALORES. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. Em que pese tenha sido consignada a nulidade da contratação no acórdão vergastado, não houve a determinação da devolução dos valores recebidos em razão do contrato fraudulento, por ter-se deixado de examinar a prova acima referida, mostrando-se devida a determinação da compensação dos valores.

4. Embargos de declaração conhecidos e providos.

 


ACÓRDÃO

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800612-59.2019.8.18.0066 interposta por MARIA RITA BENIZ, à qual foi dado provimento, nos termos que transcrevo a seguir.

“Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato n° 244501991, porquanto não foi comprovada a tradição dos valores para a conta da parte apelante e ter sido celebrado sem a presença de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; iv) inverto o ônus da prova para condenar a apelada em custas processuais e honorários advocatícios. Quanto os honorários advocatícios, deixo de majorá-los, em virtude de sua fixação no teto permitido pela legislação pátria..”

O embargante opôs o presente recurso (ID Num 5268429), alegando que o acórdão foi omisso, na medida em que não considerou as provas dos autos de que os valores foram depositados em favor da embargada, consoante comprovante de transferência bancária juntado no processo, sustentando, destarte, a necessidade de compensação dos referidos valores com aquele resultante da condenação ocorrida. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a determinação da compensação ou devolução dos valores recebidos pela embargada.

A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para contrarrazões.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)

In casu, conforme relatado, alega a embargante que o acórdão é omisso, sob o argumento de que não considerou as provas dos autos de que os valores foram depositados em favor da embargada, consoante comprovante de transferência bancária juntado no processo, sustentando, destarte, a necessidade de compensação dos referidos valores com aquele resultante da condenação ocorrida.

Como se sabe, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.

Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.



Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, na medida em que, de fato, não se manifestou sobre o comprovante de transferência bancária juntado no processo no ID 4217234 - Pág. 2, que evidencia que a parte embargada efetivamente recebeu o valor de R$ 547,73 (quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos) em sua conta bancária, via Transferência Eletrônica Disponível - TED.

Deveras, em que pese tenha sido consignada a nulidade da contratação no acórdão vergastado, não houve a determinação da compensação dos valores recebidos em razão do contrato fraudulento, por ter-se deixado de examinar a prova acima referida.

É que, a despeito de não se ter comprovado a regularidade da contratação, restaram assentadas no processo as provas da transferência dos valores à conta da embargada, consoante Transferência Eletrônica Disponível - TED, acostado aos autos ao ID 4217234 - Pág. 2, que evidencia o recebimento da quantia de R$ 547,73 (quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos) em sua conta bancária.

Logo, resta confirmado que houve transferência de valores, ainda que não tenha havido regular contratação.

Nestas hipóteses, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam.

Neste sentido:

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS FIRMADOS COM INCAPAZ. NULIDADE. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SUFICIÊNCIA DE PEDIDO SIMPLES CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. É de se rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, por ter a sentença, mesmo na ausência de reconvenção, determinado a restituição das partes ao estado anterior à avença, com restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, abatidas as parcelas já pagas. A restituição das partes ao estado anterior é efeito natural da declaração da nulidade (ou da decretação da anulabilidade) do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"). Para se obter tal efeito, não há necessidade da reconvenção formal. Considerando que os valores recebidos pelo autor, a título de empréstimos, são consideravelmente maiores do que os valores pagos a título de amortização dos mesmos, também correta se mostrou a sentença ao não determinar a restituição dos valores descontados no contracheque do autor, mas simplesmente sua dedução do valor a ser restituído pelo autor, como conseqüência da nulidade dos negócios jurídicos realizados (empréstimos). PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054361092, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013)

Por estes motivos, tem-se que o valor de R$ 547,73 (quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), recebido pela embargada em sua conta bancária, deve ser compensado do valor a ser pago pelo embargante em decorrência da condenação imposta.

Neste diapasão, conclui-se que merece provimento os embargos de declaração opostos, dada a omissão verificada no acórdão vergastado, a fim de que seja determinada a restituição do valor indevidamente recebido pela embargada, em decorrência da contratação fraudulenta, devendo incidir o instituto jurídico da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de, conferindo efeitos infringentes ao recurso, alterar o acórdão recorrido para determinar que o valor de R$ 547,73 (quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), indevidamente recebido pela embargada, deve ser compensando com o valor da condenação imposta à instituição financeira embargante, devendo as duas obrigações extinguirem-se até onde se compensarem, nos termos do art. 368 do Código Civil.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0800612-59.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RITA BENIZ

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

19/05/2022