Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803174-94.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ANALFABETISMO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade; 3. No caso dos autos, no entanto, não resta demonstrado ser a apelante pessoa analfabeta, por haver semelhança entre a assinatura constante do documento de identidade e a do instrumento contratual. 4. Validade do contrato reconhecida. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803174-94.2020.8.18.0037 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803174-94.2020.8.18.0037

APELANTE: JOSE ROCHA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ANALFABETISMO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública.

2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade;

3. No caso dos autos, no entanto, não resta demonstrado ser a apelante pessoa analfabeta, por haver semelhança entre a assinatura constante do documento de identidade e a do instrumento contratual.

4. Validade do contrato reconhecida.

5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ROCHA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. Nº 0803174-94.2020.8.18.0037) movida contra BANCO PAN.

Na sentença (ID 6062881), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao tempo em que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, diante das provas de que o contrato fora firmado. Deixou, mais, de condenar em custa processuais e em honorários advocatícios.

Irresignado com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID 6062882), onde arguiu a nulidade do contrato em virtude de não o ter firmado, bem como a invalidade do comprovante de transferência acostado aos autos. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença e consequente indenização por danos morais e materiais.

Intimada, a instituição financeira ré, ora apelada, aduziu em suas contrarrazões (ID 6062887) que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, em razão do que requereu a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 6074656).

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo.

O apelante é beneficiário do benefício da justiça gratuita. Dispensado, portanto, o recolhimento do preparo.

Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

2 PRELIMINARES

 

Não existem preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

O recurso pretende a reforma da sentença, sustentando-se no fato de ser o apelante não ter firmado o contrato apresentado nos autos.

 

3.1 Do analfabetismo como elemento invalidante do contrato

 

Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à própria garantia do negócio jurídico entabulado. Em assim sendo, a preterição, in casu, da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.

No que toca à condição do analfabeto, é cediço que o analfabetismo não é pressuposto de incapacidade, quer absoluta quer relativa, porquanto não inserido no conceito legal concebido pelo Código civil, em seus arts. 3º e 4º. Nesta senda, por ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da sua vida civil, é-lhe lícito o entabulamento de negócios jurídicos variados.

No entanto, visando a garantir a higidez da manifestação da vontade do analfabeto, exige-se a observância de determinadas formalidades quando da celebração dos contratos por ele firmados, sendo que a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova da sua aquiescência a todos os termos da avença, mormente em virtude da evidente dificuldade de compreensão das diversas cláusulas contratuais.

Desta forma, somente por meio escritura pública ou de procurador constituído por meio de instrumento público, permite-se ao analfabeto contrair obrigações através de instrumento particular.

Nesta linha, colaciono o entendimento consolidado por esta 3ª Câmara Cível, no sentido de que o contrato firmado por analfabeto exige instrumento público.

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURADOR. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.15, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$139,50 referente ao Contrato nº 007175833. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.37), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante. 11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil Apelo provido. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008554-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018 ).

Destarte, o “negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio. Considera-se nulo o negócio jurídico se descumprida tal [formalidade], nos termos do art. 166, V, do CC” (Apelação 2017.0001.003581-6, 3ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho).

Do exame dos autos, no entanto, não resta demonstrado ser a apelante pessoa analfabeta. Isto porque, consoante se pode denotar do Documento de Identidade Civil apresentado no ID 6062763, o apelante assina devidamente o seu nome, sendo, inclusive, a assinatura ali constante visivelmente semelhante à aposta no Contrato de ID 6062873, não havendo que se cogitar da necessidade de presença de testemunhas para o aperfeiçoamento do contrato validamente firmado pelo apelante, que é pessoa capaz e não comprova a condição de analfabeto.

 

3.2 Da perfectibilização do contrato de natureza real

 

De igual modo, não há o que contestar quanto à perfectibilização do contrato apresentado nos autos, uma vez que o banco apelado juntou o comprovante de transferência de valores para a conta bancária de titularidade da apelante, consoante TED de ID 6062873.

O Contrato de Mútuo Feneratício, na modalidade de Empréstimo Consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa tem-se apenas uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

Nos autos, restou comprovado, portanto, o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo.

Deste modo, não merece retoque a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, porquanto se tenha observado a presença dos requisitos contratuais e tenha havido a regular transferência dos valores decorrentes do pacto firmado.


4 DECIDO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.

Tendo em vista que não foram fixados na origem, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, majoro-os para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre a mesma base, nos temos do art. 85, § 11, do CPC, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0803174-94.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ROCHA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/05/2022