Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0758297-83.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Do cotejo dos autos eletrônicos, verifica-se que o agravante, idoso e aposentado, afirmou estar em condições de hipossuficiência e trouxe aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado, pois o pagamento das custas compromete mais de 80% do salário líquido do recorrente. Juntou também aos autos diversos comprovantes de despesas mensais. 2. O cenário fático-jurídico que se descortina, revela, portanto, que inexistem nos autos elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo agravante, prevista no citado art. 99, § 3º do CPC, restando claro que as informações contidas no caderno processual eletrônico apontam para o deferimento da gratuidade pretendida. 3. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758297-83.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758297-83.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BOANERGES SIQUEIRA D ALBUQUERQUE

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Do cotejo dos autos eletrônicos, verifica-se que o agravante, idoso e aposentado, afirmou estar em condições de hipossuficiência e trouxe aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado, pois o pagamento das custas compromete mais de 80% do salário líquido do recorrente. Juntou também aos autos diversos comprovantes de despesas mensais. 2. O cenário fático-jurídico que se descortina, revela, portanto, que inexistem nos autos elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo agravante, prevista no citado art. 99, § 3º do CPC, restando claro que as informações contidas no caderno processual eletrônico apontam para o deferimento da gratuidade pretendida. 3. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758297-83.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BOANERGES SIQUEIRA D ALBUQUERQUE
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BOANERGES SIQUEIRA D´ALBUQUERQUE, contra a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reparação de Danos (processo nº 0818066-87.2020.8.18.0140), movida em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: mesmo tendo afirmado que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família, o juízo de origem, equivocadamente, indeferiu o pedido de gratuidade; não possui condições de pagar as custas judiciais no valor de R$ 9.922,52 (nove mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), possuindo despesas mensais para manter sua residência e sua família. Diante do que expôs, requereu a concessão de efeito suspensivo, e o posterior provimento do recurso.

Na decisão de ID 2800990, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.

Em suas contrarrazões, o agravado refutou a argumentação aduzida pelo agravante e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                        Relator 

 

 

 


VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Como relatado, o agravante pretende a reforma da decisão interlocutória de origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos do Processo nº 0818066-87.2020.8.18.0140.

Desde logo, enuncio que a irresignação do recorrente merece prosperar.

O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém presunção relativa de veracidade (§ 3º), podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito outros elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.

A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.

Analisado os autos eletrônicos de origem percebe-se que foi dado à causa o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), correspondendo ao pagamento de custas no valor de R$ 9.922,52 (nove mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos).

Do cotejo dos autos eletrônicos, verifica-se que o agravante, idoso e aposentado, afirmou estar em condições de hipossuficiência e trouxe aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado, pois o pagamento das custas compromete mais de 80% do salário líquido do recorrente. Juntou também aos autos diversos comprovantes de despesas mensais.

O cenário fático-jurídico que se descortina, revela, portanto, que inexistem nos autos elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo agravante, prevista no citado art. 99, § 3º do CPC, restando claro que as informações contidas no caderno processual eletrônico apontam para o deferimento da gratuidade pretendida.

 

III – DA DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                 Relator 

 

 



Teresina, 26/04/2022

Detalhes

Processo

0758297-83.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BOANERGES SIQUEIRA D ALBUQUERQUE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/04/2022