TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828178-52.2019.8.18.0140
APELANTE: VICENTE FERREIRA SOARES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EQUÍVOCO PROCEDIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. No vertente caso, verifica-se que não houve propriamente indeferimento da gratuidade de justiça, não tendo sido a parte apelante intimada para recolhimento das custas processuais, mas apenas para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, tendo permanecido inerte. 2. Diante da inércia, cabia o julgador, se compreendesse não satisfeitos os pressupostos para a sua concessão, indeferir a justiça gratuita e, só então, intimar a parte para recolher as custas iniciais sob pena de extinção. 3. Evidenciado o equívoco procedimental, com claro prejuízo para a parte apelante, impõe-se a cassação da sentença. 4. Inexistem nos autos elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo apelante, prevista no art. 99, § 3º do CPC, restando claro que as informações contidas no caderno processual eletrônico apontam para o deferimento da gratuidade pretendida. 5. Recurso provido, para cassar a sentença, e conceder a gratuidade de justiça pleiteada, devendo os autos retornarem para a origem, de modo que o feito tenha regular prosseguimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828178-52.2019.8.18.0140
APELANTE: VICENTE FERREIRA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por VICENTE FERREIRA SOARES, contra a sentença proferida nos autos da Ação Revisional ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora a apelado.
A referida sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, uma vez que o demandante, ora apelante, não atendeu a determinação do juízo para que realizasse o pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade; não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie que a parte autora, ora apelante, não faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Sem contrarrazões do apelado.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, pretende o apelante a reforma da sentença, para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça desejada. Para tanto, alega, em síntese, que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade; não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie que a parte autora, ora apelante, não faça jus aos benefícios da justiça gratuita.
Enuncio, desde logo, que inconformismo do recorrente merece prosperar.
No despacho de ID 1853451, o juízo de origem determinou a intimação do ora apelante para que trouxesse aos autos documentos aptos a comprovar a sua necessidade para fins de concessão da gratuidade pretendida, sob pena de indeferimento da benesse.
Configurada a inércia, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso, verifica-se que não houve propriamente indeferimento da gratuidade de justiça, não tendo sido a parte apelante intimada para recolhimento das custas processuais; mas, sim, apenas para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, tendo a parte, como já referido, permanecido inerte.
Diante da inércia do requerente em apresentar os documentos, cabia o julgador, se compreendesse não satisfeitos os pressupostos para a sua concessão, indeferir a justiça gratuita e, só então, intimar a parte para recolher as custas iniciais sob pena de extinção.
Assim, diante do evidente equívoco procedimental, com claro prejuízo para a parte apelante, impõe-se a cassação da sentença.
Prosseguindo no exame da irresignação, verifica-se que inexistem nos autos elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo apelante, prevista no art. 99, § 3º do CPC, restando claro que as informações contidas no caderno processual eletrônico apontam para o deferimento da gratuidade pretendida.
Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência desta Terceira Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 4. No caso, não existem nos autos elementos capazes de desconstituir a declaração de pobreza do Agravante, haja vista que as provas corroboram para a existência de hipossuficiência econômica do Recorrente. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007201-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020)
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, cassando a sentença recorrida, e concedendo a gratuidade de justiça pleiteada, devendo os autos retornarem para a origem, de modo que o feito tenha regular prosseguimento.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 30/04/2022
0828178-52.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVICENTE FERREIRA SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/05/2022