TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000318-55.2015.8.18.0074
APELANTE: ELIAS SEBASTIAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. 1. Inexiste nos autos comprovação da entrega de valores ao autor, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 2. Os descontos no benefício previdenciário do autor foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 3. Sobre a responsabilidade do banco demandado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do autor, decotes oriundos da conduta negligente do banco demandado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Apelações conhecidas, sendo provido apenas o recurso interposto pelo autor, para condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000318-55.2015.8.18.0074
APELANTE: ELIAS SEBASTIAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por Elias Sebastião da Silva e BV Financeira S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela, ajuizada pelo primeiro apelante.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar existente relação jurídica obrigacional entre as partes derivada do contrato ora contestado (contrato nº 235781545), bem como para condenar o requerido restituir o valor do contrato não disponibilizado ao requerente, as quais deverão ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir dos efetivos descontos.
Confirmo o indeferimento da tutela ante a declaração de existência do contrato.
Retifique-se o polo passivo da demanda para constar BV Financeira.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada partes nas custas do processo, sendo a parte requerida com 70% e a requerente com 30% as da parte requerente suspensas pelo prazo de 05 anos, e, razão da justiça gratuita (art. 86 e 98, § 3º do CPC).
Condeno ainda o requerido em honorários advocatícios em favor da parte requerente, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC e em igual valor o requerente a pagar os honorários do requerido, cuja cobrança fica suspensa por 05 anos, em razão da justiça gratuita (art. 85, § 2º e 98, § 3º, CPC).
Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Em suas razões recursais, alegou Elias Sebastião da Silva, em síntese, que: o banco apelado não comprovou a realização do contrato e também não comprovou que o apelante se beneficiou de seus produtos ou serviços; os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro pelo banco apelado; os descontos indevidos caracterizam ato ilícito, ensejando a configuração de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença, condenando o banco em danos morais e materiais no valor pleiteado na inicial.
Por sua vez, em suas razões recursais, alegou BV Financeira S.A, em síntese, que: o contrato foi celebrado regularmente, tendo o autor recebido o valor pactuado, sendo descabida a alegação de fraude; inexiste dano moral a ser indenizado; é impossível a repetição de indébito em dobro, diante da inexistência de má-fé na cobrança considerada indevida; como o desconto posterior à quitação do contrato já foi devidamente reembolsado à parte recorrida mediante depósito em sua conta corrente, torna-se completamente incabível nova devolução; caso seja mantida a sentença, deve ser devolvida a quantia disponibilizada à parte autora em virtude do contrato de empréstimo vergastado. Diante do que expôs, requereu: que seja conhecida e provida a presente apelação, reformando a sentença, a fim de rechaçar a condenação em devolução em dobro dos valores, frente a comprovação da realização do contrato; que seja reconhecida a legalidade do contrato; subsidiariamente, que seja realizada a compensação do valor efetivamente percebido pela parte autora; a reforma da condenação em devolução em dobro dos valores descontados, uma vez que não houve comprovação de má-fé ou dolo do recorrente.
Em suas contrarrazões, BV Financeira S.A. refutou a argumentação do apelante e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
Sem contrarrazões de Elias Sebastião Silva.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, o juízo de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos, ajuizada por Elias Sebastião da Silva em face de BV Financeira S.A.
Inconformados, ambos os litigantes recorreram.
A instituição financeira defende a regularidade do contrato entre as partes, pugnando pela reforma da sentença e a consequente improcedência dos pleitos aduzidos na inicial.
Por seu turno, o consumidor pleiteia a reforma da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Eis o cerne da controvérsia a ser examinada.
Inicialmente, cumpre registar que, diferentemente do alegado pela instituição financeira demandada, realmente inexiste nos autos comprovação da entrega ao autor de valores decorrentes do contrato questionado. Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Caracterizada a invalidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do demandante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração do demandante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Sobre a responsabilidade do banco demandado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do demandante, decotes oriundos da conduta negligente do banco demandado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem entregar ao recorrente o valor alegadamente pactuado, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo provimento apenas do recurso interposto por Elias Sebastião da Silva, para condenar a BV Financeira S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando improvida a apelação interposta pela instituição financeira.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 29/04/2022
0000318-55.2015.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELIAS SEBASTIAO DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação02/05/2022