TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000893-02.2018.8.18.0028
APELANTE: GILBERTO VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE MATERIAL OU ADEQUAÇÃO SOCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. PERDÃO JUDICIAL. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O apelante requer a absolvição pelo crime de descumprimento de medida protetiva e violação de domicílio. Do mesmo modo, o apelante não foi denunciado, muito menos condenado, pelo crime de ameaça. No entanto, conforme alegado pelo Ministério Público, o apelante não foi denunciado por estes crimes. Dessa maneira, é inviável o conhecimento dessas matérias alegadas ante a ausência de interesse recursal.
2. A tese de ausência de reconhecimento pessoal não foi apresentada em nenhum outro momento, o que revela indevida supressão de instância e acarreta no não conhecimento da tese alegada.
3. O princípio da insignificância é inaplicável no que se refere a crimes praticados contra a mulher quando ocorridos em relações de âmbito doméstico. Aos termos da Súmula 589 do STJ “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.
4. A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas nos autos, conforme exame do corpo de delito e a palavra da vítima.
5. Não há qualquer elemento que demonstre que o acusado estava em estado de embriaguez de forma completa e involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior e nem que era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
6. O magistrado a quo fixou a pena base em seu mínimo legal, portanto, não há interesse recursal. Outrossim, em que pese o argumento defensivo, que apesar das atenuantes sempre reduzirem a pena, entendo que não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes, aos termos da Súmula nº 231 do STJ.
7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000893-02.2018.8.18.0028
APELANTE: GILBERTO VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de Apelação Criminal (ID nº 6074964, págs. 40/51) interposta por Gilberto Vieira da Silva contra a sentença (Id nº 6074964, págs. 40/51) proferia pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI que condenou o apelante pelos crimes tipificados nos Arts. 129, §9º, do Código Penal, c/c Art. 5º, III e Art. 7º, I e II da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, (Lesão Corporal praticada com violência doméstica).
A denúncia (ID nº 6074961, págs. 25/26) narra que na manhã do dia 01 de Junho de 2018, na residência da Vítima, localizada na Av. Esmaragdo de Freitas, nº 08, Centro, nesta cidade, o Denunciado ofendeu a integridade corporal da Vítima LUANA BEZERRA DE SOUSA SILVA (sua ex-companheira), causando as lesões corporais descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito (ID nº 6074961, pág. 08).
Isto posto, o Ministério Público denunciou Gilberto Vieira da Silva como incurso nas sanções previstas nos Arts. 129, §9º, do Código Penal, c/c Art. 5º, III e Art. 7º, I e II da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha. A denúncia foi recebida em 23 de setembro de 2018 (ID nº 6074961, págs. 31).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 6074964, págs. 40/51) proferia pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI que condenou o apelante pelos crimes tipificados nos Arts. 129, §9º, do Código Penal, c/c Art. 5º, III e Art. 7º, I e II da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, (Lesão Corporal praticada com violência doméstica), a uma pena de 03 (três) meses de detenção, com aplicação de suspensão condicional da pena.
Irresignado com a sentença proferida, o réu interpôs Apelação Criminal (ID nº 6074964, págs. 61/92). Em suas razões recursais, o apelante requer a absolvição do crime previsto no Art. 24-A da Lei 11.340/2006, reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita, reconhecimento da confissão, bem como reconhecimento da detração penal. Em caso de não atendimento do pleito principal, a defesa requer a aplicação da pena mínima cominada, o reconhecimento do princípio da insignificância, o reconhecimento da tentativa, o reconhecimento da ausência de representação pelo crime de ameaça. Por fim, a prescrição do crime de ameaça.
Em contrarrazões (ID nº 6074946, págs. 102/110), o Ministério Público aduz que a sentença guerreada não merece nenhum reparo, visto que o conjunto probatório dos autos é suficiente para ensejar a condenação do recorrente, inclusive com a confirmação da dosimetria penal nos exatos termos em que foi proferida. Por fim, pugna pela improcedência da apelação, com a consequente manutenção da decisão apelada.
Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6235882) pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.
Da supressão de instância e ausência de interesse
O apelante requer a absolvição pelo crime de descumprimento de medida protetiva e violação de domicílio. Do mesmo modo, o apelante não foi denunciado, muito menos condenado, pelo crime de ameaça.
No entanto, conforme alegado pelo Ministério Público, o apelante não foi denunciado por estes crimes.
Dessa maneira, é inviável o conhecimento dessas matérias alegadas ante a ausência de interesse recursal, neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE USO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO E PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE USO DE DROGAS. Não pode ser conhecido recurso que carece de interesse recursal. (TJ-MG - APR: 10024170444020001 Belo Horizonte, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O recurso defensivo, apesar de tempestivo, não apresenta efeito prático, em evidente falta de interesse recursal, tendo em vista que não há sentença condenatória no presente feito. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Crime Nº 70081004251, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - ACR: 70081004251 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 24/04/2019, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2019)
Assim, não há como se examinar os pedidos relativos aos crimes descumprimento de medida protetiva e ameaça, visto a ausência de interesse recursal.
Outrossim, a tese de ausência de reconhecimento pessoal não foi apresentada em nenhum outro momento, o que revela indevida supressão de instância e acarreta no não conhecimento da tese alegada. Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA, PERIGO PARA VIDA OU SAÚDE DE OUTREM E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS NOVOS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciada no advento de novo título judicial decorrente da sentença de pronúncia proferida em desfavor do paciente, na qual a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos diversos daqueles utilizados na decretação da segregação antecipada, fica superada a alegação trazida na presente impetração que ataca os fundamentos na decretação da prisão preventiva. Conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os fundamentos acrescidos ao novo título adotado para justificar a custódia cautelar, devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes. 3. O alegado excesso de prazo da prisão preventiva não foi aventado nas razões do habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 596262 SP 2020/0169525-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (grifo)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE E DE TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO NÃO ANALISADO. TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE DA QUESTÃO. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO ARTICULADA NA INICIAL DO HABEAS CORPUS, TAMPOUCO DEBATIDA NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Proceder à desclassificação dos delitos de abuso de autoridade e de tortura para lesão corporal demanda, necessariamente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que não se coaduna com a via estreita do writ, salvo em caso de evidente ilegalidade, o que não ocorre na espécie. 2. Em agravo regimental não é possível examinar questões que não foram articuladas na petição inicial do habeas corpus nem tampouco debatidas na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 234949 MT 2012/0042753-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/12/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2013) (grifo)
Desse modo, não há como se examinar a teses alegada, uma vez que se trata de clara inovação recursal, pois não foi objeto apresentado ao juízo a quo. Situação que impede a apreciação da tese diretamente por este Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Da impossibilidade de absolvição pela atipicidade material ou adequação social
O apelante requer a sua absolvição com base na teoria da adequação social. Não sendo a tese acolhida, requer a sua absolvição pela atipicidade material com incidência do princípio da insignificância.
Sem razão.
A Lei 11.340/06, conhecida como "Lei Maria da Penha" criou uma série de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, consignando que a expressão "violência" deve ser entendida como qualquer "ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial" cometida no "âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa".
Logo, os delitos e às contravenções penais cometidas no âmbito doméstico contra a mulher são sempre relevantes em virtude da alta reprovabilidade da conduta e não se coadunam com os requisitos da aplicação do Princípio da Insignificância, da adequação Social ou da Pacificação Social.
Ora, os crimes praticados no âmbito doméstico, constituem forma 'qualificada' de crime, porquanto a Lei Maria da Penha dispôs expressamente em seu artigo 6º, que a violência doméstica contra a mulher constitui uma das formas de violação de direitos humanos. Assim, é necessário tratar com mais rigor o infrator de violência doméstica contra a mulher.
A atestar a relevância do bem jurídico tutelado pela Lei 11.343/06, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 19 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4424, confirmando a constitucionalidade os artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.343/06.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA COMPROVADA - CRIME FORMAL - DOLO CARACTERIZADO - PRINCÍPIO DA PACIFICAÇÃO OU DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - LESÃO CORPORAL - RECRUDESCIMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO - ACUSADO REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIMES NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - NECESSIDADE- 01. Demonstrada a autoria do crime de ameaça, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02. Para a caracterização do injusto de ameaça, pouco importa tenha ou não o réu a intenção de realizar o mal injusto e grave prometido, eis que crime formal, bastando para sua configuração que agente, de forma livre e consciente, deseje intimidar a vítima. 03. A conciliação é ferramenta hábil na composição de litígios que envolvem direitos disponíveis, cooperando para desafogar o judiciário e para a satisfação das partes. O mesmo não ocorre quando tratamos de direitos indisponíveis, em virtude da relevância do bem juridicamente protegido. 04. A relevância da proteção dos bens tutelados é tão expressiva nessa modalidade de crime/contravenção penal, que a Lei 11.343/06 dispôs, em seu artigo 6º, que a violência doméstica contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, eis porque necessário tratar com mais rigor o agressor. 05. A aplicação da política criminal de preservação dos laços familiares sucumbe diante do interesse público de punir os agentes de crimes no âmbito da violência doméstica e familiar por representar interesse superior ao da preservação do matrimônio. 06. Não há falar-se em aplicação dos Princípios da Insignificância, da Adequação Social ou da Pacificação Social nas hipóteses de violência doméstica, porque a alta reprovabilidade da conduta não se coaduna com os requisitos necessários para a aplicação desses princípios. 07. Tendo o réu, reincidente, s ido condenado à pena privativa de liberdade inferior a quatro anos e analisada, em seu favor, as circunstâncias judiciais, deverá cumprir a sanção que lhe foi imposta no regime prisional semiaberto, porque imediatamente mais severo ao que faria jus fosse primário. Inteligência do artigo 33, § 2º, letras 'c' e 'b' e da súmula 269 do STJ. (TJ-MG - APR: 10518200071273001 Poços de Caldas, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/11/2021) (grifo)
APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CARACTERIZAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHA - ADEQUAÇÃO SOCIAL OU INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - BEM JURÍDICO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. Constatado que as declarações prestadas pela ofendida, na Delegacia de Polícia, são respaldadas, em juízo, pelos esclarecidos oferecidos por testemunha, entende-se que há contexto probatório suficiente ao lançamento da condenação criminal. 2. A natureza do bem jurídico tutelado pelas normas que incriminam a violência doméstica impede seja a imputação afastada a título de adequação social ou em razão do princípio da insignificância. 3. Recurso do Ministério Público provido. (TJ-MG - APR: 10074170041219001 Bom Despacho, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/04/2021) (grifo)
Por fim, o princípio da insignificância é inaplicável no que se refere a crimes praticados contra a mulher quando ocorridos em relações de âmbito doméstico. Aos termos da Súmula 589 do STJ, in verbis:
Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Sendo assim, a entendo que a natureza do bem jurídico tutelado pelas normas que incriminam a violência doméstica impede seja a imputação afastada a título de adequação social ou em razão do princípio da insignificância.
Da manutenção da condenação
A parte apelante alega que as provas obtidas durante a instrução criminal são insubsistentes a comprovar a materialidade delitiva, de molde que a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Sem razão.
A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas nos autos, sobretudo, destaco o exame de corpo de delito (ID nº 6074961, pág. 07), o boletim de ocorrência (ID nº 6074961, pág. 04) e o relatório do inquérito policial (ID nº 6074961, págs. 16/20).
Além da prova documental, consta ainda nos autos, a prova oral produzida a qual destaco os seguintes trechos que elevaram a formar a convicção do Juízo a quo:
Depoimento da vítima Luana Bezerra de Sousa Silva (ID nº 6075617, 6075618, 6075619, 6075620, 6075621, 6075622, 6075623, 6075624)
“(...) que na época convivia com ele, mas faz muito tempo; que tenho uma filha com ele e ele não dá nada para ela; que a minha filha estava com febre e eu pedi para ele levar a menina lá no hospital, a gente foi, aí veio uma receita e ele disse que ia procurar o dinheiro para comprar o remédio; que ele demorou e eu fui atrás dele e ele estava jogando, não era nem baralho, era sinuca lá no mercado; que quando chegou em casa a gente começou a discutir, ele me agrediu com palavras, eu dei um chute nele e ele pegou uma cadeira e quebrou na minha cabeça e eu desmaiei; que ele foi embora levando o meu celular, levou um balde meu, levou um monte de coisa, não sei se a delegada colocou aí, levou meu celular e nunca me devolveu; que isso aí foi o primeiro caso, ainda teve outro que acho que ainda vem, ele me agrediu de novo e fora isso daí, eu usava óculos de grau, antes disso daí ele me deu um murro no meu olho que cortou a minha sobrancelha, outra vez ele deu um chute no meu joelho que eu passei foi quase um mês sem caminhar, com meu joelho inchado, ele faltava era me matar de taca; que hoje fica indo na minha casa com despista da menina, semana passada mesmo eu ia com minhas amigas para um show que ia ter lá na Sombra do Cajueiro, aí ele estava lá fora com a minha filha e ele perguntou para minha filha pra onde é que eu ia, aí minha filha falou: ‘não, minha mãe vai pra festa’, aí ele me chamou: ‘e a menina vai ficar com quem?’, ‘oxe, com a minha mãe, lógico’, sei que quando eu saí fora minha moto estava toda quebrada no chão, a carenagem não presta mais pra nada, os dois retrovisores; que eu fui errada porque eu peguei minha moto e desci lá no bar dele e dei uns três chutes na moto dele, ele pegou e terminou de quebrar minha moto todinha; que a polícia foi lá em casa e tirou foto da minha moto todinha e ficou essa audiência da moto ficou para o dia 30 (trinta) de dezembro; que ele foi lá na minha casa quebrar a minha moto porque eu ia sair; que eu não tenho mais nada com ele, ele fica indo atrás de mim na minha casa direto e diz para as pessoas que eu é quem vou atrás dele, sendo que nem no bar dele eu não ando, eu não piso no bar dele; que eu tenho um bar no cais e eu entreguei para a minha mãe porque eu não quero mais ficar ali; que ele falava para os traficantes do cais tudin que eu sou cagueta e eles disseram que iam tacar fogo comigo lá dentro, por isso que eu saí de lá do cais, quem está tomando conta do meu bar é minha mãe; que eu tenho dois filhos e ele não dá nada para minha filha, toda vez que eu mando buscar alguma coisa lá, ele fica enrolando, ‘não, eu vou mandar, eu vou mandar’, até que eu vou e toda vida que eu vou, tem uma confusão, tem uma briga, então pra evitar eu queria que ele pagasse a pensão da menina; que eu fui na defensoria eles estão exigindo quatro testemunhas (mostra os papéis) e ninguém quer se meter nisso não, como é que eu vou resolver isso aí? Não tem como; que ele só paga a escola da menina e ainda é atrasado, todo mês eu recebo reclamação da escola da menina; que quem sustenta a minha filha é a minha mãe, eu estou com depressão, tomando remédio controlado, está aqui minha receita, meus remédios estão todos aqui (mostra receita e remédios), tudo por conta dele, tá tudo aqui, eu tomo esses remédios todos; que ele fica me ameaçando e conta vantagem para todo mundo no cais que eu que ando atrás dele, que eu que vou fazer bagunça lá, entendeu? Tem dias que minha filha escapa na manga; que ele vende é mais de 25 (vinte e cinco) caixas de cerveja por semana e ele não dá as coisas para a filha dele, ele só a paga a escola, a escola dela só é R$ 120,00 (centro e vinte reais) e todo dia minha filha tem que levar lanche pra escola; que eu dei dois chutes na moto dele; que eu vi que ele quebrou minha moto; que minha filha viu, minha filha quase morre de chorar; que eu fui lá e bati na moto dele, eu sou mulher o suficiente pra dizer, eu fiz mesmo porque ele quebrou a minha; que eu vim a pé, a dele não teve nada, só caiu no chão; que eu joguei cadeira nele mas não acertou; que eu não tenho medo dele, eu enfrento; que eu joguei a cadeira nele e não acertou, ele pegou a cadeira e jogou na minha cabeça; que eu que cheguei no ambiente dele, cheguei calminha, pedi pra ele ir em casa, nós brigamos foi em casa; que eu disse: ‘ tu não disse que vinha buscar o remédio da menina?, falei bem calminha, não cheguei brigando com ele não, se tiver alguém que tiver dizendo que estava, está mentindo; que minha filha tem 04 (quatro) anos; que eu quero ação de alimentos e uma medida protetiva; que ele quebrou uma cadeira na minha cabeça, eu passei foi hora desacordada e ele me deixou sozinha e ainda levou meu celular; que depois disso aí a gente não voltou mais, eu fiquei com ele mais ou menos umas duas vezes só depois disso, ele ia na minha casa por conta da filha dele; que fiquei com ele duas vezes só; que não voltei com ele; que desde julho de 2018 não moro mais com ele; que eu moro na casa da minha mãe; que eu saí do cais faz tempo, quem está lá é minha mãe, tá com mais de um ano; que na casa da minha mãe mora eu e meus dois filhos, um de 15 ( quinze) anos e uma de 4 (anos); que ele não ajuda com a filha, ele paga o colégio, mas a menina precisa levar lanche e lanchar; que não sei se ele tem outra companheira/esposa e nem quero saber, pra mim tanto faz como tanto fez, não quero mais nada com ele, quero é distancia; que nesse dia ninguém estava presente, a doutora Nayana foi quem intimou os vizinhos pra ver se alguém tinha visto; que uma que está aí fora nem fala mais comigo porque ela foi intimada, mas não foi eu quem pedi para ela ser intimada, doutora Nayana foi quem intimou (Joselha); que ela falava comigo; que a doutora Nayana intimou ela, a Fátima, os vizinhos tudin pra saber, mas ninguém viu, foi lá dentro do meu bar, só escutaram os gritos, né? Como é que iam ver se foi dentro da minha casa? Lá é bar e casa; que dona Fátima não se dá bem comigo porque ela caça confusão com todo mundo; que não se dá bem com minha mãe e nem com ninguém ali; que não me dou bem nem com a mãe (Fátima) e nem com a filha (Socorrinha); que ele arrebentou a aporta da minha casa, não me lembro quando foi, mas foi depois desse fato e depois disso minha mãe ainda teve coragem de alugar o bar pra ele, que acho que foi quando ele arrebentou e ele ainda ficou devendo um monte de talão de água, não pagou nenhum”
Depoimento da testemunha Joselha Soares de Oliveira (ID nº 6075625, 6075626)
“(...) que não poso contar porque eu não vi; que apenas estava no bar ao lado; que só ouvi a discussão, mais a voz dela mesmo, a dele eu nem ouvia, mas outra coisa não vi; que não vi ela machucada depois; que na discussão eu ouvia mais a voz dela, ela gritando, mandando ele embora; que foi no bar dela que a mãe dela que cuida; que sempre via discussão; que nesse dia não vi ele batendo nela e nem ouvi ele falando nada; que depois eu ia passando e ela me chamou e falou que tinha desmaiado e a gente não tinha feito nada, aí eu disse: ‘mas eu ia fazer o que? Vocês estavam discutindo, ninguém sabia o que era’, que era dentro da casa lá; que não vi machucado nela, mesmo depois do fato (...)”.
Conforme demonstrado, a palavra da vítima foi firme e coerente no sentido de apontar o apelante como o autor do crime de lesão corporal, somada ao Laudo de Exame de Corpo de Delito o (ID nº 6074961, pág. 07), que atesta a ofensa à integridade corporal, impõem a manutenção da condenação em face do apelante. Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. A palavra da vítima, firme e coerente no sentido de apontar o apelante como o autor do crime de lesão corporal, somada ao Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atesta a ofensa à integridade corporal, impõem a manutenção da condenação em face do apelante. (TJ-RO - APL: 10090085420178220501 RO 1009008-54.2017.822.0501, Data de Julgamento: 13/08/2020, Data de Publicação: 25/08/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PALAVRA DOS AGENTES DE POLÍCIA. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A palavra da vítima, firme e coerente no sentido de apontar a apelante como a autora do crime de lesão corporal, somada ao Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atesta a ofensa à integridade corporal, impõem a manutenção da condenação em desfavor da apelante. 2. A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia. (TJ-RO - APL: 10006932220178220021 RO 1000693-22.2017.822.0021, Data de Julgamento: 13/08/2020, Data de Publicação: 28/08/2020)
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL. ACERVO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Comprovado por meio da firme palavra da vítima, corroborada por outros elementos dos autos, notadamente o laudo pericial, que o réu praticou o delito de lesão corporal, deve ser mantida a condenação. II - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00036692220198070003 DF 0003669-22.2019.8.07.0003, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 23/07/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Outrossim, em que pese os argumentos apresentado pela defesa, não há qualquer elemento que demonstre que o acusado estava em estado de embriaguez de forma completa e involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior e nem que era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. A embriaguez voluntária não isenta de pena o agente, conforme a teoria da actio libera in causa (art. 28, inc. II, do CP), afastando a imputabilidade penal somente quando a embriaguez é completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, de modo que o agente, no momento da conduta, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não foi o caso, aos termos da jurisprudência correlata:
APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA PELA INFLUÊNCIA DE ALCOÓL - TESTE DE ETILÔMETRO - DEPOIMENTOS POLICIAIS - RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - NÃO EXCLUSÃO DO DOLO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Comprovado, pelo teste do etilômetro e depoimentos policiais, que o réu conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe. 2- O fato de o réu estar alcoolizado não é capaz de culminar na atipicidade da conduta, na medida em que, segundo o disposto no art. 28, inciso II, do CP, a embriaguez voluntária causada pelo álcool ou por substância de efeitos análogos não isenta o réu de pena. (TJ-MG - APR: 10518170018890001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 11/09/2018, Data de Publicação: 17/09/2018)
No que toca ao perdão judicial, não há qualquer elemento mínimo que permita sua aplicação. Com efeito, trata-se de instituto que permite ao juiz, apesar de reconhecer a autoria delitiva, deixar de aplicar a pena. Suas hipóteses de cabimento são taxativas, previstas em Lei, impossível a aplicação extensiva por analogia.
No tocante à lesão corporal, a rigor do disposto no artigo 129, § 8º, do Código Penal, a única hipótese em que aplicável o perdão judicial seria na eventualidade de lesão corporal de natureza culposa, o que não é o caso dos autos.
Por fim, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição da tentativa, visto que o crime efetivamente se consumou, conforme demonstrado no exame de corpo de delito (ID nº 6074961, pág. 07) que aponta lesão contuso na cabeça, perna direita e esquerda, braço direito e esquerdo.
Dessa maneira, correta a condenação do recorrente pelos crimes tipificados nos Arts. 129, §9º, do Código Penal, c/c Art. 5º, III e Art. 7º, I e II da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, (Lesão Corporal praticada com violência doméstica).
Da dosimetria
A defesa do recorrente pleiteia a redução da pena-base abaixo do mínimo legal em virtude da existência da atenuante de confissão, afastando a incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem razão.
Inicialmente aponto que magistrado a quo fixou a pena base em seu mínimo legal, portanto, não há interesse recursal, neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Rever o entendimento da instância de origem, no sentido de que a autoria e a materialidade do crime de latrocínio foram devidamente comprovadas, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Quanto ao pleito subsidiário de fixação da pena-base em seu mínimo legal, verifica-se que a sanção já foi imposta em tal patamar, carecendo o agravante, portanto, de interesse recursal. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1148564 CE 2017/0209393-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 21/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2017)
Outrossim, em que pese o argumento defensivo, que apesar das atenuantes sempre reduzirem a pena, entendo que não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes. Nesse sentido, a Súmula nº 231 do STJ, in verbis:
Súmula nº 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. Na primeira e segunda fase da dosimetria da pena é defeso ao Juízo aumentar ou diminuir a sanção fora dos limites legais. Esse limite existe em face do princípio da legalidade, pois a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. De outro modo, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica, conforme leciona Lycurgo De Castro Santos (Cf. ZAZA, Le circostanze del reato, p. 281-283).
Na presente lide, não há nenhuma particularidade que fundamente afastar a incidência da Súmula nº 231 do STJ.
Por fim, a defesa do apelante requer que o réu possa permanecer em liberdade, contudo, já foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, conforme sentença proferida nos autos (ID nº 6074964, págs. 40/51).
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
Teresina, 31/05/2022
0000893-02.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorGILBERTO VIEIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/05/2022