Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0750304-18.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPROVIMENTO. 1. A decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, o magistrado a quo fundamentou a negativa em razão da ausência de comprovação de que a prisão domiciliar seria imprescindível para o tratamento do paciente. 2. A decisão do magistrado a quo encontra-se bem fundamentada e de acordo com o ordenamento jurídico e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, posto que a prisão domiciliar para apenados em cumprimento de pena nos regimes fechado e semiaberto somente pode ser concedida em situações excepcionais, em casos de doenças graves que não seja possível tratamento em estabelecimento prisional, o que não fora comprovado de nos autos. 3. Compulsando os autos, nota-se que o Laudo Médico atestou que o apenado pode receber tratamento de saúde adequado dentro do sistema prisional. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0750304-18.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0750304-18.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: DAVI DOS SANTOS RIBEIRO

 

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPROVIMENTO.

1. A decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, o magistrado a quo fundamentou a negativa em razão da ausência de comprovação de que a prisão domiciliar seria imprescindível para o tratamento do paciente.

2. A decisão do magistrado a quo encontra-se bem fundamentada e de acordo com o ordenamento jurídico e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, posto que a prisão domiciliar para apenados em cumprimento de pena nos regimes fechado e semiaberto somente pode ser concedida em situações excepcionais, em casos de doenças graves que não seja possível tratamento em estabelecimento prisional, o que não fora comprovado de nos autos.

3. Compulsando os autos, nota-se que o Laudo Médico atestou que o apenado pode receber tratamento de saúde adequado dentro do sistema prisional.

4. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por Davi dos Santos Ribeiro, em face da decisão do Juiz de Vara da Execuções Penais da Comarca de Teresina -PI, que indeferiu seu pedido de prisão domiciliar.

Em síntese, relata o agravante que cumpre atualmente uma pena de 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão, referente a condenação no processo criminal nº 0000931-32.2019.8.18.0140, em razão da prática do crime tipificado no art. 157, § 2-A, do Código Penal, julgado perante a 3ª Vara Criminal de Teresina – PI.

O apeando apresentou pedido de concessão de prisão domiciliar (ID nº 6043429, págs. 38/42), o qual foi negado pelo juízo da execução (ID nº 1767309, págs. 37/39).

Por oportuno, o agravante interpôs o recurso de Agravo em Execução (ID nº 6043429, págs. 46/48). A defesa do recorrente requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob alegação de que, embora a perícia médica tenha concluído que o agravante poderia receber o tratamento devido no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, tal medida não se mostra humanizada, tendo em vista que ele sofre com crises convulsivas frequentes, com perda súbita da consciência, o que revela a necessidade de um acompanhamento mais efetivo, que, no caso em tela, seria indiscutivelmente melhor se fosse feito pela família.

Em sede de Contrarrazões (ID nº 6043429, págs. 49/54), o Ministério Público, pugnou pelo desprovimento do Agravo em Execução, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais.

Em manifestação (ID nº 6472575), a Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito pelo desprovimento do Recurso de Agravo em Execução.

É o breve relatório.

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.

 

Da manutenção da decisão

A defesa do recorrente requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob alegação de que embora a perícia médica tenha concluído que o agravante poderia receber o tratamento devido no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, tal medida não se mostra humanizada, tendo em vista que ele sofre com crises convulsivas frequentes, com perda súbita da consciência, o que revela a necessidade de um acompanhamento mais efetivo, que, no caso em tela, seria indiscutivelmente melhor se fosse feito pela família.

Pois bem, entendo que não merece prosperar o recurso defensivo.

Isso porque verifico que, na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, o magistrado a quo fundamentou a negativa em razão da ausência de comprovação de que a prisão domiciliar seria imprescindível para o tratamento do paciente.

Vejamos, trecho da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar (ID nº 6043429, pág. 44):

Conforme se depreende do artigo 117 da LEP, a prisão domiciliar só deverá ser concedida a apenados em regime aberto.

O entendimento deste juízo, consolidado nos vastos precedentes, porém, é no sentido da possibilidade de prisão domiciliar também aos apenados em regime fechado ou semiaberto, em casos: de doença grave, as quais não possa ser aferido tratamento em estabelecimento prisional, com filho menor ou portador de necessidades especiais, que precise de seus cuidados. No presente caso, o laudo médico oficial, datado de 1.12.2021, informou que o reeducando pode receber o tratamento médico adequado no sistema prisional.

Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do reeducando DAVI DOS SANTOS RIBEIRO.

Assim, como se vê, a decisão do magistrado a quo encontra-se bem fundamentada e de acordo com o ordenamento jurídico e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, posto que a prisão domiciliar para apenados em cumprimento de pena nos regimes fechado e semiaberto somente pode ser concedida em situações excepcionais, em casos de doenças graves que não seja possível tratamento em estabelecimento prisional, o que não fora comprovado de nos autos.

Vejamos o artigo 117 da Lei de Execuções penais:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

Neste mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO JURÍDICO EXCEPCIONAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos termos do art. 117, caput e inciso II, da Lei de Execuções Penais, a prisão domiciliar ao condenado acometido de doença grave somente é admitida durante o regime aberto. Entretanto, a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende. 2. Trata-se de medida humanitária, excepcional, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, cabível quando haja evidente conflito entre direitos e garantias fundamentais, a impor ao intérprete da norma penal a necessária ponderação. 3. Todavia, não se verifica ilegalidade no aresto impugnado se a prisão domiciliar foi indeferida ante a ausência de prova de necessidade de tratamento jurídico excepcional. O paciente, sentenciado ao regime semiaberto, nasceu em 1°/11/1953 e possui doenças crônicas, mas não deu início à execução e nem sequer se sabe em qual estabelecimento será recolhido. Faz uso de medicamentos e inexiste comprovação de debilidade extrema. Após efetivada a prisão, poderá requerer ao Juiz da Execução a adequação do cumprimento da reprimenda ao seu estado de saúde, se assim for concretamente aconselhável. 4. Habeas corpus denegado. (HC 493.374/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). (grifo)

Compulsando os autos, nota-se que o Laudo Médico (ID nº 6043429, pág. 43) atestou que o apenado pode receber tratamento de saúde adequado dentro do sistema prisional.

Dessa forma, in casu, não há que se falar em concessão excepcional da prisão domiciliar em regime fechado, posto que não há comprovação de que o apenado agravante se encontra com a saúde debilitada a ponto de não poder cumprir a pena e, além disso, o laudo médico oficial atestou que há como fornecer o tratamento adequado ao agravante no sistema prisional.

Dispositivo

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Detalhes

Processo

0750304-18.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

DAVI DOS SANTOS RIBEIRO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2022