Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo 0752857-38.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0752857-38.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Roubo]
PACIENTE: JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO

IMPETRADO: DOUTO JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado  JOSÉ LUIS DE OLIVEIRA FILHO em favor de ANTÔNIO SANTOS, devidamente qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.Juiz da Vara Única da Comarca de Campo Maior.

Relata ser processado como com incurso do crime previsto no Art.157, § 2º, II do Código Penal e Art.244- B2 Lei 8069/90 (ECA), mas que praticou o crime fora de suas faculdades mentais, vez que é usuário de drogas.

Afirma que o paciente confessou o crime e possuía menos de 21 anos na data dos fatos e que, portanto, sua pena deve ser fixada no mínimo legal. 

Requer , seja aplicada atenuante da confissão e da menoridade de 21 anos e que, caso seja condenado, seja fixada pena no mínimo legal.

     É o sucinto relatório.Passo a decidir.

  Os pedidos vertidos no writ causam bastante estranheza, visto que parecem direcionados ao juiz sentenciante, uma vez que se refere ao caso de eventual condenação, pleiteando aplicação de atenuantes e pena no mínimo legal.

Não bastasse isso, junta aos autos apenas o inquérito policial, ou seja, não se tem acesso sequer ao decreto preventivo, se é que existe um, haja vista que nenhum dos pedidos referem-se à revogação da prisão preventiva.

Se está impugnando a dosimetria, carece da sentença condenatória , por outro lado, se não há condenação ainda, não cabe a este relator decidir sobre a incidência ou não de atenuantes de forma precedente, em verdadeira supressão de instância.

É cediço na doutrina e na jurisprudência pátrias que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:  

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA TÃO SOMENTE EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL (QUE AINDA TERIA OCORRIDO EM RAZÃO DE TORTURA). TESE SEM FUNDAMENTO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS BASEADAS EM DEPOIMENTOS OCORRIDOS NA FASE JUDICIAL E EM DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ALEGADA PARCIALIDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESE LEGAIS DE SUSPEIÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.  ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República.2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade.3.  A leitura da sentença condenatória não indica que a condenação fundamentou-se exclusivamente em provas colhidas durante a fase inquisitorial. Ao contrário, a conclusão baseia-se em todos os elementos de prova, mormente o depoimentos de testemunhas, colhidos em juízo. Assim, tem-se que as instâncias ordinárias fundamentaram, devidamente, haver elementos válidos para lastrear a condenação do Paciente.4. As instâncias ordinárias, após minucioso exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Paciente pelo delito de latrocínio. Assim, para acolhimento do pleito de absolvição por insuficiência de provas, seria necessário reapreciar exaustivamente todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus5. A declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao réu, em face do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal.6. A Parte Impetrante não apresentou prova pré-constituída da alegada parcialidade do Magistrado processante nem demonstrou a configuração de qualquer das hipóteses legais configuradoras de suspeição do juiz, previstas no art. 254 do Código de Processo Penal, de modo que não há nulidade a reparar. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 253.978/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014)

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Não há na impetração a cópia da íntegra da ação penal instaurada contra o paciente, documentação indispensável para que se pudesse verificar se o advogado responsável pela sua defesa teria atuado de forma desidiosa.2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiram os impetrantes.3. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada ilegalidade na dosimetria da pena do paciente, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.

2. Habeas corpus não conhecido.(HC 271.024/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)

 

Portanto, não tendo o writ sido instruído com documento comprobatório referente ao decreto preventivo ou sentença condenatória,  não há como cotejar a ausência dos requisitos para segregação cautelar ou mesmo analisar a dosimetria da pena uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com  as provas do objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída. 

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema

 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752857-38.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/04/2022 )

Detalhes

Processo

0752857-38.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO

Réu

DOUTO JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR PI

Publicação

11/04/2022