TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011537-76.2006.8.18.0140
APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s) do reclamante: ROGERIO SARAIVA XEREZ, JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, LAYANA SOARES COSTA, MARCIELA MARIA DE SOUSA
APELADO: ERLAMARCIA BEZERRA BESSA DANTAS
Advogado(s) do reclamado: REJANIRA MACHADO DA SILVA, SANDRO ALBERT LIMA DE AREA LEAO MUNIZ, CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Erro material reconhecido. Fixação de honorários advocatícios recursais na apelação. Ausência de omissão. acórdão devidamente fundamentado. primeiro recurso provido, com efeitos modificativos. segundo recurso improvido.
1. No caso em apreço, a sentença arbitrou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Desse modo, por evidência, não foram os honorários fixados no seu percentual máximo, conforme dispõe o § 2º do art. 85 do CPC.
2. Assim, dado provimento aos Embargos de Declaração opostos pela primeira Embargante, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão neste ponto e consignar que, “em consonância com o art. 85, §11, do CPC/2015, majoro em 5% os honorários advocatícios fixados na sentença, somando estes 15% sobre o valor da causa”.
3. No acórdão recorrido, restou bastante claro que, no caso, se aplicam os prazos dos arts. 26 e 27 do CDC, por ser consumerista a relação entre as partes. Ademais, ficou consignado no acórdão que decaiu a Autora, no direito de exigir da Ré/Apelante, a correção dos vícios; no entanto, quanto à indenização pelo descumprimento do contrato, que era o verdadeiro pedido da Apelada, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002, na falta de prazo específico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual. Nessa linha, encontra-se devidamente fundamentado o acórdão recorrido.
4. Negado provimento ao recurso da Apelante/segunda Embargante, pela ausência de omissão a ser sanada quanto à decadência e/ou prescrição da pretensão autoral.
5. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
6. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
7. Embargos de Declaração conhecidos e provido apenas o oposto pela Apelada/primeira Embargante.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, ERLAMARCIA BEZERRA BESSA DANTAS e EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A, mantendo a sentença recorrida in totum; e, deixou de majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, por considerar que estes já haviam sido fixados, no primeiro grau, em seu percentual máximo de 20% (vinte pontos percentuais).
Nesses termos, a ementa do julgado consignou:
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. preliminar de inépcia da inicial e prescrição. rejeitadas. revisão do contrato. inexecução parcial das obras. compensação. incc após a entrega da obra. Inaplicabilidade. Recurso conhecido e improvido.
1. As pretensões autorais são perfeitamente extraídas, de forma lógica, dos fatos narrados na exordial, bem como dos fundamentos jurídicos apresentados, e não são impossíveis ou contraditórias entre si. Nessa linha, ausentes os requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial por inépcia, presentes no art. 295, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação.
2. Na falta de prazo específico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002. Precedentes do STJ.
3. Quanto à repetição do indébito dos valores cobrados a maior a título de juros e correção monetária no financiamento habitacional, não restam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
4. Não há, no presente caso, como mensurar com exatidão a perda do valor do imóvel com a inexecução das obras consideradas coletivas, devendo-se pautar o julgador nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença.
5. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, após a entrega da obra não é mais possível a aplicação do INCC.
6. Recurso conhecido e improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ERLAMARCIA BEZERRA BESSA DANTAS: a parte Apelada, primeira Embargante, sustenta que o acórdão é contraditório quando afirma a impossibilidade de majorar os honorários, por já terem sido fixados no percentual máximo de 20% no primeiro grau, já que, em verdade, conforme sentença de ID 21220451, estes foram arbitrados em apenas 10% sobre o valor atualizado da causa. Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do acórdão embargado neste ponto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A: a parte Apelante, segunda Embargante, defende que:
i) o acórdão embargado entendeu que não houve a decadência do direito do adquirente do imóvel reclamar em juízo, no entanto, foi omisso em relação ao estabelecido no artigo 445 do Código Civil, que é muito claro sobre o tema, e evidencia a decadência do direito, haja vista que a ação foi proposta aproximadamente 04 anos após a entrega do bem;
ii) ademais, o acórdão foi omisso em relação à prescrição da indenização pelas benfeitorias não realizadas no imóvel, uma vez que, nos termos do artigo 206, §3º, V, do CC, as ações que possuem por objeto a reparação civil prescrevem em 03 anos. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do acórdão embargado.
CONTRARRAZÕES: ambas as partes apresentaram contrarrazões e requereram a manutenção do acórdão, no ponto que defendiam, por seus próprios fundamentos.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, nos presentes embargos:
i) a contradição, ou não, do acórdão embargado em relação à não fixação dos honorários recursais;
ii) a omissão, ou não, quanto à ocorrência de decadência e prescrição da pretensão autoral.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DOS RECURSOS
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que os recursos foram interpostos tempestivamente, por partes legítimas, bem como são o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelos Embargantes no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço dos recursos.
2. MÉRITO
2.1. a contradição, ou não, do acórdão embargado em relação à não fixação dos honorários recursais
Conforme relatado, a primeira Embargante alega que o acórdão é contraditório quando afirma a impossibilidade de majorar os honorários, por já terem sido fixados no percentual máximo de 20% no primeiro grau, já que, em verdade, conforme sentença de ID 21220451, estes foram arbitrados em apenas 10% sobre o valor atualizado da causa.
Apesar de não ser uma contradição, como defende a Embargante, reconheço, de fato, a existência de erro material (cognoscível de ofício) no acórdão recorrido quanto a este ponto, que passo a sanar, por serem cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material” (art. 1.022, caput, III, do CPC)
No caso em apreço, a sentença de ID 21220451, consignou: “condeno a Requerida, em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa”. Desse modo, por evidência, não foram os honorários fixados no seu percentual máximo, conforme dispõe o § 2º do art. 85 do CPC: “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa […]”.
Pelo exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela primeira Embargante, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão neste ponto e consignar que, “em consonância com o art. 85, §11, do CPC/2015, majoro em 5% os honorários advocatícios fixados na sentença, somando estes 15% sobre o valor da causa”.
2.2. a omissão, ou não, quanto à ocorrência de decadência e prescrição da pretensão autoral
Em segundo lugar, passo a analisar a alegação da segunda Embargante, quanto à omissão do acórdão, no que toca à ocorrência de decadência e prescrição da pretensão autoral, com base nos arts. 445 e 206, §3º, V, do CC.
Neste ponto, no entanto, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há qualquer vício a ser sanado.
Isso porque, no acórdão recorrido, restou bastante claro que, no caso, se aplicam os prazos dos arts. 26 e 27 do CDC, por ser consumerista a relação entre as partes. Ademais, ficou consignado no acórdão que decaiu a Autora, no direito de exigir da Ré/Apelante, a correção dos vícios; no entanto, quanto à indenização pelo descumprimento do contrato, que era o verdadeiro pedido da Apelada, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002, na falta de prazo específico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual.
Nessa linha, encontra-se devidamente fundamentado o acórdão recorrido:
[…] é evidente que a relação entre a Emgerpi e a adquirente do imóvel, que é sua destinatária final e se mostra vulnerável tecnicamente em relação àquela, é consumerista e, portanto, regida pelas regras do CDC, o que foi admitido pela própria Ré, ora Apelante, ao fundamentar suas pretensões, em contestação, nos artigos do referido código.
Dessa forma, passo a analisar a prescrição de cada uma das pretensões da Autora, ora Apelada, tendo em vista as regras aplicáveis à espécie.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, em seus arts. 26 e 27, as regras de decadência e prescrição pelos vícios e fatos dos produtos e serviços:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II -(Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como se nota, o CDC trouxe prazos diferenciados para a defesa de direitos pelo consumidor, ora aplicando o instituto da decadência, ora prevendo prazo prescricional. Segundo a firme jurisprudência do STJ, o prazo decadencial trazido pelo art. 26 do citado diploma recai sobre o direito de reclamar vícios de adequação, ao passo que a prescrição preconizada pelo art. 27 se refere aos vícios de segurança ou fatos do produto. O julgado que abaixo se reproduz esclarece a distinção:
[...]
In casu, observo que o pedido indenizatório elencado na exordial refere-se à alegada execução parcial da obra do empreendimento “Verde que Te Quero Verde”, com a ausência de entrega de diversos itens de lazer, acesso aos moradores, guaritas, portões e muros.
Tratam-se, pois, de vícios de fácil constatação, porquanto verificáveis no momento da entrega.
Destarte, apenas para enriquecimento da discussão, ressalto que o prazo decadencial aplicável ao pedido de correção do erro, ou seja, para que a Ré, ora Apelante, corrigisse o vício, era, a teor do que dispõe o art. 26, II e § 1º, do CDC, de 90 (noventa) dias, contados da entrega da obra. Tal prazo, indubitavelmente, decorreu entre a data que a Autora adquiriu o imóvel, em 2002, e a propositura da ação em 2006. Portanto, decaiu a Autora, no direito de exigir da Ré, ora Apelante, a correção dos vícios.
No entanto, quanto à indenização pelo descumprimento do contrato, que é o verdadeiro pedido da Autora, ora Apelada, na falta de prazo específico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002.
Nesse sentido decidiu o STJ, em caso análogo ao presente, em que o comprador alegava vícios no imóvel, que “à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual – o prazo quinquenal disposto no artigo 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou do serviço –, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do artigo 205 do CC/2002", afirmou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Resp 1.721.694 – SP, em 03 de setembro de 2019 (data do julgamento).
No mesmo sentido, cito outros recentes julgados da Corte da Cidadania:
[...]
Assim sendo, não transcorrido o prazo decenal entre a entrega do imóvel à Apelada e a propositura da ação, afasto a alegação de prescrição quanto ao pleito de indenização/compensação pela inexecução parcial da obra/descumprimento do contrato.
Já quanto à repetição do indébito dos valores cobrados a maior a título de juros e correção monetária no financiamento habitacional, não restam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, já que tais valores e condições são inerentes à formulação do contrato e, portanto, seu pagamento indevido, configura fato do serviço.
Desse modo, rejeito também a alegação de prescrição quanto à “diferença no financiamento”, representada pelos acessórios alegados indevidos.
Pelo exposto, mantenho a sentença quanto à inexistência de prescrição das pretensões autorias, apesar da utilização de fundamentos diversos para tal.
Destarte, o que se nota é que a Apelante, ora segunda Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento da Apelação.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.
3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.
4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.
325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.
5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.
6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.
7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DESCUMPRIDA. ALEGAÇÕES DO
AGRAVANTE DEVIDAMENTE APRECIADAS. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ
RECHAÇADAS POR ESTE RELATOR NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no agravo interno de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. O embargante, na verdade, pretende, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.
3. "O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no REsp n. 1.715.972/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018).
4. Os "feriados do Superior Tribunal de Justiça são irrelevantes à verificação da tempestividade do recurso especial, que deve ser interposto na instância de origem" (AgInt no AREsp 1.091.707/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018).
5. Os embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em 1% sobre o valor da causa.
6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1213267/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)
Por ser assim, entendo que não há omissão a ser sanada quanto à decadência e/ou prescrição da pretensão autoral, pelo que nego provimento aos Embargos de Declaração opostos pela segunda Embargante.
Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.
3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e dou provimento apenas aos opostos pela Apelada/primeira Embargante, com atribuição de efeitos modificativos, para reformar o acórdão quanto à fixação dos honorários recursais, e consignar que, “em consonância com o art. 85, §11, do CPC/2015, majoro em 5% os honorários advocatícios fixados na sentença, somando estes 15% sobre o valor da causa”.
Quanto ao recurso da Apelante/segunda Embargante, no entanto, nego provimento, por não haver omissão a ser sanada em relação à decadência e/ou prescrição da pretensão autoral.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais pela ocasião da oposição dos presentes Embargos, em razão da impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0011537-76.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
RéuERLAMARCIA BEZERRA BESSA DANTAS
Publicação06/06/2022