Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0756118-45.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – ROUBO – AUTORIA DUVIDOSA – FALSA IDENTIDADE – MATERIALIDADE DUVIDOSA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria (do roubo) e materialidade delitiva (da falsa identidade), impõe-se o acolhimento dos pleitos absolutórios; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756118-45.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0756118-45.2021.8.18.0000 / Teresina – 4ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0011006-38.2016.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Jaciara Pires Rodrigues (RÉ SOLTA).

Defensora Pública: Klésia Paiva Melo de Moraes1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃOACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – ROUBO – AUTORIA DUVIDOSA – FALSA IDENTIDADE – MATERIALIDADE DUVIDOSA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria (do roubo) e materialidade delitiva (da falsa identidade), impõe-se o acolhimento dos pleitos absolutórios;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER a apelante Jaciara Pires Rodrigues da suposta prática dos delitos narrados na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jaciara Pires Rodrigues (id. 4370992 - Pág. 652), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 08/05/2020; id. 4370992 - Pág. 628/642) que a condenou às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1572, §2º, II (roubo majorado), e 3073 (falsa identidade), c/c o art. 69 (em concurso material), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4370992 - Pág. 1/6) e do seu aditamento (id. 4370992 - Pág. 258), a saber:

Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 01 de maio de 2015 [rectius: 2016, cf. aditamento da denúncia], por volta das 21h30, no cruzamento da Avenida Miguel Rosa com a Avenida Jacob de Almendra, zona sul, nesta cidade, os denunciados abordaram CIDINEY CARVALHO LIMA e OSMARINA SILVA DO NASCIMENTO (vítimas) e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhes subtraíram uma carteira, contendo documentos pessoais, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o veículo FIAT SIENA, cor cinza, placa NHZ-7962.

Foi apurado que CIDINEY dirigia o seu veículo FIAT SIENA, enquanto sua esposa OSMARINA se encontrava no banco de passageiro, quando, ao parar em um semáforo existente no dito cruzamento, 05 (cinco) pessoas, sendo 03 (três) homens e 02 (duas) mulheres, cercaram o veículo. Então, um dos homens apontou uma arma de fogo contra CIDINEY e exigiu a entrega de seus pertences. Os outros infratores também proferiram ameaça contra CIDINEY e OSMARINA.

Em seguida, o infrator armado determinou que as vítimas saíssem do automóvel, tendo sido atendido em sua exigência, de modo o mesmo ocupou a posição de motorista e o restante do grupo criminoso, também, ingressou no veículo das vítimas. Assim, todos se evadiram no veículo subtraído das vítimas, em poder dos demais objetos, acima mencionados.

Noticiado o fato à polícia, a equipe de policiais militares, que atendeu a ocorrência, com o auxílio das vítimas, localizou o multicitado veículo nas proximidades do Cemitério São José, Bairro Mafuá. No prosseguimento das diligências, os policiais encontram, na Avenida Marechal Castelo Branco, próximo ao monumento “Motorista Gregório”, às margens do Rio Poty, um grupo de pessoas (03 homens e 2 mulheres), que as vítimas apontaram serem os autores da ação criminosa, acima descrita.

Tais pessoas foram identificadas como sendo HUMBERTO WILTON FERNANDES MORAIS, WESLEY JACKSON LIMA DOS SANTOS, WITALO DOS SANTOS DE AGUIAR, em poder de quem foi encontrada uma arma de fogo, revólver, calibre 38, marca Rossi, nº D800287, com 04 (quatro) cartuchos não deflagrados, “JACIARA DIAS DE SOUSA” e “TAYNARA DA COSTA SOUSA”, pelo que aos mesmos foi proferida voz de prisão, sendo, em seguida, encaminhados à Central de Flagrantes, para o procedimento cabível.

Perante a autoridade policial, as vítimas reconheceram os ora denunciados como sendo os integrantes do grupo criminoso que lhes subtraiu o veículo FIAT SIENA e demais objetos, acima descritos. Ressalte-se que, consoante o reconhecimento das ditas vítimas, o denunciado WITALO DOS SANTOS DE AGUIAR seria o infrator armado, que tomou a direção do veículo, no momento da abordagem às mesmas.

Pela autoridade policial foram apreendidos o veículo FIAT SIENA, subtraído das vítimas, a arma de fogo, encontrada em poder de WITALO, a quantia de R$ 107,00 (cento e sete), dentre outros objetos encontrados com os infratores, descritos à fl. 45.

À vítima CIDINEY foram restituídos o mencionado veículo, juntamente com o CRLV, que se encontrava no interior do mesmo, a sua CNH, recuperada pelos policiais militares, e a quantia de R$ 107,00 (cento e sete reais).

A arma de fogo e a munição, acima referidas, foram encaminhadas ao Instituto de Criminalística do Piauí, a fim de se proceder a exame pericial que indique acerca de sua potencialidade lesiva (fl. 61).

Verifica-se, ainda, que, perante a equipe de policiais militares e a autoridade policial, responsável pelo procedimento de flagrante delito, as denunciadas JACIARA PIRES RODRIGUES e TAYNARA CRISTINA TEIXEIRA E SOUSA se identificaram como sendoJACIARA DIAS DE SOUSA" e “TAYNARA DA COSTA SOUSA", respectivamente.

As infratoras utilizaram-se de nome falso para dificultar o trabalho de identificação da polícia e assim escapar de terem seus antecedentes pesquisados e considerados no momento de eventual conversão da prisão flagrancial em preventiva ou aplicação da pena.

Ressalte-se, por fim, que o denunciado WITALO DOS SANTOS DE AGUIAR responde a outro processo criminal, perante esta Comarca de Teresina (Pl), conforme consulta ao sistema Themis, extrato em anexo.

Agindo do modo antes detalhado, os denunciados praticaram o crime descrito no artigo 157, 82º, | e Il do Código Penal (roubo circunstanciado, mediante o emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), em concurso formal, a teor do art. 70 do mesmo código.

As denunciadas JACIARA PIRES RODRIGUES e TAYNARA CRISTINA TEIXEIRAE SOUSA praticaram, ainda, o crime descrito no art. 307 do CP (falsa identidade).

Com efeito, o crime de falsa identidade se configurou porque as denunciadas declararam nome falso no momento de suas prisões em flagrante e ainda chegaram a assinar tais nomes nos documentos de fls. 31/35 e 39/40.. No mais, nos termos da Súmula 522 do STJ, a conduta de atribuir-se falsa identidade no momento da prisão em flagrante é típica, ainda que em situação de alegada ampla defesa.

 

Recebida a denúncia (em 14/06/2016; id. 4370992 - Pág. 210) e o seu aditamento (em 29/06/2016; id. 4370992 - Pág. 261) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4370996 - Pág. 50/62), que “a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação pessoal do Representante da Defensoria Pública acerca de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal n.º 80/94); c) A intimação do Representante do Ministério Público estadual para intervir no feito; d) No mérito o total provimento do presente recurso de Apelação, reformando-se a sentença recorrida, para que, o apelante seja absolvido; e) Que ocorra o total afastamento da multa imposta, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, bem como seja concedido ao Apelante o parcelamento daquela em 10 (dez) parcelas fixas mensais, nos termos da permissão contida no artigo 687, inciso II, do Código de Processo Penal, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública; a) Por fim, o aproveitamento do instituto da detração penal, em conformidade ao advento da Lei nº 12.736/2012, a qual deu nova redação ao parágrafo único do art. 387 §2 do Código de Processo Penal, devendo tal instituto ser considerado na reforma da sentença”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4370996 - Pág. 64/74), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4774929 - Pág. 1/10).

Feito revisado (id.6763627).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição da apelante ou, eventualmente, (ii) o afastamento ou parcelamento da pena pecuniária e (iii) a detração do período de prisão cautelar.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). FALSA IDENTIDADE (MATERIALIDADE DUVIDOSA). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a materialidade da falsa identidade (art. 307 do CP) e a autoria do roubo (art. 157, §2º, II, do CP).

RAZÕES DE FATO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL. Quanto à prática da falsa identidade, o acervo judicial mostra-se absolutamente silente. Nenhuma testemunha confirmou a materialidade, ainda que por ouvir dizer. Aliado a isso, a acusada, em todas as ocasiões que falou nos autos, negou a prática delitiva.

RAZÕES DE FATO. CRIME DE ROUBO. VÍTIMAS (NÃO OUVIDAS). TESTEMUNHAS OCULARES (AUSÊNCIA). No que se refere à prática do roubo, a sentença foi proferida diante de acervo judicial sem contar com testemunhas oculares do delito e sem aguardar o retorno da Carta Precatória destinada à oitiva das vítimas, as únicas, portanto, que poderiam esclarecer a dinâmica dos fatos narrados na denúncia e que poderiam confirmar a certeza da autoria delitiva.

A apelante, em juízo, negou a autoria delitiva. Aliás, manteve a mesma versão fática (sem contradições) em todas as ocasiões que falou nos autos, pois reiterou aquelas outrora apresentadas na Central de Flagrantes e na Audiência de Custódia.

A defesa aduz a existência de laudo pericial que – consoante ótica defensiva, mencionando detalhes das lesões – comprovaria que a apelante teria sido torturada. Porém, compulsando detidamente os autos remetidos à instância recursal, não consta tal documento. Aliás, a mídia digital que contém a gravação da Audiência de Custódia consta que (não só a apelante mas) os demais acusados também se queixaram de torturas. Porém, a homologação do Auto de Prisão em Flagrante não contemplou a análise de eventuais Exames de Corpo de Delito (perícias de lesões corporais dos acusados), pois tais documentos não haviam sido colacionados na ocasião da realização da Audiência de Custódia e da decisão que a encerrou (consoante manifestações observáveis nas respectivas mídias) e, repise-se, tampouco constam da cópia dos autos remetidos à instância recursal.

A prova judicial analisada na sentençae, portanto, a única que deverá ser submetida ao duplo grau de jurisdiçãopara além do interrogatório da apelante, limitou-se à colheita dos depoimentos dos 03 (três) policiais militares que participaram das diligências em que os acusados foram localizados, em circunstâncias de tempo e espaço muito distantes daquelas em que o roubo foi praticado e em que o veículo foi abandonado.

Com efeito, pelo que consta dos autos, o roubo do veículo teria ocorrido por volta das 21h30min, em frente a um semáforo localizado no cruzamento entre as Avenidas Miguel Rosa e Jacob de Almendra (localizado no Centro/Norte). As vítimas contactaram a polícia militar, que compareceu ao local, colheu informações e, na sequência, localizou o veículo abandonado, estacionado nos arredores do Cemitério São José (localizado na Rua Rui Barbosa, 1566, Bairro Matinha). E, finalmente, os acusados foram detidos às 23h30min, em frente ao Monumento do Motorista Gregório (localizado na Avenida Marechal Castelo Branco, N. 1505, Bairro Cabral).

As vítimas teriam afirmado que o grupo de assaltantes era composto de 03 (três) homens e 02 (duas) mulheres.

Os motopatrulheiros expuseram em juízo que uma testemunha (não identificada) teria presenciado 03 (três) homens e 02 (duas) mulheres descerem do veículo e seguirem caminhando pela Alameda Parnaíba, em direção ao rio Poty. E então seguiram nessa mesma direção. Percorreram cerca de 2,5km (dois quilômetros e meio) até alcançarem a Av. Marechal Castelo Branco (que margeia o rio Poty), onde, nas proximidades da Ponte Estaiada, encontraram 06 (seis) jovens se divertindo e consumindo bebida alcoólicas em frente ao Monumento do Motorista Gregório (cerca de 150 metros da ponte).

Consoante o líder dessa equipe de policiais, tratavam-se de “meliantes conhecidos”, cujos dados e fotografias já constavam em seus arquivos de inteligência. Os 06 (seis) jovens foram então presos e encaminhados até a Central de Flagrantes, onde as vítimas teriam reconhecido 05 (cinco) deles, sendo então liberado o sexto integrante (pessoa desconhecida e não ouvida nos autos).

Sucede que, na Audiência de Custódia, constatou-se que 04 (quatro) deles não contavam (sequer) com eventual passagem pela polícia (consoante mencionou o próprio Parquet, em seu parecer oral, cf. mídia). Tratavam-se de jovens estudantes e trabalhadores (consoante as defesas posteriormente comprovaram). Desses 05 (cinco), apenas 01 (um) apresentava histórico criminal anterior (o codenunciado WITALO DOS SANTOS AGUIAR), tendo respondido, na grande maioria, pela prática de Atos Infracionais, ao passo que, na fase adulta, figurava como acusado em 02 (dois) processos, sem sentença transitada em julgado. Sua periculosidade seria elevada, não fosse sua condição precária de saúde, pois portava consigo uma bolsa de colostomia (repise-se, já na Audiência de Custódia, realizada no dia seguinte ao dos fatos delitivos).

Noutras palavras, afigura-se pouco provável que os autores do delito tenha sido esse grupo específico de jovens.

E a dúvida quanto à autoria/participação deles se agrava na medida em que a prova judicial apresenta fortes indícios de implantação de falsa memória nas vítimas, momentos antes da realização do reconhecimento formal dos acusados na Central de Flagrantes. Isso porque o líder da equipe mencionou em juízo que as vítimas também compareceram ao local onde o grupo encontrava-se detido. E, lá mesmo, os policiais mostraram às vítimas fotografias dos rostos dos acusados. Certamente foram registradas naquele mesmo ambiente escuro e mediante uso do flash das câmeras dos celulares, pois 04 (quatro) dos 05 (cinco) detidos sequer tiveram passagens pela polícia, como já mencionado. E, então, no calor daquela situação, em meio a 02 (duas) equipes de policiais (do BPRONE e do 1º BPM), rodeados de familiares e vizinhos rogando pela soltura dos jovens (consoante um dos policiais mencionou em juízo), seria então bastante constrangedor às vítimas afirmarem que, na verdade, aqueles jovens detidos não seriam os verdadeiros autores do delito.

Posteriormente, na Central de Flagrantes, esses 05 (cinco) jovens – à época, contando com as idades de 18 (TAYNARA e WITALO), 22 (WESLEY e HUMBERTO) e 23 anos (apelante JACIARA) – foram submetidos ao procedimento de reconhecimento pessoal (estando as vítimas acompanhadas dos mencionados policiais, consoante eles expuseram em juízo). Porém, causa surpresa a narrativa das acusadas, durante a Audiência de Custódia, acerca da forma peculiar de reconhecimento pessoal a que foram submetidas. As duas acusadas foram levadas a um corredor escuro por dois policiais, onde ordenaram que permanecessem paradas e que olhassem para um certo vidro, no alto de uma porta, enquanto eles iluminavam os rostos delas com a luz de um aparelho celular. Na ocasião, elas não sabiam do que se tratava, dada a sua inexperiência (seja em delegacia ou em procedimento criminal). Depois descobriram que, atrás daquela porta, encontravam-se as vítimas, realizando o reconhecimento formal. Pasmos com esse relato, os entrevistadores, durante a Audiência de Custódia, tiveram a salutar curiosidade de perguntar e reperguntar acerca desse procedimento, a fim de obter com detalhes como foi realizado. E elas foram esclarecendo e confirmando a conclusão de que o procedimento previsto em lei foi absolutamente desconsiderado. Em vez de serem levadas uma de cada vez, foram as duas simultaneamente. Em vez de serem colocadas ao lado de outras mulheres com mesmas características, não havia outra senão as duas acusadas. E, finalmente, a imagem de seus rostos naquele ambiente iluminado pela luz do celular certamente guardava grande semelhança com as daquelas fotografias registradas de seus rostos (e mostradas às vítimas) pouco tempo antes de se dirigirem à Central de Flagrantes.

Como já mencionado, o juízo sentenciante não aguardou o retorno da Carta Precatória destinada à colheita dos depoimentos das vítimas. E, como não foi submetido ao primeiro grau de jurisdição, resulta inviável sua análise em sede recursal (sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição). Porém, cumpre destacar o que as vítimas teriam afirmado em sede extrajudicial: os policiais apresentaram às vítimas as 06 (seis) pessoas detidas antes mesmo de todos se dirigirem à Central de Flagrantes.

FALSAS MEMÓRIAS (ELEVADA SUSCEPTIBILIDADE NO CASO CONCRETO). Esse dado torna ainda mais evidente a malfadada atuação policial, no sentido de primeiramente mostrar às vítimas fotografias de supostos envolvidos para, somente depois, colherem seus depoimentos, nos quais discriminarão as características dos fotografados (e não, genuinamente, como se espera e deva ser, dos verdadeiros envolvidos).

Noutras palavras, essa atuação policial, embora de praxe, lamentavelmente revela-se indevida, pois contamina a percepção e imprime a chamada falsa memória ou memória induzida, ora imprestável para fins de comprovação da autoria delitiva4. A fim de afastar os tão indesejáveis erros judiciários, bastaria a adoção do procedimento formalmente previsto no Código de Processo Penal. Revés disso, se antes é apresentado à vítima um possível suspeito (ainda que não seja o verdadeiro autor do delito), ela imediatamente memoriza a sua fisionomia, de forma a tornar viciado o procedimento formal de reconhecimento, ainda que posteriormente venha a ser realizado com todos os rigores.

Aliado a isso, consta da sentença, precisamente, nas razões de decidir, que os bens subtraídos foram apreendidos em poder dos acusados. Porém, a denúncia narra o contrário, pois menciona que os pertences foram encontrados no interior do veículo abandonado, não em posse dos acusados. Compulsando ainda o caderno inquisitorial, o Auto de Apreensão e Apresentação não especifica com quem foi encontrado cada bem apreendido. E, em sede judicial, ao contrário do que consta a sentença, as testemunhas ratificaram o teor da denúncia (no sentido de que não encontraram qualquer res furtiva em posse dos acusados). Aliás, quando um dos advogados perscrutava o policial militar que liderou a equipe responsável pela prisão dos acusados, a fim de esclarecer se com eles foi encontrada algum pertencente das vítimas, as perguntas foram interrompidas pela juíza que, respondendo no lugar da testemunha, afirmou que nenhuma res furtiva se encontrava na posse deles no momento da prisão, mas, sim, estariam no interior do veículo abandonado. Portanto, em apertada síntese, nesse ponto, o juízo sentenciante incorreu percepção equivocada da prova, ao mencionar nas razões de decidir que os bens subtraídos foram apreendidos em poder dos acusados.

Finalmente, dos 05 (cinco) acusados, a grande maioria não foi e nem mais poderá ser ouvida em juízo. Isso porque, tragicamente, 03 (três) vieram a óbito: WITALO, TAYNARA e HUMBERTO. Muito embora isso, na ocasião da Audiência de Custódia, tiveram a oportunidade de manifestação (ainda que não propriamente uma autodefesa), quando então negaram as autorias delitivas. Antes, na Central de Flagrantes, os 03 (três) acusados exerceram o direito de permanecer em silêncio, enquanto as 02 (duas) acusadas negaram a autoria/participação. E, nas ocasiões em que falaram nos autos, apresentaram a mesma versão, uníssona no sentido de que, naquela noite fatídica, não praticaram qualquer delito, mas apenas se reuniram naquele ponto turístico, para se divertirem e consumirem bebida alcoólica, até que foram surpreendidos com a chegada dos policiais.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria (do roubo) e da materialidade (da falsa identidade), trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER a apelante Jaciara Pires Rodrigues da suposta prática dos delitos narrados na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER a apelante Jaciara Pires Rodrigues da suposta prática dos delitos narrados na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de abril a 06 de maio de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Falsa identidade. Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

4Confira-se, na doutrina especializada, in verbis: De outra banda, quando se conhece determinado objeto ou pessoa, a percepção torna-se mais exata, permitindo a distinção de detalhes. Entretanto, a percepção precedente também pode ser fomentadora de erros. Isso assume especial importância para o processo, principalmente no que concerne ao reconhecimento prévio por fotografia, considerado ato preparatório do reconhecimento pessoal. A vítima ou testemunha certamente não identificará o imputado se não o conhece, já que a imagem deste não estará guardada em sua memória. Todavia, se for induzido por uma fotografia, no ato de reconhecimento propriamente dito, talvez se recorde não da pessoa envolvida no delito, mas sim daquela que lhe foi mostrada no álbum.” (Cristina di Gesu, in Prova penal e falsas memórias, 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p.106).

Detalhes

Processo

0756118-45.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JACIARA PIRES RODRIGUES

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/05/2022