Acórdão de 2º Grau

Furto 0756080-33.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ACOLHIMENTO – SUBTRAÇÃO DE 03 GARRAFAS DE PEQUENO VALOR POR RÉU PRIMÁRIO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Como o caso concreto atrai a excepcional incidência do princípio da insignificância, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756080-33.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0756080-33.2021.8.18.0000 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0001416-68.2019.8.18.0031 (Ação Penal).

Apelante: Jovanildo Costa Paulo (RÉU SOLTO).

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ACOLHIMENTO – SUBTRAÇÃO DE 03 GARRAFAS DE PEQUENO VALOR POR RÉU PRIMÁRIO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Como o caso concreto atrai a excepcional incidência do princípio da insignificância, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Jovanildo Costa Paulo da prática delitiva, por força da excepcional incidência do princípio da insignificância, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jovanildo Costa Paulo (id. 4363979 - Pág. 213), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 25/04/2021; id. 4363979 - Pág. 193/199) que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4363979 - Pág. 80/82), a saber:

No dia 30 de julho de 2019, por volta das 00:10h, no Bairro Ilha Grande de Santa Isabel, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito pela prática do crime de furto contra a vítima Kelly Cristina Leal Sousa.

Na data supracitada, por volta das 00:10h, a Polícia Militar foi acionada, via COPOM, para atender uma ocorrência de furto ao “trailer” Boteco do Espetinho, na estrada do Alto do Batista. Ao chegar no local a autoridade policial encontrou a vítima, que informou ter o denunciado entrado no seu “trailer” e subtraído 03 (três) litros de bebidas. Também foi informado que os populares tinham conseguido recuperar algumas bebidas, mas o acusado conseguiu fugir.

Desta forma, os policiais iniciaram as buscas atrás de Jovanildo e conseguiram encontrá-lo nas imediações, na posse de uma garrafa de vinho que havia furtado do estabelecimento da vítima.

Com efeito, narram os autos que o denunciado havia furtado 01 (um) litro de Black Stone, 01 (um) litro de cachaça 88 e 01 (uma) garrafa de 880ml de vinho, conforme o termo de apresentação e apreensão, às fls. 09.

Diante dos fatos, o denunciado JOVANILDO COSTA PAULO foi preso em flagrante delito e conduzido à Central de Flagrantes para os procedimentos legais.

Em seu interrogatório, às fls. 12, o denunciado confessou a autoria delitiva do crime de furto, relatando que praticou o delito, por volta de 01:00h, devido ter feito uso de drogas e bebidas e não possuir mais dinheiro para comprar, o que lhe induziu ao crime.

De acordo com as declarações da vítima, às fls. 07, ela estava em casa quando sua amiga Graciane veio até sua residência e informou que um indivíduo havia tentado vender algumas garrafas de bebidas, próximo ao “trailer” da vítima. Logo depois, Kelly Cristina Leal Sousa foi até seu ponto comercial e percebeu que estavam faltando algumas garrafas, então ligou para Polícia e os policiais fizeram a captura do denunciado, posteriormente.

Portanto, a autoria delitiva está demonstrada nos depoimentos das testemunhas ouvidas durante o transcurso da investigação policial – policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, às fls. 05/06, e a materialidade do delito está positivada no Termo de Declarações da Vítima, às fls. 07, bem como no Termo de Apresentação e Apreensão, às fls. 09.

 

Recebida a denúncia (em 17/09/2019; id. 4363979 - Pág. 89/90) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4363979 - Pág. 214/221), (i) a absolvição do acusado ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena-base, mediante neutralização das vetoriais desvaloradas.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4363979 - Pág. 231/237), refuta em parte as teses defensivas e pugna pela reforma da sentença, apenas para neutralizar as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, aos antecedentes criminais, à personalidade do agente e à conduta social, e, em consequência, fixar a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, no mais, a condenação imposta em primeiro grau”.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais da pena-base” (id. 4754244 - Pág. 1/7).

Feito revisado (id.6763629).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do acusado ou (ii) o redimensionamento da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples).

RAZÕES DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA. Com efeito, a vítima confirmou em juízo a versão acusatória exposta na denúncia, no sentido de que seria proprietária do trailer invadido pelo acusado. Esclareceu que o ponto se encontrava fechado e ela recolhida em sua residência, quando populares avisaram dessa invasão. Ela, então, dirigiu-se até o estabelecimento comercial e notou que realmente havia sido invadido, bem como, que haviam subtraído algumas garrafas de bebida alcoólica. Na sequência, contatou a autoridade policial, que empreendeu diligências e logrou localizar o acusado, logo adiante, ainda em posse de uma das garrafas.

O acusado, embora não tenha sido ouvido em juízo, confessou extrajudicialmente a prática delitiva.

Em que pese a ausência de testemunhas, pois a prova judicial se concentrou exclusivamente na oitiva da vítima, ainda assim, revela-se suficiente à manutenção da sentença condenatória, notadamente porque a palavra da vítima foi corroborada pela confissão extrajudicial.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INVIÁVEL). A defesa pleiteia a absolvição do acusado, sob a alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva e mediante incidência do princípio in dubio pro reo.

Porém, diante do alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), o pleito não merece acolhimento.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (EXCEPCIONAL INCIDÊNCIA). Por outro lado, a absolvição se impõe por razões diversas daquelas alegadas pela defesa. Com efeito, o caso atrai a incidência do princípio da insignificância.

De início, vale destacar que a denúncia consta a narrativa da prática de furto simples, pois deixa de mencionar qualquer qualificadora.

Dessa forma, a sentença e o acórdão recursal devem guardar congruência com essa narrativa exposta na denúncia (princípio da correlação), sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Aliás, ainda que a vítima tenha mencionado em juízo en passant a presença de qualificadora (rompimento de obstáculo), caberia ao órgão acusador aditar a inicial acusatória, reabrindo a instrução criminal, mediante adoção do procedimento da mutatio libelli (art. 384 do CPP). Sua omissão culminou na preclusão temporal, resultando então inviável a adoção desse procedimento na presente sede recursal.

Os bens subtraídos resumiram-se tão somente a 03 (três) garrafas de bebida alcoólica.

Decerto que a soma dos valores mercadológicos revela-se irrisória.

Demais disso, parte da res furtiva foi restituída à vítima.

O juízo sentenciante deixou de reconhecer a eventual agravante da reincidência.

Aliás, nem poderia. A única anotação mencionada, a título de mau antecedente, sequer contava com sentença transitada em julgado. Portanto, violou frontalmente a orientação jurisprudencial pacífica, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula Nº 444 do STJ).

Portanto, à época da conduta ora em apuração (direito penal do fato), tratava-se de réu primário.

E, finalmente, o juízo sentenciante deixou de computar a causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), tornando então inviável o seu reconhecimento em sede de recurso exclusivamente defensivo, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.

Em síntese, toda essa conjuntura admite a excepcional incidência do princípio da insignificância.

ABSOLVIÇÃO (ACOLHIDA). Assim, acolho o pleito absolutório.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Jovanildo Costa Paulo da prática delitiva, por força da excepcional incidência do princípio da insignificância, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Jovanildo Costa Paulo da prática delitiva, por força da excepcional incidência do princípio da insignificância, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de abril a 06 de maio de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).

Detalhes

Processo

0756080-33.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

JOVANILDO COSTA PAULO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

13/05/2022