Acórdão de 2º Grau

Uso de documento falso 0028022-83.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, C/C O ART. 297, TODOS DO CP) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ELEMENTO SUBJETIVO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca do elemento subjetivo (dolo), impõe-se a rejeição do pleito condenatório; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0028022-83.2008.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0028022-83.2008.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0028022-83.2008.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelado: Francisco das Chagas Correia Sousa (RÉU SOLTO).

Advogado: Leandro Lima dos Santos (OAB/PI 17585)1.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, C/C O ART. 297, TODOS DO CP) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ELEMENTO SUBJETIVO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca do elemento subjetivo (dolo), impõe-se a rejeição do pleito condenatório;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 3362568 - Pág. 16), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 14/01/2019; id. 3362567 - Pág. 181/184) que absolveu Francisco das Chagas Correia Sousa da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 3042, c/c o art. 2973, todos do Código Penal (uso de documento falso), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 3362567 - Pág. 1/4), a saber:

Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial Civil que FRANCISCO DAS CHAGAS CORREIA SOUSA estava fazendo uso de Carteira Nacional de Habilitação FALSA de nº. 064604224, categoria “AD”, sob nº. de registro 00155667904, expedida pelo DETRAN-CE em data de 02.08.99, com validade até 26.09.03, quando esta foi aprendida pelo Detran – PI e encaminhada a Delegacia Geral de Polícia Civil.

Assim sendo, foi a Carteira Nacional de Habilitação encaminhada ao Instituto de Criminalística do Estado para a realização de Perícia para que fosse constatada a falsidade do documento apreendido. Realizada a referida perícia, constatou-se que o documento apreendido na posse do Denunciado era FALSO. (fls. 34-36).

Diante de tais fatos, é possível afirmar com precisão que a autoria e a materialidade do crime está evidente, estando configurada a prática do delito previsto no artigo 304 c/c 297, CP, que dispõem sobre o uso de documento falso, reputando sua pena ao crime de Falsificação de Documento Público, vejamos: (…)

Tal delito se configura pela o (sic) uso, ou seja, quando alguém utiliza documentos falsos como se fossem verdadeiros, apresentando-os a uma terceira pessoa a qual pretende iludir.

No caso em tela, o Denunciado dirigiu-se até o DETRAN - PI, com o intuito de renovar sua carteira nacional de habilitação, para isso, apresentou para o servidor daquele órgão o documento falso, consumando neste momento a prática delitiva. (fls. 39-42).

 

Recebida a denúncia (em 24/06/2009; id. 3362567 - Pág. 84) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3362568 - Pág. 18/29), queseja conhecido e provido o presente recurso para que, reformando a r. sentença de fl. 138/141, reconheça o valor probante suficiente das provas documentais e condene o Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS CORREIA SOUSA nas penas do crime de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 297, todos do CP)”.

A defesa, em contrarrazões (id. 3362568 - Pág. 34/42), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 4586842 - Pág. 1/6).

Feito revisado (id.6763630).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do acusado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença absolutória.

Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE QUANTO AO DOLO). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, o elemento subjetivo (dolo) quando da prática do delito tipificado no art. art. 3044, c/c o art. 2975, todos do Código Penal (uso de documento falso).

Inicialmente, cumpre relembrar a narrativa fática expressa na denúncia.

O acusado teria apresentado um documento falsomais precisamente, sua CNHno balcão (atente-se) da própria instituição que expede esse documentoqual seja, o DETRAN –, e, além isso, com a finalidade (pasmem) de renovar esse documento (reitere-se, pela única instituição apta à elaboração e expedição desse documento).

A narrativa encerra-se exclusivamente nisso.

Pois bem, durante o inquérito policial, nenhuma testemunha foi ouvida.

O interrogatório extrajudicial concentrou-se como a única prova oral colhida.

Na fase judicial, o Estado-acusador prosseguiu na mesma toada: nenhuma testemunha foi ouvida.

E então o interrogatório judicial sobreveio como a única prova oral colhida.

O acusado, por outro lado, em todas as ocasiões nas quais se manifestou nos autos, repetiu e reiterou (por diversas vezes, inclusive) a mesma versão fática, ainda que diante de perguntas e reperguntas jocosas, formuladas pelo acusador, certamente incrédulo que alguém seja tão ingênuo ou ignorante ou inocente, que venha a apresentar dolosamente um documento falso no balcão da única instituição responsável pela sua emissão.

Ora, em que pese a incredulidade do acusador (o que lhe é natural), por outro lado, é bem mais provável que seja verídica a versão autodefensiva, no sentido de que teria sido vítima de um golpista (que se se fez passar por funcionário do DETRAN) e que, portanto, desconhecia a origem espúria do documento, a tal ponto que, acreditando se tratar de um documento original, apresentou aquela CNH no balcão do DETRAN, requerendo a sua renovação. A inexistência do dolo revela-se notória, absolutamente patente (e sem prova em contrário).

Imperiosa, portanto, a manutenção da sentença absolutória.

A propósito, perfilhamos do posicionamento do notável Professor, Doutor Juarez Tavares, quando – em conferência realizada em 1997, que inclusive contou com a presença do ilustre Des. Edvaldo Pereira de Moura – concluiu ser inconcebível uma condenação em tais moldes, mediante incidência do princípio da culpabilidade presumida”, chegando até mesmo a comentar: eu nunca vi alguém utilizar um documento falso perante o próprio emissor do documento. Deve ser débil mental, esquizofrênico ou dotado de uma primariedade tão grande, ou de uma ingenuidade, que é inconcebível que alguém possa fazer igual coisa. (trecho entre 1h00min14s e 1h00min27s)6.

Em apertada síntese, o caderno processual indica, sem sombra de dúvidas, que o acusado, na realidade, jamais desconfiou se tratar de um documento falso.

Aliás, consoante dados colhidos do seu interrogatório extrajudicial (id. 3362567 - Pág. 60/64), trata-se de cidadão comensino fundamental incompleto e mecânico, – tanto isso, que hipossuficiente financeiramente e assistido pela Defensoria Pública. Ademais, percebe salário mensal de apenasR$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e reside em imóvel humilde, na cidade de Domingos Mourão, localizada no interior do Piauí, de baixíssima densidade populacional (cerca de 4.355 habitantes, consoante último censo),

Também é réu primário, sem registro de passagem pela polícia.

Acrescente-se, ainda, que o laudo pericial (id. 3362567 - Pág. 52/54) apresenta tantos e tão claros vestígios de falsidade – como, por exemplo, ao mencionar que foi confeccionado “em papel comum (...) desprovido de elementos de segurança que personalizem este tipo de papel oficial, como fibras multicoloridas, inseridas na massa do papel quando da sua produção” que, mesmo sem constar expressamente no laudo, seria possível concluir que se trata de uma falsificação grosseira.

Todos esses dados fortalecem a conclusão de que o acusado, portador de baixíssima instrução, realmente seria um completo desconhecedor dos procedimentos necessários à obtenção da CNH, sendo, portanto, um alvo fácil desses golpistas (que, muitas das vezes, sequer chegam a ser investigados). E, para muito além disso, tamanha a sua falta de instrução, sequer saberia diferenciar um documento verdadeiro de uma falsificação grosseira.

Finalmente, tamanha a dúvida quanto à prévia ciência da falsidade, que a denúncia, seguindo a narrativa do Relatório Policial, sequer constou esse dado. E, em caso de igual jaez, diante dessa omissão, o Superior Tribunal de Justiça recentemente determinou o trancamento do processo. Confira-se:

EMENTA: HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE FATO CRIMINOSO NA DENÚNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. A teor dos precedentes desta Corte, a aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus em que se pleiteia o trancamento do exercício da ação penal.

2. A denúncia deve conter a descrição de fato criminoso e, sem incursão nas várias teorias que procuram conceituar analiticamente o delito, pode-se afirmar que sua estrutura compreende uma conduta típica, antijurídica e culpável.

3. O dolo, desde o nascimento do finalismo, integra a própria conduta e passou a ser entendido como a consciência e a vontade de realizar os elementos do tipo, com o propósito de lesão ou perigo de lesão a bem jurídico.

4. Para imputar a alguém o fato típico consistente no uso de documento falso, portanto, é necessário evidenciar que o agente tinha ciência da falsidade.

5. Se a denúncia narra que o réu apresentou a policiais documento de veículo expedido por órgão público, que continha dados registrados no Departamento de Trânsito, inverídicos, não existiu a exposição de fato que se ajusta ao art. 304 do CP. Não ficou delineado, minimamente, que o suspeito sabia da falsidade ideológica, mas usou o papel como se verdadeiro fosse.

6. Habeas corpus concedido para trancar o processo.

(STJ, HC 544800/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.21/09/2021, DJe 29/09/2021) [grifo nosso]

 

ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de abril a 06 de maio de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

1Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Uso de documento falso. Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Falsificação de documento público. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. §1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. §2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. §3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir (Incluído pela Lei 9.983/2000): I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório (Incluído pela Lei 9.983/2000); II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita (Incluído pela Lei 9.983/2000); III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado (Incluído pela Lei 9.983/2000). §4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no §3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços (Incluído pela Lei 9.983/2000).

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Uso de documento falso. Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Falsificação de documento público. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. §1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. §2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. §3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir (Incluído pela Lei 9.983/2000): I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório (Incluído pela Lei 9.983/2000); II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita (Incluído pela Lei 9.983/2000); III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado (Incluído pela Lei 9.983/2000). §4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no §3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços (Incluído pela Lei 9.983/2000).

6Painel “Os dois extremos da resposta penal: a) pena de morte, prisão perpétua, trabalhos forçados, regime fechado sem progressão; b) descriminalização, princípios da insignificância e da intervenção mínima, barganha, delação, pena de ressarcimento. A utopia do abolicionismo penal”. Conferencistas: João Mestieri; Juarez Cirino dos Santos; Juarez Tavares. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=dhIfza04b4E>. Acesso em 03/04/2022.

Detalhes

Processo

0028022-83.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Uso de documento falso

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS CORREIA SOUSA

Publicação

13/05/2022