TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0001937-90.2017.8.18.0028 / Floriano – 1ª Vara.
Processo de Origem Nº 0001937-90.2017.8.18.0028 (Ato Infracional).
Apelantes: Marcos Daniel Cruz de Sousa (MENOR INTERNO).
Pedro Eric Lira da Costa Magalhães (MENOR INTERNO).
Defensor Público: Daniel Gaze Fabris1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL – PROCESSO PENAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – SENTENÇA DE INTERNAÇÃO – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 PLEITO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA – NÃO CONHECIMENTO – PREJUDICIALIDADE – REEDUCANDOS MAIORES DE 21 ANOS – SUPERVENIENTE EXTINÇÃO – SÚMULA 605 DO STJ – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante da existência de prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da participação dos reeducandos na prática do ato infracional, impõe-se a manutenção da sentença de procedência da representação;
2 Como os reeducandos completaram 21 (vinte e um) anos de idade, cumpre declarar a imediata extinção das medidas socioeducativas. Inteligência da Súmula 605 do STJ;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de determinar a imediata extinção das medidas socioeducativas impostas contra os reeducandos Marcos Daniel Cruz de Sousa e Pedro Eric Lira da Costa Magalhães, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Daniel Cruz de Sousa e por Pedro Eric Lira da Costa Magalhães (id. 4730160 - Pág. 4), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI (em 11/09/2020; id. 4730159 - Pág. 1/6) que aplicou aos reeducandos medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, pelo prazo de 03 (três) anos, em razão da prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 1572, §2º, I e II, do Código Penal (roubo duplamente majorado), consoante narrativa fática extraída da representação ministerial (id. 4730150 - Pág. 7/9), a saber:
Relata o Procedimento Policial que, no 06 de Julho de 2017, a Vítima ROSILAYNE BEATRIZ DA SILVA ALVES estava pilotando a sua motocicleta nas proximidades da Loja Construforte, nesta cidade, quando foi abordada pelos Representados, os quais portavam 01 (uma) FACA e 01 (um) REVÓLVER.
Durante a abordagem, os Representados mandaram a Vítima descer da motocicleta e lhe exigiram o aparelho celular, tendo a Vítima respondido que não possuía aparelho celular. Neste momento os Representados mandaram a Vítima sair correndo e montaram na motocicleta e fugiram do local.
Na Delegacia de Polícia, a Vítima reconheceu os Representados como sendo os autores do roubo da sua motocicleta, informação esta que foi confirmada após o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na residência do Segundo Representado (PEDRO ERIC vulgo PEPEÔ) local este onde foi encontrada a chave da motocicleta da Vítima.
Dos autos extrai-se com clareza que o crime foi cometido com uso de uma de fogo para render a Vítima e em concurso de agentes (distribuição de tarefas) para facilitar a sua execução e fuga, circunstâncias estas configuradoras das majorantes descritas no inciso I e II, do § 2º, do art. 157, do CP.
Do exposto, REPRESENTO a adolescente MARCOS DANIEL CRUZ DE SOUSA, vulgo DANDAN, e PEDRO ERIC LIRA DA COSTA MAGALHÃES, vulgo PEPEÔ, pela prática do ato infracional análogo ao delito do art. 157, §2º, I e II, do CP, requerendo que recebida e autuada esta, que seja dada ciência ao menor e aos seus pais e/ou responsável do teor da presente representação, seguida da notificação para comparecerem, acompanhados de advogado, a audiência de apresentação a ser designada nos termos do art. 184 e ss do ECA, para ao final ser aplicada medida socioeducativa adequada.
Recebida a representação (em 09/08/2017; id. 4730150 - Pág. 11/12) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa dos apelantes pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4730160 - Pág. 5/6), (i) a absolvição dos reeducandos ou (ii) a imposição de medida socioeducativa mais branda.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4730161 - Pág. 9/12), anui às teses defensivas e pugna “que seja o presente Recurso de Apelação conhecido e provido, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano para a decretação da extinção do presente feito, conforme no art. 2º, parágrafo único, do ECA e art. 46, §1º da Lei n.º 12.594/2012”.
O Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação interposto por Marcos Daniel Cruz de Sousa e Pedro Eric Lira da Costa Magalhães, devendo ser extinto o processo em relação ao representado Marcos Daniel Cruz de Sousa, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei” (id. 5116670 - Pág. 1/11).
Revisão dispensada, nos termos do art. 198, III, da Lei 8.069/903, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em procedimento afeto à Justiça da Infância e da Juventude.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) a absolvição dos reeducandos ou (ii) a imposição de medida socioeducativa mais branda.
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito.
1 Da absolvição.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição dos reeducandos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na representação ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o ato infracional resultou suficientemente demonstrado pela palavra da vítima, ratificada pela prova oral, todas colhidas em juízo, expressas de forma coesa, harmônica e detalhada, traduzindo um único e robusto plexo de provas no sentido de confirmar que os reeducandos praticaram o ato infracional equiparado a roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP).
RAZÕES DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA (FIRME E DETALHADA). VERTENTE ACUSATÓRIA (AMPARADA). Com efeito, a vítima confirmou em juízo a versão acusatória exposta na denúncia, no sentido de que se encontrava pilotando sua motocicleta quando foi abordada por 02 (dois) infratores, um portando faca e o outro uma arma de fogo. Exigiram-lhe o aparelho celular e a motocicleta. Como ela não trazia telefone consigo, eles subtraíram-lhe a motocicleta.
A vítima4 também registrou em juízo sua íntima certeza, desde a fase inquisitiva, no sentido de que os apelantes realmente foram os autores da subtração. Esclareceu que, durante a prática delitiva, nenhum deles se preocupou em esconder o rosto, favorecendo que gravasse na mente suas fisionomias. E, então, os reconheceu na delegacia, seja por fotografia, seja pessoalmente. Por fim, acrescentou que a chave de sua motocicleta foi encontrada no interior da residência de um deles (PEDRO ERIC), durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
A testemunha ouvida em juízo, Sr. DANIEL CAVALCANTE DE ALMEIDA, confirmou ter sido um dos policiais5 que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão, referido pela vítima.
Por fim, os reeducandos negaram em juízo qualquer participação na conduta narrada na denúncia. Sucede, porém, que suas versões fáticas encontram-se isoladas no acervo probatório. Aliás, bastaria que fossem ouvidos os álibis mencionados em juízo, os quais poderiam confirmar (ou não) as versões autodefensivas. Porém, diante da omissão defensiva, assumiu então o risco pela perda da chance probatória6.
Nessa trilha, a prova judicial alcançou standard suficiente à manutenção da sentença.
ABSOLVIÇÃO (REJEIÇÃO). Assim, rejeito o pleito absolutório.
2 Da medida socioeducativa.
ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA (NÃO CONHECIMENTO). PREJUDICIALIDADE (REEDUCANDOS MAIORES DE 21 ANOS). SUPERVENIENTE EXTINÇÃO (SÚMULA 605 DO STJ). Finalmente, resulta prejudicado o pleito de alteração da medida socioeducativa imposta na origem.
Com efeito, os reeducandos completaram 21 (vinte e um) anos de idade, tornando então inviável a manutenção de qualquer medida socioeducativa7, nos termos do que dispõe a Súmula 605 do STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”.
Forte nessas razões, determino a imediata extinção das medidas socioeducativas.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de determinar a imediata extinção das medidas socioeducativas impostas contra os reeducandos Marcos Daniel Cruz de Sousa e Pedro Eric Lira da Costa Magalhães, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de determinar a imediata extinção das medidas socioeducativas impostas contra os reeducandos Marcos Daniel Cruz de Sousa e Pedro Eric Lira da Costa Magalhães, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de abril a 06 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).
3Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (…) III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
4Muito embora a mídia que contém o depoimento judicial prestado pela vítima apresente falhas na gravação, em nada prejudicou a captação da versão ora condensada nas razões de decidir do presente recurso. Essas falhas encontram-se concentradas, sobretudo, no início do seu depoimento, durante as perguntas formuladas pelo magistrado. Sucedeu que tais falhas cessaram a partir dos questionamentos formulados pelo notável representante do Parquet – Dr. Cláudio Soeiro, sempre muito respeitoso, cauteloso, coerente, ponderado e comprometido com a busca da verdade – quando então possível à vítima mencionar esses dados, pormenorizados e suficientes ao presente juízo de convicção.
5Não especifica se seria policial militar ou civil. Esclareceu que a mencionada diligência foi cumprida por 02 (duas) equipes. Ele integrou aquela que se dirigiu à residência de MARCOS DANIEL, onde lograram êxito em sua apreensão. E, na sequência, a outra equipe pediu apoio àquela em que o depoente integrava. Portanto, também se dirigiu à residência de PEDRO ERIC (o qual havia logrado êxito na fuga). Foi, então, nessa ocasião, que o depoente presenciou a apreensão da chave da motocicleta subtraída.
6Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p.42.
7A propósito, decidiu o STJ recentemente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 605/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 605/STJ, "a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a extinção da internação ante a superveniência de processo-crime após adolescente completar 18 anos de idade constitui uma faculdade, devendo o julgador fundamentar sua decisão, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 12.594/2012" (HC 551.319/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). 3. A existência de ação penal em curso contra o agravante, hodiernamente maior de 18 anos de idade, não justifica a imediata extinção da ação socioeducativa na qual se apura a eventual prática de ato infracional, pois o menor de 21 anos pode ser absolvido na instância criminal e, assim, retornar ao cumprimento da medida socioeducativa aplicada em virtude da prática de anterior ato infracional. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 653918/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.14/12/2021, DJe 17/12/2021).
0001937-90.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCOS DANIEL CRUZ DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/05/2022