TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0755839-59.2021.8.18.0000 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0001112-35.2020.8.18.0031 (Ação Penal do Júri).
Recorrente: Messias da Conceição Pereira (RÉU PRESO).
Defensor Público: Antônio Caetano de Oliveira Filho1.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II, C/C O ART. 14, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESPRONÚNCIA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – 2 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – NÃO CONHECIMENTO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca das teses da legítima defesa, da ausência de animus necandi e da desistência voluntária e da ausência da qualificadora, a tal ponto que impede o acolhimento de plano dos pleitos de absolvição sumária e de desclassificação, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;
2 Pleito de reconhecimento da figura do “homicídio privilegiado” (art. 121, §1º, do CP) não conhecido, dada a carência de possibilidade jurídica do pedido e de interesse recursal. Na decisão de pronúncia, o magistrado deve abster-se quanto a aspectos de balizamento da reprimenda, que fogem ao mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo, portanto, vedado adentrar em teses defensivas de dosimetria, quais sejam, as minorantes de 2ª e 3ª fases da fixação da pena (circunstâncias atenuantes e causas de diminuição), como e.g., a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado, ora pleiteada pela defesa. Seu acolhimento demanda prévio juízo condenatório e sua inclusão na decisão de pronúncia, fora das balizas da narrativa fática exposta na denúncia, poderia gerar indevida influência no juízo de convencimento dos jurados, no sentido de condenar o acusado para então aplicar a minorante. Inteligência do art. 413, §1º, do CPP. Precedentes;
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Messias da Conceição Pereira (id. 4315103 - Pág. 234), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 24/03/2021, id. 4315103 - Pág. 202/208) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 1212, §2º, II, c\c art. 143, II, todos do Código Penal (homicídio qualificado, na modalidade tentada), sem direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 4315104 - Pág. 18/23), a saber:
1 – Consta nos autos que MESSIAS DA CONCEIÇÃO PEREIRA, tentou matar seu pai, a vítima Benedito Luiz Pereira, por motivo fútil, não conseguindo consumar a prática delitiva por circunstâncias alheias à sua vontade (art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro).
2 – Segundo apurado em investigação policial, aos 22.08.2020, por volta das 08h00min, a vítima Benedito Luiz Pereira estava tomando café em sua residência, localizada na Rua da Igualdade (Rua Projetada 89), nº 50, Bairro Alta Santa Maria, nesta urbe, quando seu filho Messias da Conceição Pereira chegou e disse “pai, você vai me colocar na cadeia! ”.
3 – Neste interim, o ofendido questionou o denunciado acerca da afirmação e atestou que não iria fazer aquilo, momento em que este saiu do local em direção à área externa da casa. Deste modo, Benedito Luiz terminou de fazer sua refeição e dirigiu-se para fora da residência quando foi surpreendido com Messias parado em frente à propriedade com uma faca na cintura.
4 – Na ocasião, Benedito pediu para que Messias fosse deixar a faca na cozinha, entretanto, o denunciado afirmou: “eu vou é te matar!”. Assim, a vítima recuou e apanhou um pedaço de madeira para se defender, oportunidade em que o denunciado retirou a faca e partiu para cima de seu pai, atingindo-o com um profundo golpe na barriga.
5 – Diante disso, o ofendido tentou se proteger atrás de uma árvore e começou a gritar por socorro, porém, o denunciado, com a faca em punho, foi em direção a seu pai e desferiu mais dois golpes na região torácica da vítima, sendo interrompido por um vizinho, não identificado, que pegou um pedaço de madeira e enfrentou Messias, impedindo que este consumasse o homicídio.
6 – Após a prática delitiva, o denunciado tentou evadisse (sic) do local, sendo capturado por populares que acionaram a Polícia Militar para a realização dos procedimentos legais cabíveis ao caso em apreço. Dessa forma, os agentes apreenderam a arma utilizada no crime, uma faca de cabo branco, e conduziram Messias da Conceição Pereira para a Central de Flagrantes desta urbe.
7 – Quanto ao ofendido Benedito Luiz Pereira, este foi socorrido e encaminhado para o Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA, onde foi atendido e submetido a cirurgia, ficando internado por cerca de onze dias.
8 – Cabe salientar, ainda, que a vítima afirmou que o denunciado é usuário de entorpecentes a (sic) cerca de vinte e cinco anos e já havia discutido com o mesmo (sic) algumas vezes. Ademais, destacou que o investigado não trabalha e conseguia dinheiro para consumo de drogas por meio da venda de objetos furtados de sua residência.
9 – Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória.
10 – Caracteriza-se como fútil o motivo insignificante, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e desprovido de justificativa lógica para explicar o propósito da ação delituosa.
11 – Dessa forma, infere-se que a referida tentativa de homicídio ocorreu por motivo fútil, vez que Messias da Conceição Pereira cometeu o crime em virtude de um eventual medo de ser entregue às autoridades policiais por seu pai, provavelmente carregado de culpa por seus comportamentos que transgrediam à lei.
12 – O IP anexo traz a comprovação da materialidade do delito através do Auto de Exibição e Apreensão e do Prontuário Médico da vítima Benedito Luiz Pereira, fornecida pelo Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA.
13 – A autoria do delito, por sua vez, está demonstrada pelo depoimento das testemunhas, os policiais militares Marco Antônio Costa dos Santos e Marcos Luis da Costa Rodrigues, bem como pela oitiva da vítima Benedito Luiz Pereira, demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente denúncia.
14 – Provado quantum satis para a persecução penal a ação e a culpabilidade do denunciado, apresentando-se MESSIAS DA CONCEIÇÃO PEREIRA, como incluso nas penas do ARTIGO 121, §2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
Recebida a denúncia (em 28/10/2020, id. 4315103 - Pág. 93/94) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4315104 - Pág. 100/122), “O PROVIMENTO do recurso, com a REFORMA da sentença de pronúncia para: a) A absolvição sumária do acusado MESSIAS DA CONCEIÇÃO PEREIRA, por conta do reconhecimento da existência de legítima defesa como causa excludente da ilicitude de sua conduta, nos termos dos artigos 23, I e 25 do Código Penal e art. 415, IV, CPP. b) Subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada ao acusado para o tipo de lesão corporal do art. 129 do Código Penal, seja em razão da ausência de animus necandi, seja em razão da manifesta desistência voluntária, remetendo-se os autos ao juízo competente. c) Subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito de homicídio privilegiado, nos termos do art.121, § 1º do CP. d) Subsidiariamente, no caso de manutenção da pronúncia, a exclusão da qualificadora, previstas no inciso II, § 2º, do art. 121 do CP, por ausência de prova mínima a justificar sua admissibilidade”.Nas razões de pedir, aduz também que “deve o réu ser impronunciado (CPP, art. 414)”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4315104 - Pág. 124/133), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.
Exercendo juízo de retratação (id. 4315103 - Pág. 248/249), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4775197 - Pág. 1/10).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso visa (i) a despronúncia, ou, subsidiariamente, (ii) a absolvição sumária, mediante acolhimento da tese excludente da legítima defesa, ou (iii) a desclassificação delitiva, (iii-a) para lesão corporal (art. 129, caput, do CP), sob os argumentos da ausência de animus necandi e da desistência voluntária, (iii-b) para homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP) ou (iii-c) para homicídio simples (art. 121, caput, do CP).
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia, de absolvição sumária ou de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). RAZÕES DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA, INTERROGATÓRIO E PROVA TÉCNICA. Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §2º, II, c\c art. 14, II, todos do Código Penal).
Com efeito, a vítima – um idoso que, à época dos fatos, contava com 73 (setenta e três) anos de idade – expôs em juízo, de forma aterrorizada e desesperada – a tal ponto que chorou em audiência, temeroso em perder a vida, pelas mãos do acusado, sobretudo ao comentar a eventualidade de que venha a ser solto –, que já não o considera mais como um filho, diante da escalada de violência que, atualmente, vem direcionando contra o genitor. Esclareceu que, em oportunidade anterior, o acusado já havia atentado contra a sua vida. Também acrescentou que ele seria usuário de drogas, que estaria se desfazendo dos bens do idoso e que, inclusive, chegou a atear fogo em sua residência. Diante desse quadro, a vítima solicitou providências às autoridades, sendo essa reação da vítima a motivação do delito.
Teria sido em meio a essa conjuntura, naquele dia fatídico, que o acusado questionou à vítima: “é, papai, tu quer me botar na cadeia”. Ela então teria tentado convencer o filho do contrário, no sentido de que somente desejava-lhe o bem. Ele, então, dirigiu-se para fora da residência. Pouco depois, ela também saiu. Foi quando o avistou portando uma faca. Nessa ocasião, ele bradou: “eu vou é te matar agora, seu fela da puta”. Ela, temerosa, armou-se de um pedaço de madeira e partiu em direção dele, sendo golpeada pela primeira vez. Teria sido a própria vítima quem retirou a faca (que havia sido penetrada, embora não tenha especificado onde) e a arremessou para longe de si. Na ocasião, ainda conseguiu pedir socorro a um sobrinho, antes de desmaiar e somente acordar no hospital, quando já contava com outras 02 (duas) perfurações, totalizando 03 (três) lesões geradas por instrumento perfuro-cortante.
O laudo pericial corrobora, em parte, a versão apresentada pela vítima. Consta 02 (duas) lesões produzidas por instrumento cortante, em regiões sabidamente fatais: “Descrição: Periciando apresenta cicatriz linear medindo aproximadamente 12cm na linha inframamária esquerda produzida por ama branca, cicatriz medindo aproximadamente 3cm na região epigástrica produzida por arma branca e cicatriz linear medindo aproximadamente 18cm na linha alba produzida por incisão cirúrgica durante laparotomia exploratória. Conclusão: Periciando vítima de ação cortante.” (id. 4315103 - Pág. 134).
As demais testemunhas ouvidas em juízo identificaram-se como os policiais militares que participaram das diligências que culminaram na captura do acusado. Portanto, não presenciaram a cena delitiva e limitaram-se a relatar o que teriam ouvido dizer.
Por fim, o acusado apresentou em juízo uma confissão qualificada. Aduziu que, na realidade, estaria defendendo a genitora de um ataque promovido pela vítima. Sucede, porém, que sua versão se encontra isolada no acervo probatório.
RAZÕES DE DIREITO. TESES AINDA NÃO PLENAMENTE COMPROVADAS (LEGÍTIMA DEFESA, AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DECOTE DA QUALIFICADORA). ACOLHIMENTO PREMATURO (INVIÁVEL). DESPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO (REJEIÇÃO), Portanto, nenhuma das teses defensivas encontra-se sobejamente comprovada (despronúncia, absolvição sumária e desclassificação). Ao contrário, as alegações de legítima defesa, de ausência de animus necandi e de desistência voluntária ainda encontram óbices no laudo pericial e na dinâmica dos fatos exposta pela vítima. Aliás, sua versão também fornece elemento de convicção (ainda que mínimo, mas) suficiente à manutenção (por ora) da qualificadora do motivo fútil.
POTENCIAL LESIVO DO ARTEFATO. REGIÃO ATINGIDA. NÚMERO DE GOLPES. Considerando, ainda, o potencial lesivo do instrumento (faca) e a região atingida (abdômen), sabidamente fatal, aliados ao número de golpes (um deles após cessada a agressão inicial promovida pela vítima) e à promessa de morte, certamente que ainda existe dúvida acerca do preenchimento dos requisitos cumulativos da legítima defesa, mais especificamente, do animus defendendi e da repulsa com utilização de meios necessários e moderação.
CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos de despronúncia, de absolvição sumária ou de desclassificação delitiva.
2 Do homicídio privilegiado.
MINORANTES E MAJORANTES DE 2ª E 3ª FASES DA DOSIMETRIA. Finalmente, nos termos do que dispõe o art. 4134, §1º, do Código de Processo Penal, o espectro de cognoscibilidade da decisão de pronúncia comporta, para além das figuras elementares, presentes no caput do tipo incriminador (essentialia delicti), tão somente as qualificadoras (accidentalia delicti) e as causas de aumento de pena.
Noutras palavras, por exclusão, o juízo de pronúncia deve se abster quanto a aspectos de balizamento da reprimenda, por fugirem desse juízo de admissibilidade da acusação, sendo, portanto, vedado adentrar em teses defensivas de mera dosimetria, quais sejam, as minorantes de 2ª e 3ª fases da fixação da pena (circunstâncias atenuantes e causas de diminuição), como e.g., a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado (art. 1215, §1º, do CP) pleiteada pela defesa.
Nesse sentido, colhe-se a lição doutrinária, in verbis:
7. Circunstâncias agravante e atenuantes e causas de diminuição de pena. Diante da limitação de conteúdo da fundamentação a pronúncia não deve conter referências a questões relativas à pena. Assim, não deverá mencionar: circunstâncias agravantes (CP, arts. 61 e 62), circunstâncias atenuantes (CP, arts. 65 e 66), causas de diminuição de pena (por exemplo, homicídio privilegiado), concurso material, concurso formal, ou crime continuado.” (Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, in Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1179) [grifos do original].
Isso decorre do princípio da congruência ou correlação entre a denúncia, pronúncia e a sentença, derivado dos princípios da ampla defesa e do contraditório. O veredicto dos jurados estará vinculado ao conteúdo da pronúncia, e essa última à narrativa do acusador, contida na denúncia. Dessa forma, a correlação tem por enfoque apenas o conteúdo acusatório, não englobando as teses defensivas de dosimetria. A preclusão, então, como mecanismo que delimita ou fulmina o exercício de uma faculdade, atinge (não só o acusador mas também) os jurados (preclusão pro judicato)6. Jamais alcança teses de dosimetria da defesa, que poderá a qualquer tempo, mas desde que antes da sentença, sustentá-las, sem que veja fulminada pela preclusão.
Daí porque somente aspectos de dosimetria que majorem a reprimenda é que devem ser objetos da pronúncia, e, note-se, tão somente as qualificadoras (presentes no preceito primário) e as causas de aumento de pena (de 3ª fase da dosimetria). Quanto às circunstâncias agravantes (de 2ª fase da fixação da pena), nos termos do dispositivo analisado (art. 413, §1º, do CPP), não são escopo da pronúncia. Porém, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, essas últimas deverão ser sustentadas em Plenário do Júri, até a fase de debates orais, sob pena de preclusão, para que sejam apreciadas na sentença (art. 4927, I, b, do CPP).
Por outro lado, quanto àquelas circunstâncias agravantes (art. 618, II, a, c e d, do CP) que se confundem com qualificadoras (art. 121, §2º, incisos I, II, III, IV e V9, do CP) – quais sejam, os motivos fútil e torpe, o meio cruel e o recurso recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido –, há entendimento doutrinário10 e jurisprudencial11 no sentido de que também incide a preclusão pro judicato, devendo portanto estarem presentes, ainda que implicitamente, na narrativa da denúncia e no conteúdo decisório da pronúncia, para que sejam objeto de fixação da pena na sentença.
Note-se, acerca desse último tema, que eventual pleito de inclusão na pronúncia de circunstâncias agravantes ou minorantes (circunstâncias atenuantes e causas de diminuição de pena), sequer deve ser conhecido, dada a carência de possibilidade jurídica do pedido. Aliás, trata-se meramente de matéria de direito, que prescinde da análise do acervo probatório (matéria de fato).
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (NÃO CONHECIMENTO). Forte nessas razões, com base em análise do dispositivo que rege a matéria (art. 413, §1º, do CPP), à luz da doutrina e jurisprudência pátria, carece de possibilidade jurídica o pedido de reconhecimento ou inclusão de minorantes na decisão pronúncia (ou em sede recursal), como na espécie, da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP).
Mais que isso, também carece de interesse recursal, na medida em que seu acolhimento demanda prévio juízo condenatório, o que, decerto, afasta o interesse defensivo nessa fase (da pronúncia), além de invadir a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Demais disso, sua mera inclusão na decisão de pronúncia, fora das balizas da narrativa fática exposta na denúncia, poderia gerar indevida influência no juízo de convencimento dos jurados, no sentido de condenar o acusado para então aplicar a minorante.
Diante, portanto, da carência de possibilidade jurídica do pedido e de interesse defensivo, impõe-se o não conhecimento o pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP).
Assim, deixo de conhecer do pedido.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de abril a 06 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 121. (…) Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
4Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. §2º. Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. §3º. O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
6No mesmo sentido: Guilherme Madeira Dezem, in Curso de processo penal, 3ªed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.950/951.
7Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: a) fixará a pena-base; b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; II – no caso de absolvição: a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. §1º. Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. §2º. Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias agravantes. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.
9Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 121. (…) Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
10Colhe-se da doutrina pátria, in verbis: “Qualificadoras não reconhecidas na pronúncia. Não podem ser submetidas a quesitos (STF, HC 57.281, DJU 19.11.79, p. 8616; RTJ 98/72), ou reconhecidas pelo juiz presidente na sentença, ainda que sob a forma de agravantes genéricas.” (Damásio Evangelista de Jesus, in Código de Processo Penal anotado, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p.452).
11Nesse sentido, já decidiu o STJ, in verbis: “4. Não é viável o reconhecimento da agravante do motivo fútil na imputação do homicídio, pois ela já qualifica tal crime contra a vida, dada subsidiariedade que do caput do artigo 61 desponta; máxime quando não agitada a circunstância, anteriormente, na denúncia, na pronúncia e nos debates.” (STJ, HC 276616/RO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.23/10/2014).
0755839-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorMESSIAS DA CONCEIÇÃO PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/05/2022