Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0009859-40.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante. 2. No caso em apreço, além do reconhecimento pessoal perpetrado pela vítima, verifico que o réu foi flagrado com o produto do crime logo após cometê-lo e é apontado pelas demais testemunhas como autor do ilícito. Assim, em uma cognição aprofundada, tenho que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para alcançar um juízo condenatório. 3. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base do delito em razão da valoração desfavorável do vetor circunstâncias do crime, mormente quando se verifica que a vítima foi ameaçada com uma arma branca (ponto não sopesado na terceira fase da dosimetria da pena). 4. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009859-40.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante.

2. No caso em apreço, além do reconhecimento pessoal perpetrado pela vítima, verifico que o réu foi flagrado com o produto do crime logo após cometê-lo e é apontado pelas demais testemunhas como autor do ilícito. Assim, em uma cognição aprofundada, tenho que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para alcançar um juízo condenatório.

3. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base do delito em razão da valoração desfavorável do vetor circunstâncias do crime, mormente quando se verifica que a vítima foi ameaçada com uma arma branca (ponto não sopesado na terceira fase da dosimetria da pena).

4. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.

5. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WALLISSON CARVALHO DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0009859-40.2017.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

Narra a denúncia:

“Consta dos autos que no dia 3 de agosto de 2017, por volta das 21:00 horas, o denunciado, abordou JAQUELINE LOPES DO NASCIMENTO, no interior de um ônibus coletivo, nesta capital, e lhe subtraiu um celular (marca Motorola, com chips da operadora Claro e 0i, cartão SD 16G), mediante o emprego de grave ameaça.  

A vítima, na data e local acima descritos, quando estava dentro do coletivo que fazia linha para o Conjunto Vamos Ver o Sol, pegou o celular para fazer uma ligação a seu esposo, pedindo que este fosse lhe esperar na parada de ônibus e em seguida guardou o aparelho em sua bolsa. 

Entretanto, no banco situado atrás da vítima estava o denunciado WALISSON CARVALHO DOS SANTOS, que se levantou e aproximando-se dela, portando arma branca, exigiu seu celular. Apesar de existirem outras pessoas que presenciaram toda a ação dentro do coletivo era em número pequeno, devido ao horário noturno avançado, e por isso ninguém tentou socorrer a vítima.

Logo após conseguir subtrair o bem desejado, o denunciado desceu do ônibus, evadindo-se do local. Dessa forma, o motorista do coletivo seguiu seu percurso e ao avistar policiais militares na parada seguinte parou e relatou a estes o que havia acontecido, informou também características do indivíduo que era de pele negra e usava uma camisa de cor rosa. 

Com isso, os policiais militares saíram em busca do denunciado e o encontraram nas proximidades do local com a posse do aparelho celular supramencionado. Então, prenderam-no em flagrante e posteriormente conduziram-no até a Central de Flagrantes, onde a vítima reconheceu o indivíduo WALLISSON CARVALHO DOS SANTOS como o autor do crime de roubo narrado. Ressalta-se que em seguida a vítima teve a restituição do bem subtraído (fl. 18)”

  

Sentença condenatória proferida em desfavor do acusado em 08.03.2021.

Em suas razões recursais, a defesa suscita três teses basilares, pugnando: a) que se reconheça a ausência de prova da materialidade e da autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a sua absolvição nos termos do art. 386, VII do CPP; b) a fixação da pena-base no mínimo legal e c) a desconsideração/parcelamento da pena de multa por ser o réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública (ID 5954124, fls. 20-28).

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, aduzindo: a) que a autoria e a materialidade do delito estão demonstradas nas provas carreadas nos autos; b) que não há ilegalidade na fase da dosimetria da pena, dado que as circunstâncias do art. 59 do CP foram devidamente sopesadas na origem e c) que é inviável a redução da pena de multa estipulada, devendo o pleito de parcelamento ser submetido ao Juízo de Execução (ID 5954124, fls. 30-45).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 6171206).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

a) Da absolvição pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP. Impossibilidade

O apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade e autoria aptas para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo. 

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo e a sua autoria. Senão vejamos:

A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo Auto de apresentação e apreensão (ID 5954123, fls. 41), pelos Autos de Reconhecimento Pessoal (ID 5954123 - Pág. 29) e pela restituição do bem subtraído (ID 5954123, fls. 43).

Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo.

A vítima JAQUELINE LOPES DO NASCIMENTO declarou na fase inquisitorial:

“(…) que, no dia dos fatos, estava no ônibus coletivo, que faz linha para o Conjunto "vamos Ver o Sol, que em determinado momento, ligou para seu esposo para avisar que estava chegando na parada de ônibus, para que este fosse aguarda-lá na parada; que um passageiro levantou-se, de posse de uma faca de cabo branco e anunciou o assalto e exigiu o aparelho celular; que entregou a bolsa; que o ônibus estava vazio e os passageiros que perceberam a ação do meliante não ajudaram; que, em seguida, o indivíduo solicitou a parada ao motorista e desceu, somente aí o motorista observou que a declarante estava sendo assaltada; que na parada seguinte havia uma guarnição do moto RONE e o motorista do coletivo parou e relatou o que acabara de acontecer, que pouco tempo depois os policiais prenderam o assaltante em poder do seu aparelho celular, que foi para a Central de Flagrantes(transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).


A testemunha de acusação, o policial militar HEDILBERTO DE AQUINO VIEIRA, declarou em juízo:

“(…)  que, no dia dos fatos, que estavam no bairro Parque Piauí, abastecendo, quando foram informados que houve um assalto dentro do ônibus e que o meliante desceu na parada anterior; que prenderam o acusado WALLISSON CARVALHO DOS SANTOS já do outro lado da BR, no bairro Lourival Parente; que a vítima reconheceu o acusado, bem como foi encontrado com este o aparelho celular da vítima JAQUELINE LOPES DO NASCIMENTO; que conduziu o acusado para a Central de Flagrantes, com os objetos encontrados com ele” (trechos extraídos da sentença diante do princípio da economia processual).


A outra testemunha de acusação, o policial militar JORGE LUIZ DA COSTA, afirmou:

“(…) que estavam fazendo rondas na zona sul; que um ônibus parou e o motorista relatou que houve um roubo dentro do coletivo; que a vítima relatou que o assaltante utilizou uma arma branca; que informaram que o indivíduo desceu uma parada antes; que foram ao local em que o acusado desceu e um popular informou que o indivíduo havia atravessado a BR, para o lado do bairro Lourival Parente; que, em seguida, conseguiram localizar o acusado WALLISON CARVALHO DOS SANTOS, o qual estava em poder do aparelho celular da vítima” (trechos extraídos da sentença diante do princípio da economia processual).


A terceira testemunha de acusação, o policial militar MAURICIO PEREIRA RODRIGUES, relatou em juízo:

“(...) que, no dia dos fatos, estavam em um posto de combustível, na zona sul, quando parou um ônibus coletivo e relataram os fatos; que iniciaram as diligências para encontrar o indivíduo; que a vítima relatou que o assaltante estava com uma arma branca; que alguns minutos após localizaram o acusado WALLISSON CARVALHO DOS SANTOS, o qual estava em poder do aparelho celular da vítima; que conduziram o acusado para a Central de Flagrantes” (trechos extraídos da sentença diante do princípio da economia processual).


Por sua vez, o acusado declarou que não cometeu o crime e que apenas teria recolhido o celular da vítima, após os criminosos deixarem cair o aparelho:

“(...) que a acusação não é verdadeira; que dois rapazes, sendo que um deles estava com a camisa do Palmeiras, anunciaram o assalto; que quando os assaltantes desceram do ônibus, deixaram o aparelho celular da vítima cair no chão; que apenas pegou e entregou o celular a vítima; que se tivesse envolvido no crime teria saído correndo; que o celular não foi encontrado comigo, pois já tinha entregado a vítima; que só o levaram para a Central de Flagrantes porque é negro; que não pegou o celuiar da vitima; que não andavam armado com faca; que estava no assento detrás a vítima e viu a cena dos dois "caras” tomando o celular dela; que apertaram o dispositivo para descer, que ficou aquele enxame de pessoas dentro do ônibus; que deixaram cair o celular com fone de ouvido; quando o ônibus já estava parando, pegou o celular e entregou a vítima; que o esposo da vítima veio e deu um tapa em seu rosto por uma coisa que não fez; que a vítima estava nervosa, que nao andava com mochila, não procede esta informação; que apareceram com esta faca do nada” (trechos extraídos da sentença diante do princípio da economia processual) 


Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou apenas em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação sob o crivo do contraditório.

A versão fornecida pelo acusado, embora plausível, encontra-se em sentido diametralmente oposto às provas colhidas nos autos. Verifico que a vítima descreveu com clareza o cenário delitivo e reconheceu o acusado após ter sido realizada a sua captura. Pondero, ainda, que o réu foi flagrado na posse do objeto do crime e da arma branca utilizada para ameaçar a vítima.

Por fim, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)


Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.


b) Da análise da fundamentação elegida para valoração da circunstância judicial prevista no art. 59 do CP

No tocante à condenação pelo crime de roubo, argumenta o apelante que a circunstância judicial reconhecida em juízo restou valorada de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, previsto no art. 59 do Código Penal.

No que tange a esta circunstância, fundamentou o magistrado:

"quanto às CIRCUNSTÂNCIAS deve ser levada em consideração o emprego de arma branca, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.807.830-MG, e nos demais julgados no mesmo sentido: REsp 1.813.368 MG; RESsp 1.818.730 MG; REsp 1.813.326 MG; REsp 1.802.122 -MG; REsp 1.812.885 - MG; REsp 1.795.965 -MG; REsp 1.801.371 MG”


Segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena-base, haja vista que a ameaça do crime em comento foi perpetrada através do uso de arma branca, e, na época, não estava em vigor a Lei nº 13.964/2019, que restaurou a majorante do roubo pelo emprego de arma branca, situação, inclusive, que seria menos benéfica ao apelante. A propósito:

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DO POLICIAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEIS Nº 13.654/18 E 13.964/19. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  1. A palavra da vítima, em especial em casos de crimes patrimoniais, tem relevância considerável, ainda mais quando corroborada com as demais provas constantes dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à validade dos depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando estão respaldados pelas demais provas dos autos. 3. O emprego de arma branca ou imprópria, à época do crime (16/12/2019), não era previsto como causa de aumento no delito de roubo, em razão do advento da Lei nº 13.654/2018, o qual, em seu art. 4º, revogou o inciso I, do § 2º, do art. 157, do CP, com vigência a partir de 24/04/2018. Ademais, como o fato foi praticado antes do início vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que inseriu no ordenamento jurídico a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca no delito de roubo, a majorante prevista no inciso VII, do § 2º, do art. 157, do CP deve ser decotada no caso vertente. 4. Segundo entendimento do STJ, o emprego de arma branca no crime de roubo, apesar de ter deixado de ser considerado como majorante a ser analisada da terceira fase da dosimetria da pena, pode ser considerado como circunstância judicial desabonadora a ser analisada na primeira fase, sendo que tal operação pode ser feita até mesmo em grau de recurso, sem que se cogite a ocorrência de reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada. In casu, não se deve proceder com a majoração da pena-base, pois agravaria a reprimenda final do acusado em recurso exclusivo da defesa. 5. Mantém-se a condenação do apelante pela prática dos delitos descritos no art. 157, § 2º, inciso II, do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas) e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores), porquanto restou demonstrado nos autos que o réu praticou a conduta criminosa na companhia de adolescente, revelando-se inviável o pleito absolutório.  6. Tratando-se de hipótese de concurso formal de crimes (art. 70, caput, do CP), a unificação das penas deve ocorrer pela exasperação da pena mais grave imposta ao réu, que, no caso dos autos, corresponde à reprimenda do delito de roubo. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para, mantida a condenação do réu/apelante nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas) e do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores), reduzir a pena final, após a unificação do art. 70, caput, do CP, de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima.  

(TJDFT, Acórdão 1332478, 07038386820198070002, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO,  2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 20/4/2021)


Logo, essa circunstância deve ser valorada negativamente, motivo pelo qual mantenho a sua incidência.


c) Da redução/parcelamento da pena de multa por ser o réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se reduza a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.

De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, o estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto.

Detalhes

Processo

0009859-40.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WALLISSON CARVALHO DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2022