Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0801292-43.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. VETORES AFASTADOS. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Simples alusões à gravidade em abstrato do delito e outras generalizações, sem lastros em circunstâncias concretas, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base. 2. Conduta social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base neste vetor. Súmula 444 do STJ. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base. 3. Personalidade. O fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a valorar desfavoravelmente a circunstância da personalidade com base em ilações. Exclusão desta circunstância judicial. 4. A detração penal é observada pelo juiz de conhecimento apenas com o objetivo de fixar/alterar o regime inicial de cumprimento da pena, de sorte que, para fins de progressão de regime, o pleito deve ser apreciado pelo Juízo da execução, na forma estabelecida no art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801292-43.2021.8.18.0076 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. VETORES AFASTADOS. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Simples alusões à gravidade em abstrato do delito e outras generalizações, sem lastros em circunstâncias concretas, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base.

2. Conduta social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base neste vetor. Súmula 444 do STJ. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.

3. Personalidade. O fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a valorar desfavoravelmente a circunstância da personalidade com base em ilações. Exclusão desta circunstância judicial.

4. A detração penal é observada pelo juiz de conhecimento apenas com o objetivo de fixar/alterar o regime inicial de cumprimento da pena, de sorte que, para fins de progressão de regime, o pleito deve ser apreciado pelo Juízo da execução, na forma estabelecida no art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 71 (setenta e um) dias-multa, no mínimo previsto no §1 do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0801292-43.2021.8.18.0076, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, §2, VII do Código Penal.

Narra a denúncia que:

“Consta nestes autos que, no dia 18/05/2021, por volta das 23h00, FLÁVIO LUIZ SANTIAGO BORGES (vítima) estava na praça Getúlio Vargas, no centro desta cidade, na companhia de sua namorada ANA PAULA RODRIGUES FARIAS, quando foi abordado por JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA SANTOS, ora denunciado, o qual anunciou o assalto mediante uso de um facão e subtraiu o aparelho celular, marca Xiaomi, de propriedade da vítima. 

Segundo as declarações da vítima, o denunciado também tentou subtrair o aparelho celular de ANA PAULA, porém não teve sucesso, evadindo-se do local logo após a ação criminosa. Conforme declarações de ANA PAULA (fl. 28), quando o acusado anunciou o assalto, perguntou se o casal tinha celular, momento em que responderam negativamente; então, de forma mais agressiva e com facão em riste, o acusado puxou o aparelho celular do bolso de FLÁVIO LUIZ e tentou fazer o mesmo com o celular de ANA PAULA, mas FLÁVIO LUIZ entrou na sua frente, fazendo com que o autor do fato desistisse de revistar ANA PAULA. 

Em seguida, o ora denunciado perguntou se a motocicleta estacionada próximo ao casal era de ANA PAULA, pelo que responderam negativamente; enfim, o acusado se evadiu do local do crime em direção ao Colégio Patronato Maria Narciso. 

Ato contínuo, as vítimas se dirigiram até o posto da polícia militar para relatar o fato, descrevendo fisicamente o autor do fato como sendo de estatura mediana, moreno, cabelo curto e vestindo camisa azul, momento em que a guarnição policial se deslocou para localizá-lo. 

Poucos minutos após, os policiais militares conseguiram capturar o autor do crime, que ainda estava em posse do objeto roubado e do facão utilizado no crime (auto de apreensão à fl. 08), sendo devidamente reconhecido pela vítima FLÁVIO LUIZ. 

A vítima ANA PAULA afirma em seu depoimento que também reconheceu o acusado como sendo o autor do crime de roubo praticado contra FLÁVIO. 

Ao ser interrogado em Delegacia, o acusado limitou-se a confirmar que as acusações que lhe eram feitas são verdadeiras, alegando que não se lembra de muita coisa pois estava embriagado.”


Em suas razões recursais, a defesa suscita duas teses basilares: I) o redimensionamento da pena-base, por ter o magistrado de piso valorado equivocadamente todos os vetores sopesados em desfavor do acusado; II) a realização da detração penal, dado que o apelante encontra-se preso cautelarmente desde 18.05.2021 (ID 6320241).

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, aduzindo que é inviável a fixação de pena-base no mínimo legal, pois o recorrente possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, contudo entende que assiste razão à defesa quanto ao pleito da detração penal (ID 6320248).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 6508825).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, o apelante fundamenta o pleito em três teses, de forma que vindica: I) o redimensionamento da pena-base, por ter o magistrado de piso valorado equivocadamente todos os vetores sopesados em desfavor do acusado; II) que seja promovida a detração penal, dado que o apelante encontra-se preso cautelarmente desde 18.05.2021 (ID 6320241).


I) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP

No tocante à condenação pelo crime de roubo, argumenta o apelante que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses, fundamentando a exasperação na valoração negativa das circunstâncias da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, previstas no art. 59 do Código Penal.

Prefacialmente, cabe ressaltar que a exasperação da pena deve sempre estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem destoar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, simples alusões à gravidade em abstrato do delito e outras generalizações, sem lastros em circunstâncias concretas, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base.

Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo de cada uma delas.

Acerca do vetor da culpabilidade, consta na sentença:

“Quanto à CULPABILIDADE, considerando a gravidade concreta do delito cometido, chegando a machucar uma das vítimas com o facão, entendo que deve ser valorada de forma negativa.”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Conceituando culpabilidade, leciona a doutrina:

“Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298)


“[...] Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu.” (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 273)


Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observo que a culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, haja vista que o emprego efetivo da violência no contexto de roubo certifica uma maior reprovabilidade da conduta. Destaco que há nos autos declaração da vítima informando que foi ferida superficialmente pelo acusado, que utilizou um facão enferrujado para cometer o crime.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, § 2º-A, INCISO I, E § 3º, INCISO II, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL ? CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO AGENTE. LESÃO NA PERNA. TATUAGENS. ARMA DE FOGO ENCONTRADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. VIOLÊNCIA EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A fundamentação adotada pelo v. aresto impugnado, para manter a condenação pelo crime de roubo, baseou-se no contexto fático-probatório da demanda, sendo a inviável de revisão na via estreita do habeas corpus.

2. No tocante às disposições do art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento do réu realizado na fase investigativa foi ratificado pelas vítimas em juízo, razão pela qual não há falar nulidade do procedimento, sobretudo porque o reconhecimento, aliado às demais provas dos autos, é válido para a comprovação da autoria delitiva.

No caso, as vítimas reconheceram o réu na delegacia de polícia e, posteriormente, confirmaram o reconhecimento na fase judicial, tendo os ofendidos apontado características físicas e da fala do agente ? lesão na perna sofrida no mesmo dia do crime e tatuagens, além da arma encontrada na sua residência, fatos e provas corroboradas pelas testemunhas.

3. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.

Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No tocante à culpabilidade, a fundamentação apresentada mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, qual seja, a violência contra a vítima ? uma coronhada na cabeça.

4. Quanto à fração de redução pela tentativa, "a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado:

quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (HC 527.372/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

No hipótese, o acórdão consignou que a conduta ficou próxima de alcançar o resultado, pois "o réu abordou a vítima Eliana, anunciou o assalto, correu atrás dela, segurou-a, puxou seus cabelos e a chutou; além disso, apontou e disparou a arma de fogo em direção a cabeça da vítima, que se abaixou, vindo o projétil a atingir a mochila que estava nas suas costas ? região vital", e concluiu que o iter criminis quase se exauriu. Não há ilegalidade na escolha da fração de 1/3 de redução.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 679.415/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E EFETIVA VIOLÊNCIA. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Constitui inadmissível inovação a apresentação de tese em agravo regimental não constante no recurso especial.

2. A premeditação e o emprego de efetiva violência no roubo são elementos considerados idôneos para valorar negativamente a culpabilidade 3. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.

(AgRg no REsp 1949589/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021)


Logo, mantenho a incidência dessa circunstância judicial.


No que tange aos antecedentes e a conduta social, fundamenta o magistrado:

"O acusado possui ANTECEDENTES criminais, conforme busca realizada no Sistema ThemisWEB, condenado pelo crime de roubo majorado nos processos nº 0001344-53.2013.8.18.0076 e 0000014-50.2015.8.18.0076. A CONDUTA SOCIAL merece valoração negativa, uma vez que responde a diversos processos criminais nesta Comarca, possuindo mais de uma condenação e mais de um processo criminal em curso."


Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.


O Superior Tribunal de Justiça, ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base. (...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)


Entretanto, considerando o fato de o apelante ter sido condenado no processo n.º 0001344-53.2013.8.18.0076 por outro crime de roubo majorado, com sentença penal transitada em julgado, mantenho a valoração negativa dos antecedentes, mormente quando se verifica que não foi reconhecida a reincidência na segunda fase da dosimetria, mas afasto a valoração desfavorável da conduta social, com fulcro na súmula 444 do STJ e para evitar o bis in idem.


No que diz respeito à personalidade, enquanto circunstância judicial do art. 59 do CP, leciona Cleber Masson, em Direito Penal, Parte Geral (Arts. 1º ao 120), 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 584:

[…] é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais. Levam-se em conta seu temperamento e sua formação ética e moral, aos quais se somam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências por ele vividas.


Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que:

[…] o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018) (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).


No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a personalidade da seguinte forma:

“Quanto à PERSONALIDADE do agente, não há necessidade de laudos técnicos para se afirmar que o mesmo tem a prática de delitos como meio de vida, portanto, devendo ser valorada negativamente no arbitramento da pena base.”


Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base em razão dessa circunstância, pois se limitou a valorar desfavoravelmente a circunstância da personalidade com base em ilações, motivo pelo qual afasto a sua incidência na primeira fase da dosimetria da pena.


Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante


1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, ante a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis. Considerando o afastamento de duas circunstâncias tidas por desfavoráveis (conduta social e personalidade), imperioso se faz o redimensionamento. 

O magistrado de piso não demonstrou como calculou a pena-base do delito. Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Valendo-me da fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada, e considerando que são duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.


2ª fase: agravante e atenuantes

Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado reconheceu a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal (confissão espontânea), motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos,  5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.


3ª fase: causas de diminuição e aumento

Na terceira fase, o magistrado reconheceu a incidência da majorante prevista no art. 157, §2, VII do CP, motivo pelo qual elevou a pena em 1/3, de modo que a pena definitiva do acusado deve ser fixada em 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão.


Mantenho o regime inicial fechado estipulado na sentença, por observância ao §2º, alínea “b” do art. 33 do CP (réu reincidente), respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.

Consigno que deixo de proceder com a detração penal do acusado, conforme requerido nas suas razões de apelação, por falta de informações detalhadas acerca da prisão cautelar, bem como por vislumbrar que, neste momento, não haveria modificação do regime inicial de cumprimento da pena:

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

§ 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade


Assim, a detração penal é observada pelo juiz de conhecimento apenas com o objetivo de fixar/alterar o regime inicial de cumprimento da pena, de sorte que, para fins de progressão de regime, o pleito deve ser apreciado pelo Juízo da execução, na forma estabelecida no art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.


No que diz respeito à pena de multa, embora não tenha havido impugnação específica da Defesa, deve ser respeitada a devida equivalência com a pena privativa de liberdade imposta. 

Compulsando os autos, não consta na sentença como o magistrado de piso alcançou o patamar de 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias-multa fixado.

Entretanto, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) o valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175). 

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa

Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.

Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão. 

Neste diapasão, o estabelecimento de 71 (setenta e um) dias-multa se afigura proporcional, guardando pertinência com a pena privativa imposta, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 71 (setenta e um) dias-multa, no mínimo previsto no §1 do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 É como voto.


Teresina, 21/05/2022

Detalhes

Processo

0801292-43.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2022