TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0760070-66.2020.8.18.0000
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamante: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES
IMPETRADO: DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DECIDIDO PELO ÓRGÃO JULGADOR – TRANSMUDAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM COLEGIADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PRELIMINAR ACOLHIDA - PROCESSO EXTINTO - ORDEM DENEGADA.
1. O Mandado de segurança impetrado contra a decisão pela qual o relator antecipara os efeitos da tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, perde o objeto, quando o recurso é julgado pelo respectivo órgão colegiado. Precedentes.
2. Impõe-se a extinção do mandamus, com a consequente denegação da ordem, a passagem da decisão monocrática para colegiada, quando do julgamento do agravo de instrumento pelo respectivo órgão recursal. Incidência do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12/016/09, c/c o art. 485, incs. IV e VI, do CPC.
3. Preliminar acolhida.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0760070-66.2020.8.18.0000
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado do(a) IMPETRANTE: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES - PI17048-A
IMPETRADO: DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
1. RELATÓRIO
Trata-se demandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Município de Campo Maior, contra decisão judicial proferida pelo Desembargador Olímpio José Passos Galvão, nos autos da apelação n. 0001970-91.2014.8.18.0026.
Referida apelação foi interposta por João Felix de Andrade Filho, impugnando a sentença de ação de improbidade administrativa contra ele movida pelo Município de Campo Maior, julgada procedente e que suspendeu seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, entre outras penalidades.
Após decisão de recebimento do recurso, constatou-se, através da decisão ora impugnada, a intempestividade do recurso de apelação da parte ré, mas não se reconheceu o trânsito em julgado da sentença condenatória na ação de improbidade administrativa, nem deferiu o pedido i) de comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral da decisão e ii) de impulsionamento da execução do julgado.
E o objetivo do impetrante é ver a execução, de fato, da decisão condenatória.
Segundo sustenta na inicial, a decisão que negou os seus pedidos, ora impugnada pela via mandamental, é teratológica e tem ocasionado severo prejuízo ao interesse público e efetividade da tutela, especialmente porque o último dia do prazo para a interposição do recurso foi em 10/08/2018 e, até a presente data, não foi possibilitada a execução do julgado. Tal falta, segundo alega, tem corroborado o comportamento protelatório da parte ré da ação originária, através de atos atentatórios à dignidade da justiça e causadores de prejuízos irreparáveis ao interesse público. Justifica que o réu da ação de improbidade tem diversos processos similares e foi o candidato mais votado na eleição de 2020, tomando posse no cargo de prefeito em 2021, comprometendo até mesmo o andamento da própria ação civil pública já em andamento.
Sustenta, ainda, a existência da teratologia em dois aspectos da decisão: “(i) a competência para o cumprimento de sentença e a adoção do imediato trânsito em julgado é do juiz da execução, nos termos do art. 516 do CPC/15; (ii) a jurisprudência nacional, incluindo o STF, tem o entendimento assentado no sentido de ser IMEDIATAMENTE certificado o trânsito em julgado de recursos de caráter meramente protelatórios.”. Por fim, requereu a concessão de liminar para possibilidade de execução imediata da decisão e da ordem definitiva para reconhecimento do trânsito em julgado do feito (ID n. 3044416).
Juntou documentos (ID n. 3044417/3044424).
Em ID n. 3045280, José Felix de Andrade Filho atravessou petição nos autos requerendo indeferimento da liminar pleiteada e extinção do processo sem resolução de mérito, com a negativa da segurança requerida.
Distribuída a ação no plantão judiciário, por entender que não seria hipótese legal de apreciação em tal regime, o desembargador plantonista determinou a distribuição regular do feito, sem decidir sobre a tutela de urgência requerida (ID n. 3045032).
A mim distribuídos os autos, em decisão de ID n. 3114515, entendi por bem indeferir o pedido de liminar, por não vislumbrar, naquele momento, teratologia que justificasse a concessão de liminar inaudita altera parte.
O prazo para a autoridade impetrada se manifestar transcorreu in albis.
Em ID n. 4647899 o Estado do Piauí informou que não possuiria interesse em integrar o feito e, instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela denegação da segurança (ID n. 5023819).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
Senhores julgadores, ouvi atentamente o voto do eminente relator. A despeito dos seus argumentos, sem dúvida bem delineados dentro daquilo que lhe convencera, peço vênia para manifestar entendimento em sentido contrário.
Realmente, não se me afigura lógico ou razoável, data maxima venia, entender-se que o presente MANDADO DE SEGURANÇA não perdera o objeto e que, portanto, deva prosseguir. Óbvio que não mais deve, como bem assevera o advogado do impetrado na questão preliminar que suscitara da tribuna e que ora está em debate.
Afinal, a decisão monocrática impugnada no writ, da lavra do eminente Des. Olímpio José Passos Galvão, em tendo sido apreciada e, diga-se de passagem, confirmada à unanimidade pelo órgão fracionário competente, transmudara-se em colegiada. Em outras palavras, não mais subsiste, o que implica na alegada e inevitável perda de objeto do mandamus, assertiva esta que bem se ajusta aos seguintes precedentes do STJ e de outros tribunais pátrios, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO.
1. Fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão liminar proferida em agravo de instrumento, quando julgado seu mérito pelo Colegiado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no RMS n. 48.835/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/12/2015).”
AGRAVO INTERNO - PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Realizado o julgamento do agravo de instrumento, o recurso de agravo interno resta prejudicado pela perda de objeto, uma vez que a decisão colegiada substitui a decisão impugnada. (TJMG- Agravo Interno Cv 1.0000.21.178986-2/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 01/12/2021).”
“Vistos. Mandado de segurança - Decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal em sede de agravo de instrumento - Análise do recurso pela Turma Julgadora - Perda do objeto - Mandamus que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal - Precedente deste C. Grupo - Extinção do processo sem análise do mérito - Ordem denegada, nos termos do art. 6o, § 5o, da Lei n° 12.016/09. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0362684-39.2010.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Vianna; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2011; Data de Registro: 05/12/2011)
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo acolhimento da preliminar sub examine, a fim de que se DECLARE extinto o processo, sem resolução de mérito, DENEGANDO-SE a SEGURANÇA, ex vi do disposto no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, c/c o art. 485, incs. IV e VI, do CPC.
Teresina, 03/06/2022
0760070-66.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Publicação03/06/2022