Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0837615-20.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INEFICIENTE. ABASTECIMENTO DE ENERGIA COM FALHA RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. A controvérsia cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela recorrente a ensejar responsabilidade civil pela reparação extrapatrimonial do dano alegado pela parte Apelada. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa. Percebe-se que a causa de pedir tem arrimo em suposto fato do serviço, figurando a parte autora, ora recorrida, como consumidora (art. 2º do CDC), haja vista que o regular fornecimento de energia constitui serviço essencial disponibilizado aos destinatários finais. Portanto, aplicam-se ao caso as normas que regem as relações consumeristas, pois autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e prestadora de serviços previstos nos artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Percebe-se que o réu não contestou a ação e, portanto, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Entretanto, a revelia não conduz ao necessário reconhecimento da veracidade das alegações fáticas autorais e, por conseguinte, não implica obrigatoriamente o reconhecimento da procedência do pedido inicial devendo ser observado que a aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial. Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. É o que se pode observar através da leitura dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. Entretanto, diante da revelia da empresa demandada, não houve qualquer comprovação de regularidade no fornecimento do serviço. Por outro lado, os documentos apresentados com a petição inicial anuíram com a tese da parte autora. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados. Sobre a valoração do dano moral, o melhor entendimento é o de que o seu arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, sopesando as circunstâncias do fato, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Entende-se que o valor arbitrado na sentença recorrida (R$ 3.000,00) é suficiente e corresponde ao montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837615-20.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837615-20.2019.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: TATIANA PINHEIRO DE MOURA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

 

EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INEFICIENTE. ABASTECIMENTO DE ENERGIA COM FALHA RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

  1. A controvérsia cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela recorrente a ensejar responsabilidade civil pela reparação extrapatrimonial do dano alegado pela parte Apelada.

  2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa.

  3. Percebe-se que a causa de pedir tem arrimo em suposto fato do serviço, figurando a parte autora, ora recorrida, como consumidora (art. 2º do CDC), haja vista que o regular fornecimento de energia constitui serviço essencial disponibilizado aos destinatários finais. Portanto, aplicam-se ao caso as normas que regem as relações consumeristas, pois autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e prestadora de serviços previstos nos artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

  4. Percebe-se que o réu não contestou a ação e, portanto, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Entretanto, a revelia não conduz ao necessário reconhecimento da veracidade das alegações fáticas autorais e, por conseguinte, não implica obrigatoriamente o reconhecimento da procedência do pedido inicial devendo ser observado que a aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial. Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. É o que se pode observar através da leitura dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.

  5. Entretanto, diante da revelia da empresa demandada, não houve qualquer comprovação de regularidade no fornecimento do serviço. Por outro lado, os documentos apresentados com a petição inicial anuíram com a tese da parte autora.

  6. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados.

  7. Sobre a valoração do dano moral, o melhor entendimento é o de que o seu arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, sopesando as circunstâncias do fato, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

  8. Entende-se que o valor arbitrado na sentença recorrida (R$ 3.000,00) é suficiente e corresponde ao montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.

  9. Recurso desprovido.

 

I – RELATÓRIO  

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que julgou PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial proposta por TATIANA PINHEIRO DE MOURA para condenar a recorrente a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais.

Requer a reforma da sentença afirmando que somente dá-se o dano moral quando o titular de um direito experimenta algum dano, seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), seja na social (reputação, conceito, consideração, identificação), em decorrência de ações ou omissões injustas de outrem.

Sustenta que seria necessário que o mesmo tivesse comprovado cabalmente ter suportado esse dano, responsabilidade sua a teor do estabelecido no art. 373, I do CPC, seja para permitir sua valoração pelo juízo, seja porque nosso ordenamento jurídico não permite a indenização por dano presumido, a não ser que se trate de presunção legal, o que não é o caso.

Afirma que, nos autos não constam percalços pessoais ou  financeiros, a legitimar o recebimento de uma indenização por dano moral, causado pela empresa apelante e que Não resta comprovado nos autos que houve a ocorrência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, qual seja, a conduta tipificada como ilícita, o dano e o nexo causal.

Aduz que a parte apelada apenas aponta os prejuízo os que alega ter sofrido, sem qualquer substrato a indicar a real extensão do alegado prejuízo, bem como de seus valores, não havendo o que se falar, portanto, em deferimento de pedido de danos materiais, como fora indicado na sentença recorrida.

Requereu, ao final a reforma da sentença recorrida no tocante a condenação em danos morais, devendo tal pedido feito na exordial ser julgado totalmente improcedente, pelas razões já expostas, ou, não entendendo este tribunal pela improcedência do pedido e entendendo pelo preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, que o dano moral arbitrado pelo juízo de piso seja minorado, dentro dos parâmetros legais de razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer. 

Contrarrazões: Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a sentença. 

Afirma que, em agosto/2014, a residência da parte apelada ficou aproximadamente 60 dias com a energia oscilando, faltada quase todos os dias às 18 horas e retornava por volta das 4 horas da madrugada e, em outubro/2014, a parte apelada ficou mais de 10 dias seguidos sem energia e em janeiro/2018, ela ficou 5 dias seguidos sem energia.

Narra que é comum faltar energia na residência da parte apelada devido a má qualidade na prestação de serviços fornecidos pela apelante e que esse longo tempo sem energia trouxe diversos prejuízos de ordem material e moral, pois a parte apelada ficou no escuro, sem alimentos em sua geladeira (estragou tudo), sem poder ligar um ventilador para dormir, sem água gelada para beber, sem poder assistir uma televisão, ouvir um rádio, ficou sem comunicação (não tinha como carregar celular), etc...

Ressalta que, na casa da parte apelada, a falta de energia gera falta de água encanada, pois a bomba que faz essa função depende de energia para funcionar, ou seja, mais um sofrimento para a parte apelada.

Argumenta que a falta de energia foi exclusivamente por falha na prestação de serviços da apelante, pois nestes períodos não houve nenhuma chuva forte, vento forte, ou qualquer meio natural/acidental que pudesse interromper o fornecimento de energia.

Assevera que a parte apelada junto com seus vizinhos ligaram diversas vezes para a apelante em busca de uma solução para a falta de energia. Os moradores daquela região se reuniram e alguns deles se deslocaram até a filial mais próxima da recorrente em busca de alguma solução.

Continua afirmando que a energia faltou sem nenhuma explicação plausível (elementos naturais ou acidentais) e mesmo sabendo que o autor estava sem energia, ainda houve uma demora exacerbada no religamento. 

Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior  diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.  

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



II – MÉRITO RECURSAL


PONTO CONTROVERTIDO: a controvérsia cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela recorrente a ensejar responsabilidade civil pela reparação extrapatrimonial do dano alegado pela parte Apelada.

A sentença reconheceu a procedência, em parte dos pedidos da autora, condenado a recorrente em R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais.

A Recorrente defende a regularidade do serviço e requer a improcedência e de fato litiga na qualidade de prestadora de serviço público e, por essa razão, responde objetivamente pelos danos que causa a terceiros, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88.

Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa.

Percebe-se que a causa de pedir tem arrimo em suposto fato do serviço, figurando a parte autora, ora recorrida, como consumidora (art. 2º do CDC), haja vista que o regular fornecimento de energia constitui serviço essencial disponibilizado aos destinatários finais.

Portanto, aplicam-se ao caso as normas que regem as relações consumeristas, pois autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e prestadora de serviços previstos nos artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Nessa esteira, importa salientar que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não estabelece hipótese de inversão ope legis do ônus probatório, sendo necessário reconhecimento judicial nesse sentido.

Por outro lado, a controvérsia cinge-se na ilicitude da conduta da concessionária de serviço público e no dever de reparação, cabendo à recorrente - na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC – o ônus de elidir a pretensão autoral.

Fixadas essas premissas, percebe-se que o réu não contestou a ação e, portanto, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Entretanto, a revelia não conduz ao necessário reconhecimento da veracidade das alegações fáticas autorais e, por conseguinte, não implica obrigatoriamente o reconhecimento da procedência do pedido inicial devendo ser observado que a aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial.

Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. É o que se pode observar através da leitura dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil:



Art. 344 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Art. 345 A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos’ (grifei)



Fixadas essas premissas, diante da revelia da empresa demandada, não houve qualquer comprovação de regularidade no fornecimento do serviço.

Por outro lado, os documentos de notícias dos jornais juntados pela pate autora dão conta de que, na localidade coroatá, zona rural de Teresina, a interruppção do serviço chegou a 4 dias consecutivos, sem qualquer justificativa. O documento não foi impugnado porque, como dito alhures, não foi apresentada defesa.

Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde a empresa recorrente, responsável pela abastecimento de água, objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta perpetrada pela empresa recorrente que, com a má prestação de serviço essencial de fornecimento de energia, gerou transtornos na vida da parte autora.

Deixou a empresa recorrente de observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados.

Sobre a valoração do dano moral, o melhor entendimento é o de que o seu arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, sopesando as circunstâncias do fato, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Entendo que o valor arbitrado na sentença recorrida (R$ 3.000,00) é suficiente e corresponde ao montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.

Portanto, a quantia arbitrada na sentença pelo dano extrapatrimonial auferido pela parte autora é apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).



II - CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO da parte demandada, ficando os honorários recursais arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor condenação.

É como voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

Detalhes

Processo

0837615-20.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

TATIANA PINHEIRO DE MOURA

Publicação

18/05/2022