TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
0754917-18.2021.8.18.0000 – Recurso em Sentido Estrito
Origem: Canto do Buriti / Vara Única
Recorrente: CLEISON FEITOSA SOARES
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA – NÃO CABIMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS – INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõem-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias.
2 - Plausível as qualificadoras em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
3 – Recurso improvido conforme parecer ministerial
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por CLEISON FEITOSA SOARES, em face da decisão que o pronunciou nas penas dos artigos 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal (fls. 412/417).
Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 464/492):
“ (…)
a) seja reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia, haja vista eivada de eloquência acusatória;
b) subsidiariamente, seja a decisão de pronúncia reformada, para que o recorrente seja impronunciado, nos termos do art. 414 do CPP, diante da ausência de indícios suficientes de autoria;
c) compreendendo este Egrégio Tribunal de Justiça pela manutenção da decisão de pronúncia, seja esta reformada a fim de que o acusado responda pelo crime de homicídio na modalidade simples (art. 121, caput, do CP);
d) Que seja concedido ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista não estarem mais presentes as razões que subsidiaram a reclusão cautelar. (...)” (fl. 492)
O Ministério Público em contrarrazões pugna pela manutenção dos termos da pronúncia (500/506).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 527).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 628/634).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa sustenta nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem.
Da leitura da decisão primeva não se vislumbra a hipótese alegada porque o magistrado, seguindo os comandos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, cumpriu o dever de fundamentação de maneira sóbria e comedida, evitando, em respeito à competência do Tribunal do Júri, explicitar qualquer juízo valorativo e taxativo sobre o caso.
Friso, que o fato do magistrado ter afirmado que a versão do apelante é conflitante, apenas demonstra que há indícios de autoria para que o recorrente seja levado à Júri Popular.
Esta é a jurisprudência:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADES. EXCESSO DE LINGUAGEM. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TESE DA DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Em sede de pronúncia, caso o Magistrado se manifeste quanto à existência dos indícios de autoria, mediante o emprego de termos sóbrios e comedidos, sem proferir juízo de certeza, não há que se falar em excesso de linguagem e, consequentemente, em invasão da competência constitucionalmente conferida ao Tribunal do Júri.
- Não se deve confundir a decisão de pronúncia não fundamentada com aquela em que o Magistrado apenas não acolhe as teses defensivas, enfrentando-as ainda que de forma sucinta.
- Havendo prova da materialidade e indícios
suficientes de que o acusado concorreu para a prática delitiva, a decisão de pronúncia deve ser mantida, até porque a análise exaustiva das provas incumbe ao Conselho de Sentença.
- Não há que se falar em desclassificação da tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa.[TJMG, SER nº1.0024.14.54603-6/001, Des. Renato Martins Jacob, DJ 16/06/2016]."
Assim, considerando satisfatoriamente fundamentada a decisão, não excedendo os limites de linguagem, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito recursal.
De outro giro, a defesa alega que não existem indícios suficientes de autoria ou de participação do recorrente no evento criminoso.
Registro que a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, e não em certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária prova incontroversa e irrefutável até mesmo da autoria do delito doloso contra a vida. Basta que o juiz se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do art. 413 do CPP.
Assim, anoto que a materialidade do crime doloso contra a vida imputado ao recorrente está comprovada, em princípio, pelo Exame Cadavérico (fls. 41), bem como pelos depoimentos prestados em juízo.
Outrossim, constata-se que há fortes indícios da autoria delitiva por parte do recorrente, por todas as oitivas testemunhais colhidas, tanto em fase de inquérito policial quanto em juízo, não tendo lugar a edição de decreto de impronúncia nos moldes postulados.
A testemunha VALDILENE PEREIRA DA SILVA relatou:
“ (…) confirmou que houve uma rixa entre o acusado, conhecido por MAMBIRA e seu irmão, por causa de uma fogueira, afirmando ainda que teria ouvido o réu falando para seu irmão que um dia iria matá-lo. Disse ainda VALDILENE que o acusado MAMBIRA tinha tido uma relação com a pessoa de LEIDIMAR, sendo que a vítima ficou com LEIDIMAR, depois do MAMBIRA. (…) “ (trecho sentença)
“ (...) ter visto o acusado MAMBIRA na noite do homicídio, na casa da sua prima ESMERALDA. Relatou VALDILENE que o acusado foi na sua casa antes de seu irmão morrer, sendo que ele estaria tomando bebida alcoólica na sua calçada, ocasião em que a testemunha teria mandado ele sair de lá. (…) “ (trecho sentença)
A testemunha JOSÉ ANTÔNIO GOMES DA CRUZ :
“ (.. .) confirmou em seu depoimento a desavença existente entre o acusado e a vítima, que não se gostavam. Segundo JOSÉ ANTÔNIO (POROCA), ele ouviu que MAMBIRA teria empurrado a pessoa de NILSANTO em uma fogueira, sendo tal pessoa salva pela vítima RENILSON. Em razão de tal fato, o acusado MAMBIRA teria ficado com raiva porque ele teria ido se meter na história. Referiu ainda JOSÉ ANTÔNIO (POROCA) que ainda havia inimizade entre o acusado e a vítima em razão de RENILSON ter namorado a pessoa de LEIDIMAR, que já foi namorada do acusado. (…) “ (trecho sentença)
“ (…) disse que o acusado costumava dormir na casa abandonada onde a vítima foi encontrada morta. Disse JOSÉ ANTÔNIO que já teria visto o MAMBIRA dormindo na mesma casa em que ANTÔNIO DE DEUS ALVES FERREIRA NEGUINHO dormia, sendo que tal casa pertenceria a sua irmã. (…) “ (trecho sentença)
A testemunha ERONÍLDES RODRIGUES DE SOUSA afirmou:
“ (…) ter visto o acusado no domingo, por volta das 18:30 horas, na casa de um amigo (POROCA), próximo à sua casa e ao local do crime. Disse a testemunha ERONÍLDES que o réu estava na companhia de POROCA, acreditando que o autor do crime seja o acusado. (…)” (trecho sentença)
Assim, à vista das provas examinadas, verifica-se que há indícios suficientes de que, em tese, o recorrente tenham praticado o delito narrado na denúncia. Ensejando, assim, o exame do caso concreto pelo Conselho de Sentença.
Portanto, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Em outros termos, a defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida tese que subtraia aos acusados a responsabilização pelo fato delitivo. Ou seja, as razões defensivas não se mostram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação pronúncia, por esse motivo, imperativa. As dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se em favor da sociedade.
A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à despronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.
Ilustrativamente:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA E DAS QUALIFICADORAS. 1. PRELIMINAR. (I) O princípio in dubio pro societate é vigorante nesta fase, no sentido de que a dúvida razoável deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. E no presente caso, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a preencher os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Ademais, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Com efeito, contrariamente do alegado pela Defesa, não se verifica ofensa ao princípio constitucional do in dubio pro reu. 2. (...) PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70079409835, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 19/12/2018) – grifei.
Destarte, estando presentes indícios suficientes de autoria e havendo a convicção da materialidade do crime, deve ser mantida a pronúncia do acusado.
Noutro norte, entendo que as causas qualificativas do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, ganham respaldo no caderno probatório existente nos autos, que indicaram que tudo começou por conta de ciúmes, sendo capaz de evidenciar que o móvel do delito, por si só, pode ser desproporcional ao crime contra a vida. Tem-se, ainda, que a vítima teria sido atingida de forma inesperada pelo réu, enquanto dormia.
Assim, não há como afirmar que as referidas qualificadoras se apresentam manifestamente improcedente e merece ser levada para apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise detalhada da situação.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE . A DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. De outro lado, no caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, após a instrução que precede a decisão de pronúncia, entendeu que havia dúvida acerca da efetiva existência do motivo fútil, diante da notícia de "uma antiga desavença entre o acusado e familiares da vítima." 4. Nesse contexto, não se identifica flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado que resolveu a dúvida em favor da sociedade, submetendo a análise da questão ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Precedentes. Habeas corpus não conhecido". (HC 369.163/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 06/03/2017) – grifei.
Vale frisar, que não se está afirmando que as qualificadoras em questão ocorreram no caso concreto, apenas se diz que há indícios de provas que torna possível a sua ocorrência, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidir sobre suas efetivas configurações, dando o seu veredicto.
Por isso que, mantendo integralmente a pronúncia, estou negando provimento aos recursos, conforme parecer ministerial.
Teresina, 01/06/2022
0754917-18.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCLEISON FEITOSA SOARES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/06/2022