Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0807942-11.2021.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MENSALIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DO STF DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEGISLAÇÕES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE DA PACTUAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. A autora não trouxe, aos autos, qualquer elemento que comprove redução na capacidade financeira, bem como, apresenta-se de forma patente que o patrimônio familiar da autora destoa daquele apto à concessão do benefício da justiça gratuita. II. Resta notório que apenas a minoria das famílias brasileiras possui o condão de arcar com mensalidade de tão alta soma, afrontando os ditames legais para concessão da benesse. Revoga-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. A parte autora não comprovou a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há demonstração da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da agravada (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia. IV. Não houve instrução processual, sendo a decisão recorrida baseada unicamente nos documentos apresentados e em matéria de direito, especialmente, valendo-se das disposições contidas na Lei Estadual n.º 7.383/20. V. Referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União (art. 22, I, da CF). À vista disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807942-11.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807942-11.2021.8.18.0140

APELANTE: VIVIANE CARDOSO LIMA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA

APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MENSALIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DO STF DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEGISLAÇÕES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE DA PACTUAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. A autora não trouxe, aos autos, qualquer elemento que comprove redução na capacidade financeira, bem como, apresenta-se de forma patente que o patrimônio familiar da autora destoa daquele apto à concessão do benefício da justiça gratuita.

II. Resta notório que apenas a minoria das famílias brasileiras possui o condão de arcar com mensalidade de tão alta soma, afrontando os ditames legais para concessão da benesse. Revoga-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

III. A parte autora não comprovou a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há demonstração da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da agravada (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia.

IV. Não houve instrução processual, sendo a decisão recorrida baseada unicamente nos documentos apresentados e em matéria de direito, especialmente, valendo-se das disposições contidas na Lei Estadual n.º 7.383/20.

V. Referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União (art. 22, I, da CF). À vista disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. Recurso provido. 

 

 


I – RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Cuida-se de recurso de APELAÇÃO, interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., diante da sentença proferida pelo Juízo da 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, movida por VIVIANE CARDOSO LIMA DE OLIVEIRA, igualmente qualificada.

Sentença: julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito concedendo a redução das mensalidades do curso de Medicina, no percentual de 30%, retroativamente ao mês de janeiro de 2021, relativo à parte requerente. Condenou, ainda, a parte requerida a restituir, de forma simples, o percentual de 30% sobre o valor de cada mensalidade do curso de Medicina, a partir do mês de janeiro de 2021. Por fim, condenou a suplicada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10%, conforme disposto no §2º do art. 85 do CPC.

Apelação: a priori, o apelante impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedido em primeiro grau à autora. Para tanto, aduz que se de aluna do curso de medicina, em instituição de ensino superior privada, e que arca com o valor de R$ 9.374,89 por mês.

Assim, restaria notório que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, sendo que entendimento contraditório afronta amplamente a razão de ser da Lei nº 1.060/1950.

Sustenta que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais leis estaduais que estipulam desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19, por invadir competência privativa da União.

Outrossim, deduz que a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária 0815843-64.2020.8.18.0140 pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina afasta a incidência da Lei Estadual de redução compulsória de mensalidade para a IES recorrente.

Afirma ainda, que a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas decorre da situação excepcional oriunda da pandemia e absolutamente legal, por ter sido autorizada pelo Ministério da Educação.

Ademais, alega que a parte autora não comprovou a onerosidade ou desproporção entre as prestações, aptas a empreender a revisão do contrato, sequer colacionando, aos autos, comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, para comprovar a redução da capacidade financeira. Também, aponta que o desemprego e a perda de receita não necessariamente ensejam a quebra da base objetiva do contrato.

CONTRARRAZÕES a parte recorrida pugna que o referido instrumento recursal seja totalmente desprovido.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o apelo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, recolhido o correspondente preparo.

 

II- DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AUTORA

 

Alega o apelante que a requerente se trata de aluna de medicina em uma instituição privada, e que possui condição financeira de arcar com mensalidade no importe de R$ 9.374,89 (nove mil trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), o que totaliza R$ 56.249,34 (cinquenta e seis mil e duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos) por semestre.

Destarte, aduz que resta notório a possibilidade da parte autora em arcar com as custas do processo. Ademais, sustenta que a concessão do referido benefício à apelada configuraria afronta aos ditames da Lei nº 1.060/1950, a qual procura garantir acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com os custos do processo judicial sem comprometer o sustento familiar.

Por tal motivo, houve a criação de presunção iuris tantum (relativa) de condição especial a todo aquele cidadão que afirmar, em sua petição inicial, não possuir condição de ter acesso ao judiciário.

Diante do exposto, percebe-se que a autora não trouxe, nos autos, qualquer elemento que comprove redução na capacidade financeira de sua família, bem como, apresenta-se de forma patente que o patrimônio familiar da autora destoa daquele apto à concessão do benefício da justiça gratuita.

Afinal, é totalmente notório que apenas a minoria das famílias brasileiras possui o condão de arcar com mensalidade de tão alta soma. Nesses termos se posiciona a jurisprudência pátria:

           

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – Decisão que indeferiu a gratuidade de Justiça pleiteada pela autora – Insurgência da requerente – Descabimento – A requerente, embora sustente ser estudante que não possui renda ou patrimônio, admite que suas obrigações financeiras são suportadas por seus pais – Hipótese em que os genitores da autora possuem condições de arcar com o pagamento de mensalidades que superam os R$ 10.000,00, circunstância que não se coaduna com a hipossuficiência alegada – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. (...) (TJSP;  Agravo de Instrumento 2164595-84.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - Nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, deferido o pedido de justiça gratuita na sentença, a parte contrária poderá oferecer impugnação nas contrarrazões de recurso. Ausente a comprovação de incapacidade financeira dos apelantes em arcarem com as custas processuais, o benefício deve ser revogado.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.16.056019-9/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2020, publicação da súmula em 14/04/2020)

 

À vista disso, percebe-se o desvio da finalidade contida na Lei nº 1.060/1950, afigurando-se irrazoável a concessão da benesse. Desse modo, revogo o benefício da justiça gratuita concedido a parte autora.

 

III. DO MÉRITO 

           

A parte requerente, ora apelada, requereu a revisão judicial do contrato educacional firmado com a instituição apelante. Assim, a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, fundamentada na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, exige que haja a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem.

Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a pleiteante não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da agravada (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia.

Ademais, não houve instrução processual, sendo a decisão recorrida baseada unicamente em matéria de direito, especialmente, valendo-se das disposições contidas na Lei Estadual n.º 7.383/20.

Não obstante, referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da CF.

À vista disso, resta salutar mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. Nesses termos:

 

“É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus". STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).

 

"É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19". STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).

 

Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, não pode estar vinculada apenas à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da apontada inconstitucionalidade formal.

Deve-se asseverar, também, que o Ministério da Educação autorizou, às instituições educacionais, ministrarem as aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica – Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:

 

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

 

Além do mais, consoante documentação acostada aos autos, percebe-se que a recorrente permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que modo remoto.

Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.

Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a apelante mantém despesas fixas, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas.

Os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição recorrente, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades.

Assim, o conjunto probatório, constante no presente feito, não teve a aptidão de comprovar a redução de despesas e, consequentemente, justificar a revisão contratual pleiteada pela autora. Nesse sentido, tem-se posicionado a maioria dos tribunais pátrios em casos como o em voga:

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Cerceamento de defesa inocorrente. Provas documentais carreadas aos autos suficientes para o julgamento antecipado. Pretensão de redução em 50% do valor das mensalidades do Curso de Medicina, ante a ausência de aulas presenciais em razão da pandemia de COVID-19. Inviabilidade. Desequilíbrio contratual não demonstrado. Efeitos da pandemia que atingiram ambas as partes.  Serviços educacionais que foram prestados de maneira online, em virtude de imposição governamental, a fim de evitar a disseminação da pandemia da Covid-19. Pretendida redução da mensalidade que poderia colocar em risco a continuidade da prestação dos serviços pela instituição de ensino ré. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011028-13.2020.8.26.0562; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REDUÇÃO NAS MENSALIDADES ESCOLARES - COVID-19 - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. São requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que não foram comprovados parâmetros para redução do valor da mensalidade, necessitando o feito de dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.537616-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021)

 

Ressalta-se que permitir desconto indistintamente e de forma generalizada na mensalidade de todos os alunos, acaba por comprometer a própria estrutura educacional e financeira da requerida.

Com base nos supracitados julgamentos e no que já fora explanado, percebe-se que o entendimento majoritário é de que a fixação das mensalidades escolares não está inserida em uma relação de consumo (competência concorrente). Sendo, pois, matéria de direito civil (competência privativa da União). Por isso, em regra, os estados e o Distrito Federal não podem legislar sobre o assunto, salvo se autorizados por lei complementar federal.

A competência estadual poderá incidir sobre matérias que ampliem a proteção dos consumidores em aspectos peculiares à realidade local, tais como, questões relacionadas à cobrança de taxas de repetência, de provas e disciplina eletiva pelas instituições particulares de ensino superior no estado, bem como a alteração unilateral de cláusulas financeiras após a celebração do contrato (ADI nº 5.462 e ADI nº 5.951).

Por fim, diante do vício formal de constitucionalidade da lei estadual e da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o provimento do recurso da instituição educacional.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Pelos motivos expostos, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E DOU PROVIMENTO ao recurso ao recurso da requerida, para julgar improcedente a ação.

Por fim, considerando a revogação do benefício da justiça gratuita, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

Detalhes

Processo

0807942-11.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

VIVIANE CARDOSO LIMA

Publicação

28/09/2022