Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0750381-61.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO BASILAR. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. In casu, seria um verdadeiro desacerto desprezar a natureza e quantidade significativa da droga apreendida em poder do acusado, ou seja, 216,87g de (duzentos e desseis gramas e oitenta e sete decigramas) de COCAÍNA, o que daria para atingir, evidentemente, um potencial extremamente elevado de consumidores. Nesse particular, sem maiores delongas, não há qualquer reparo a ser efetuado na decisão a quo, eis que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido justificam o aumento da pena-base em 02 (dois) anos acima do mínimo legal. 2. O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750381-61.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

0750381-61.2021.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal

Apelante: KAUE MOURA SALES

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

 Relator: Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO BASILAR. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. In casu, seria um verdadeiro desacerto desprezar a natureza e quantidade significativa da droga apreendida em poder do acusado, ou seja, 216,87g de (duzentos e desseis gramas e oitenta e sete decigramas) de COCAÍNA, o que daria para atingir, evidentemente, um potencial extremamente elevado de consumidores. Nesse particular, sem maiores delongas, não há qualquer reparo a ser efetuado na decisão a quo, eis que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido justificam o aumento da pena-base em 02 (dois) anos acima do mínimo legal.

2. O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução.

3. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750381-61.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: KAUE MOURA SALES
 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por KAUE MOURA SALES, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3157496 – Págs. 265/287) proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que, julgando parcialmente procedente a denúncia, o condenou como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, no valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Em suas razões (Núm. 4842876 – Págs. 01/06), pugna a Defesa a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, defende, no tocante à dosimetria, a readequação da pena-base, por ser desproporcional a exasperação baseada puramente na natureza e quantidade de droga apreendida. Noutro ponto, requer a isenção de pagamento da custas processuais, em razão da hipossuficiência do acusado.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Núm. 4902178 – Págs. 01/10), pleiteando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (Núm. 5033907 – Págs. 01/05), opinando pelo desprovimento do reclamo.

É o relatório.

 


 

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Segundo relatado, a denúncia fora julgada parcialmente procedente, sendo o acusado KAUE MOURA SALES condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, no valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

De início, a Defesa do réu pleiteia, em relação à dosimetria, pela readequação da pena-base, por entender ser desproporcional a exasperação baseada puramente na natureza e quantidade de droga apreendida.

Sem razão.

Como é cediço, o art. 42 da Lei 11.343/2006 autoriza o aumento da pena na fase das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal em razão da natureza e/ou quantidade da droga.

Nesse norte, seria um verdadeiro desacerto desprezar a natureza e quantidade significativa da droga apreendida em poder do acusado, ou seja, 216,87g de (duzentos e desseis gramas e oitenta e sete decigramas) de COCAÍNA, o que daria para atingir, evidentemente, um potencial extremamente elevado de consumidores.

Nesse particular, sem maiores delongas, não há qualquer reparo a ser efetuado na decisão a quo, eis que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido justificam o aumento da pena-base em 02 (dois) anos acima do mínimo legal.

Portanto, impossível acolher o recurso no ponto.

Por fim, inviável a isenção das custas processuais, pois, a teor do estabelecido pelo art. 804 do Código de Processo Penal, sabe-se que essas integram a condenação. Ademais, no juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fins de suspensão.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória de primeira instância em todos os seus termos.

É como voto.


 

Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0750381-61.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

KAUE MOURA SALES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/06/2022