TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
0750381-61.2021.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Apelante: KAUE MOURA SALES
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO BASILAR. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. In casu, seria um verdadeiro desacerto desprezar a natureza e quantidade significativa da droga apreendida em poder do acusado, ou seja, 216,87g de (duzentos e desseis gramas e oitenta e sete decigramas) de COCAÍNA, o que daria para atingir, evidentemente, um potencial extremamente elevado de consumidores. Nesse particular, sem maiores delongas, não há qualquer reparo a ser efetuado na decisão a quo, eis que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido justificam o aumento da pena-base em 02 (dois) anos acima do mínimo legal.
2. O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750381-61.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: KAUE MOURA SALES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por KAUE MOURA SALES, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3157496 – Págs. 265/287) proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que, julgando parcialmente procedente a denúncia, o condenou como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, no valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Em suas razões (Núm. 4842876 – Págs. 01/06), pugna a Defesa a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, defende, no tocante à dosimetria, a readequação da pena-base, por ser desproporcional a exasperação baseada puramente na natureza e quantidade de droga apreendida. Noutro ponto, requer a isenção de pagamento da custas processuais, em razão da hipossuficiência do acusado.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (Núm. 4902178 – Págs. 01/10), pleiteando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (Núm. 5033907 – Págs. 01/05), opinando pelo desprovimento do reclamo.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Segundo relatado, a denúncia fora julgada parcialmente procedente, sendo o acusado KAUE MOURA SALES condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, no valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
De início, a Defesa do réu pleiteia, em relação à dosimetria, pela readequação da pena-base, por entender ser desproporcional a exasperação baseada puramente na natureza e quantidade de droga apreendida.
Sem razão.
Como é cediço, o art. 42 da Lei 11.343/2006 autoriza o aumento da pena na fase das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal em razão da natureza e/ou quantidade da droga.
Nesse norte, seria um verdadeiro desacerto desprezar a natureza e quantidade significativa da droga apreendida em poder do acusado, ou seja, 216,87g de (duzentos e desseis gramas e oitenta e sete decigramas) de COCAÍNA, o que daria para atingir, evidentemente, um potencial extremamente elevado de consumidores.
Nesse particular, sem maiores delongas, não há qualquer reparo a ser efetuado na decisão a quo, eis que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido justificam o aumento da pena-base em 02 (dois) anos acima do mínimo legal.
Portanto, impossível acolher o recurso no ponto.
Por fim, inviável a isenção das custas processuais, pois, a teor do estabelecido pelo art. 804 do Código de Processo Penal, sabe-se que essas integram a condenação. Ademais, no juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fins de suspensão.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória de primeira instância em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0750381-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorKAUE MOURA SALES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2022