Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000020-97.2019.8.18.0082


Ementa

JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de que a alteração do regime jurídico garante ao servidor o direito à irredutibilidade dos vencimentos, mas não ao regime de cálculo de remuneração, sendo possível ao legislador desvincular, para o futuro, a forma de calcular da gratificação incorporada pelo servidor, repita-se, desde que resguardada a irredutibilidade do valor nominal apurado. - Especificamente em relação ao Adicional por Tempo de Serviço, no âmbito do Estado do Piauí, percebe-se que a norma local extinguiu a sua percepção vinculada ao vencimento básico. - Com a vigência da Lei Complementar nº 33/2003 a Administração desvinculou a percepção do adicional por tempo de serviço do vencimento básico percebido pelos agentes públicos, mantendo apenas o quantum dos valores até então percebidos, porquanto a irredutibilidade prevista na Constituição possui caráter nominal e não real. - Pretende a parte autora modificar a forma de cálculo, atrelando os percentuais estipulados no Estatuto do Magistério (Lei nº 4.212/88) a sua aposentadoria, conservando regime jurídico anterior, de modo a acrescentar valores indevidos à sua remuneração, o que é vedado legalmente. - Acrescente-se que constam nos autos relatórios de ficha financeira por matrícula que atestam a não alteração ou decréscimo no valor nominal pago a parte autora a título de adicional por tempo de serviço, o que igualmente inviabiliza qualquer revisão desta verba. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000020-97.2019.8.18.0082 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000020-97.2019.8.18.0082

RECORRENTE: OZENIR PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de que a alteração do regime jurídico garante ao servidor o direito à irredutibilidade dos vencimentos, mas não ao regime de cálculo de remuneração, sendo possível ao legislador desvincular, para o futuro, a forma de calcular da gratificação incorporada pelo servidor, repita-se, desde que resguardada a irredutibilidade do valor nominal apurado.

- Especificamente em relação ao Adicional por Tempo de Serviço, no âmbito do Estado do Piauí, percebe-se que a norma local extinguiu a sua percepção vinculada ao vencimento básico.

- Com a vigência da Lei Complementar nº 33/2003 a Administração desvinculou a percepção do adicional por tempo de serviço do vencimento básico percebido pelos agentes públicos, mantendo apenas o quantum dos valores até então percebidos, porquanto a irredutibilidade prevista na Constituição possui caráter nominal e não real.

- Pretende a parte autora modificar a forma de cálculo, atrelando os percentuais estipulados no Estatuto do Magistério (Lei nº 4.212/88) a sua aposentadoria, conservando regime jurídico anterior, de modo a acrescentar valores indevidos à sua remuneração, o que é vedado legalmente.

- Acrescente-se que constam nos autos relatórios de ficha financeira por matrícula que atestam a não alteração ou decréscimo no valor nominal pago a parte autora a título de adicional por tempo de serviço, o que igualmente inviabiliza qualquer revisão desta verba.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Cuida-se de recurso contra sentença (ID 1131409 – pp. 109/113), que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Razões do recorrente (ID 1131408 – pp. 117/124) alegando, em síntese: do adicional por tempo de serviço; da interpretação correta do art. 3º da Lei Complementar n.º 33/2003 do Estado do Piauí; do percentual a ser aplicado; do prequestionamento. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões ao recurso inominado apresentadas (ID 1131412) refutando as alegações do recorrente, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente, em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0000020-97.2019.8.18.0082

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

OZENIR PEREIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/06/2022