TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
0754905-04.2021.8.18.0000 – Recurso em Sentido Estrito
Recorrente: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogado: Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA – NÃO CABIMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõem-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias.
2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0754905-04.2021.8.18.0000
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, em face da decisão que o pronunciou nas penas dos artigos 121, §2°, incisos II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 191/193).
Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 249/253):
“ (...)
Diante do exposto, requer a Vossas Excelências que seja dado PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito para que o recorrente RAIMUNDO NONATO DA SILVA seja impronunciado e, consequentemente, absolvido da prática narrada nos presentes autos, conforme artigo 414 c/c artigo 386, IV, ambos do Código de Processo Penal. (...)” (fl. 253)
O Ministério Público em contrarrazões pugna pela manutenção dos termos da pronúncia (256/260).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 274/279).
É o relatório.
VOTO
A defesa alega, em síntese, que não existem indícios suficientes de autoria ou de participação do recorrente no evento criminoso.
Registro que a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, e não em certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária prova incontroversa e irrefutável até mesmo da autoria do delito doloso contra a vida. Basta que o juiz se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do art. 413 do CPP.
Assim, anoto que a materialidade do crime doloso contra a vida imputado ao recorrente está comprovada, em princípio, pelo Exame de Corpo de Delito (fl. 41), bem como pelos depoimentos prestados em juízo.
Outrossim, os indícios de autoria restou demonstrada pelo acervo probatório colhido no curso da instrução processual.
A testemunha RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO relatou:
“ (...) “(01’37”) O que aconteceu foi uma briga entre o pai do Raimundo Nonato e o Edivaldo. Eu não posso contar do início porque eu não vi o início da briga. [...] O Manoel saiu daqui e foi abraçar uma moça (irmã do Bernardo) que estava bebendo mais o Edivaldo, aí o Edivaldo pediu pra ele se afastar da mesa dele né, aí o Edivaldo puxou o facão e bateu nele com facão, no Manoel, pai do Raimundo Nonato [...] isso numa sexta-feira à noite. Quando foi no domingo, dia 07, o Edivaldo vai pro bar do Bernardo pra se encontrar com a mesma menina. Na hora que o Edivaldo chegou, eu estava descansando quando eu vi a discussão bem de frente. Quando eu vi uma pessoa falando assim ‘rapaz, se tu quer me matar me mata’ (Edivaldo disse ao Nonato que estava com a arma em punho). Aí o outro disse ‘atira rapaz, atira nele’ (a pessoa que estava no carro disse isso). Aí eu só ouvi o pipoco da bala. Aí quando eu vi, ele (Nonato) já ia correndo. (Se Edivaldo estava armado) Estava não, estava desarmado, até sem camisa ele estava. Pegou aqui nele (nas costas). Ele tá andando de muleta (por conta desses fatos). (Qual seria o motivo do crime) Uma briga, (por conta de uma mulher) a mulher é irmã do Bernardo, Jaciara o nome dela.” (…)” (trecho parecer fl. 257)
Por sua vez, a testemunha Bernardo da Costa Oliveira afirmou:
“(05’00”) Ele atirou, só isso que eu vi mesmo. Edivaldo estava no meu bar, [...] (Raimundo chegou em um carro vermelho, mas quem estaria dirigindo) não conheço não. Sei que era um carro vermelho.” (trecho parecer fl. 258)
O recorrente negou a autoria delitiva.
Assim, à vista das provas examinadas, verifica-se que há indícios suficientes de que, em tese, o recorrente tenham praticado o delito narrado na denúncia. Ensejando, assim, o exame do caso concreto pelo Conselho de Sentença.
Portanto, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Em outros termos, a defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida tese que subtraia aos acusados a responsabilização pelo fato delitivo. Ou seja, as razões defensivas não se mostram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação pronúncia, por esse motivo, imperativa. As dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se em favor da sociedade.
A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à despronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.
Ilustrativamente:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA E DAS QUALIFICADORAS. 1. PRELIMINAR. (I) O princípio in dubio pro societate é vigorante nesta fase, no sentido de que a dúvida razoável deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. E no presente caso, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a preencher os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Ademais, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Com efeito, contrariamente do alegado pela Defesa, não se verifica ofensa ao princípio constitucional do in dubio pro reu. 2. (...) PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70079409835, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 19/12/2018) – grifei.
Destarte, estando presentes indícios suficientes de autoria e havendo a convicção da materialidade do crime, deve ser mantida a pronúncia do acusado.
Por isso que, mantendo integralmente a pronúncia, estou negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.
Teresina, 06/06/2022
0754905-04.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorRAIMUNDO NONATO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2022