Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800185-51.2020.8.18.0123


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800185-51.2020.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
RECORRENTE: GILDENNES DA SILVA

RECORRIDO: CARLSON PESSOA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, condenando CARLSON PESSOA a indenizar GILDENNES DA SILVA em danos morais, com o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária desde o arbitramento. 

Razões do recorrente aduzindo em síntese: que os fatos ocorreram em meados de maio de 2019 e como determinado pelo artigo 56, da Lei 5.250/67, o autor teria o prazo de 03 meses para buscar a reparação em apreço; desconsideração da prova em razão da inexistência de ata notorial, a atuação vigilante e diligente de um parlamentar municipal. Por fim requer o provimento do recurso, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte Recorrida não apresentadas.

É o relatório.

DECIDO.

Necessário se faz, preliminarmente, o exame dos pressupostos de admissibilidade, precisamente quanto ao recolhimento do preparo.

Inicialmente, necessário ressaltar que o procedimento adotado nos presentes autos seguiu o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, conforme observa-se na sentença.

De acordo com o regramento sobre o recolhimento de taxa nos Juizados Especiais têm-se que as custas iniciais do Juizado Especial Cível só são pagas nas hipóteses dos arts. 51, inciso I, 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.

Mostra-se necessário observar o que estabelece o regramento do Tribunal de Justiça do Piauí quanto ao recolhimento das custas recursais dos Juizados Especiais. O Provimento nº 04 (http://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/TabelasDeCobrancas.fpg) que dispõe sobre a atualização das tabelas de custas e emolumentos do Estado do Piauí e nota explicativa n.º 14, a qual consta a seguinte observação: Nos Recursos dos Juizados Especiais, além do valor do código 25, cobrar mais o valor da Taxa Judiciária e o valor das Custas Prévias dos Juizados Especiais (cód. 3), calculados sobre o VALOR DA AÇÃO.

Compulsando os autos, observo que as custas foram recolhidas (ID 1874928) tendo por base o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme guia de recolhimento. Entretanto, deveria ser recolhida tendo por base o VALOR DA AÇÃO, qual seja, o valor de R$ 20.780,00 (vinte mil e setecentos e oitenta reais).

Portanto, em consonância com o Provimento nº 04 e Nota Explicativa n.º 14, constata-se que a parte recorrente recolheu o preparo de forma equivocada, o que gerou a insuficiência do preparo.

O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento de quaisquer de suas parcelas integrantes.

Segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.

Importante frisar que em razão da controvérsia acerca da complementação do preparo, foi ajuizada Reclamação nº 4.278- RJ (2010/0094630-3). Segundo a Ministra Maria Isabel Gallotti (Superior Tribunal de Justiça) o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência daquela Corte relativa à regra do art. 1.007, § 2º, do CPC, quando a legislação é específica no que concerne à fixação de prazo razoável para a realização do preparo (sem qualquer disposição acerca de eventual possibilidade de complementação) (Enunciado 80 do FONAJE).

Portanto, conclui-se que o preparo foi insuficiente, o que impende a decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 não conheço do recurso interposto vez que comprovadamente deserto.

Sem ônus de sucumbência.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 


 Lisabete Maria Marchetti

 Juíza Relatora

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800185-51.2020.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 11/04/2022 )

Detalhes

Processo

0800185-51.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GILDENNES DA SILVA

Réu

CARLSON PESSOA

Publicação

11/04/2022