TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0706815-67.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: FRANCISCO DENIS MENDES DE BRITO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente ao direito líquido e certo do impetrante à nomeação pretendida. 2 - Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vício no acórdão embargado. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para fins de prequestionamento dos artigos indicados.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão de ID 1365595, que concedeu a segurança no julgamento da ação mandamental proposta por FRANCISCO DENIS MENDES DE BRITO, ora embargado.
O caso em apreço versa sobre mandado de segurança impetrado por FRANCISCO DENIS MENDES DE BRITO contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, com o objetivo de ser nomeado no cargo de Professor de Informática para a 1ª Gerência Regional de Educação de Parnaíba-PI, tendo em vista aprovação em concurso público.
Nos termos do acordão de ID 1365595, a segurança pleiteada foi concedida, a fim de ser reconhecido o direito do impetrante à nomeação no cargo de Professor de Informática na 1ª Gerência Regional de Educação – PARNAÍBA/PI, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Contra referido acordão, o ESTADO DO PIAUÍ opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que há omissão no julgamento, notadamente no que se refere a ausência de cargo vago, bem ainda quanto à violação ao artigo 2º da Constituição Federal. Aduz ser necessário o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 37, I, II, III e IX, e 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal.
Requer o embargante que o presente recurso seja conhecido e provido, para o fim de corrigir as omissões apontadas e abrir a via dos recursos extraordinários, com o fito de evitar lesão ao inciso II do art. 1.022 do CPC/2015, bem como aos arts. 2º, 37, I, II, III e IX, e 61, § 1º, II, “a”, da CF/88 e 1º da Lei nº 12.016/09, tendo em vista o expresso propósito de prequestionamento.
Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou manifestação sobre os embargos de declaração.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão de ID 1365595, que concedeu a segurança no julgamento da ação mandamental proposta por FRANCISCO DENIS MENDES DE BRITO, ora embargado.
Nos termos do acordão embargado, decidiu o colegiado conceder a segurança vindicada, com arrimo na Súmula nº. 15 deste Tribunal de Justiça, a fim de ser reconhecido o direito do impetrante à nomeação no cargo de Professor de Informática na 1ª Gerência Regional de Educação – PARNAÍBA/PI, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
O cerne do presente recurso consiste em examinar se há omissão no citado acórdão, conforme apontado pela parte embargante, em relação a ausência de cargo efetivo vago, bem ainda quanto à violação ao artigo 2º da Constituição Federal.
Consigno, desde logo, que não merece prosperar referida irresignação, posto que não existe omissão no acórdão embargado.
Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente ao direito líquido e certo do impetrante à nomeação pretendida.
No referido julgamento, destacou-se a existência de contratação temporária no Estado de professores na área de Informática para a 1ª Gerência Regional de Educação/Parnaíba-PI sem o devido cumprimento das exigências do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.309/2003, inferindo-se dos dados existentes/disponíveis no Portal da Transparência do Estado do Piauí que candidatos classificados nos processos seletivos simplificados dos Editais SEDUC nºs. 010/2015 e 051/2017 permaneciam contratados de forma ilegal, ultrapassando o prazo permitido na legislação.
Verificou-se, então, pela documentação existente nos autos, existir contratação irregular de temporários em número suficiente para atingir a colocação do impetrante, revelando-se, pois, a inequívoca necessidade de sua nomeação.
Destacou-se, pois, ser o caso de conferir direito subjetivo à nomeação para o impetrante, consoante entendimento cristalizado neste Egrégio Tribunal na Súmula nº. 15:
SÚMULA Nº 15. Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.
O argumento de inexistência de cargos vagos não deve prosperar, mormente porque restou evidenciado a existência de contratações precárias para o exercício do cargo de professor de Informática para a 1ª Gerência Regional de Educação.
Tem-se que as contratações precárias realizadas pelo Estado do Piauí foram concretizadas para ocuparem os cargos vagos de professor de Informática, da Secretaria Estadual de Educação do Piauí, uma vez que se constata, em consulta realizada no portal da transparência, a presença de contratos temporários efetivados além do prazo legal, sem comprovação da existência de afastamentos legais de professores titulares, com o fim de substituição temporária. Ora, o objetivo das contratações precárias em voga é de preencher os cargos vagos de professor de Informática da SEDUC, que deveriam ser ocupados pelos candidatos aprovados em concurso público.
Nesse contexto, não há que se falar em violação ao art. 2º da Constituição Federal, posto que compete ao Poder Judiciário atuar em correção de situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, com determinação de cumprimento ao ordenamento vigente.
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vício no acórdão embargado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes parcial provimento, tão somente para fins de prequestionamento dos artigos indicados.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0706815-67.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorFRANCISCO DENIS MENDES DE BRITO
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/04/2022