TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000158-50.2016.8.18.0056
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARGARETH FEITOSA DE FRANCA
Advogado do(a) APELADO: CLEANE SARAIVA DE SOUSA - PI5101-A
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA 09 TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença a quo, mormente considerando que, após a remessa dos autos à Justiça Estadual, o magistrado de origem ratificou os atos praticados pelo Juízo que declinou da competência, procedendo com a intimação das partes para alegações finais, quando, então, o Estado do Piauí veio aos autos e não se insurgiu, na oportunidade, com relação a falta de citação, optando em manifestar-se pela improcedência do pedido autoral. Ademais, ausente prejuízo, o que ratifica a insubsistência da tese de nulidade. 2. Na Comarca de Itaueira-PI não foi instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo, pois, competente para todas as demandas e valores, diante da inexistência de Juizado Especial. 3. As informações contidas nos autos revelam a existência de contratação de prestador de serviço a título precário, sem lastro na efetivação de concurso público e sem o preenchimento dos requisitos para a caracterização de contratação temporária, contexto que aponta, a toda evidência, para a nulidade do contrato. 4. “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” (Súmula 09 TJPI). 5. As verbas correspondentes às horas extras ostentam natureza salarial, notadamente por conta de seu caráter contraprestacional. A admissão da natureza salarial das horas extras, de modo a reconhecer a obrigatoriedade do pagamento de tais verbas mesmo em caso de contratação nula, revela perfeita sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, bem como com os direitos fundamentais sociais previstos no art. 7º, ambos da Constituição Federal de 1988. 6. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou procedente em parte a demanda ajuizada por MARGARETH FEITOSA FRANÇA, ora apelada, visando reconhecimento de vínculo de trabalho e indenização de seus direitos rescisórios.
Destaca-se o dispositivo da sentença apelada:
“Pelos fundamentos apresentados, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para:
a. Reconhecer a prescrição parcial quanto aos valores devidos em período anterior a 25/08/2003;
b. Reconhecer o direito da autora ao recebimento das horas extras, na forma simples, referentes aos meses de dezembro de 2003 e dezembro de 2004, bem como ao FGTS de todo o período, respeitada a prescrição;
c. Indeferir os pedidos de adicional de insalubridade, férias e décimo terceiro.
Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os critérios fixados pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, e a correção monetária, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado.
Honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pelo réu. Sem custas, em face da isenção que goza o ente público.
Imune a Fazenda Estadual do pagamento das custas processuais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3°, II, do CPC).”
Em razões recursais, alega o ESTADO DO PIAUÍ, em síntese: i) incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública e competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; ii) a petição inicial é inepta; iii) é indevido o pagamento de FGTS com seus reflexos; iv) a contratação é nula; v) a parte autora somente tem direito aos dias efetivamente trabalhados; vi) por se tratar de uma sentença ilíquida, a fixação da verba honorária deve ser deixada para o momento da liquidação; vii) a forma de atualização dos débitos da Fazenda Pública deve seguir o comando inscrito no art. 5º da Lei nº 11.960/09. Com isso, requer:
“a) anular a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em virtude da ausência de citação do Estado do Piauí após a remessa dos autos à Justiça Estadual; ou b) reconhecer a incompetência da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública para o julgamento da presente ação, anulando-se a sentença condenatória e remetendo-se os autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública, em virtude de sua competência absoluta; ou, subsidiariamente; c) reformar a sentença impugnada e julgar totalmente improcedente a ação, invertendo os ônus de sucumbência cominados; d) acaso não acolhidos os pedidos acima, que a fixação dos honorários advocatícios reanalisados com base nos parâmetros do art. 85, §2º e §4º, II, do NCPC, excluída o primeiro percentual fixado ante a iliquidez da condenação, bem como a observância do art. 5º da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária e juros de mora.”
A parte autora não apresentou contrarrazões ao apelo, conforme certidão de ID 1333212.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito devido à ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou procedente em parte a demanda ajuizada por MARGARETH FEITOSA FRANÇA, ora apelada, visando reconhecimento de vínculo de trabalho e indenização de seus direitos rescisórios.
O Estado do Piauí pretende a anulação da sentença, em virtude da ausência de citação após a remessa dos autos à Justiça Estadual, bem ainda que seja reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da demanda. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença a quo, a fim de que seja julgada improcedente a demanda.
Pois bem. Não há que se falar em nulidade da sentença a quo, mormente considerando que, após a remessa dos autos à Justiça Estadual, o magistrado de origem ratificou os atos praticados pelo Juízo que declinou da competência, procedendo com a intimação das partes para alegações finais, quando, então, o Estado do Piauí veio aos autos e não se insurgiu, na oportunidade, com relação a falta de citação, optando em manifestar-se pela improcedência do pedido autoral. Ademais, ausente prejuízo, o que ratifica a insubsistência da tese de nulidade.
Em relação a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda, tem-se que na Comarca de Itaueira-PI não foi instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo, pois, competente para todas as demandas e valores, diante da inexistência de Juizado Especial.
Portanto, sem razão o apelante, sendo rejeitadas as referidas preliminares.
Quanto ao mérito, no caso em exame, tem-se que a apelada foi contratada, sem a realização de concurso público, para prestar serviços ao apelante, tendo trabalhado de 01/12/2001 a 31/12/2006. Cessado o vínculo com o Estado do Piauí, buscou judicialmente o pagamento de verbas trabalhistas.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pleito, condenando o apelante a pagar à apelada os valores correspondentes às horas extras referentes aos meses de dezembro de 2003 e dezembro de 2004, bem como ao FGTS de todo o período.
Pretende o apelante obter a reforma da sentença, argumentando que a contratação é nula, tendo a parte autora direito somente aos dias efetivamente trabalhados. Defende que é indevido o pagamento de FGTS com seus reflexos.
As informações contidas nos autos revelam a existência de contratação de prestador de serviço a título precário, sem lastro na efetivação de concurso público e sem o preenchimento dos requisitos para a caracterização de contratação temporária, contexto que aponta, a toda evidência, para a nulidade do contrato.
Tal situação jurídica atrai a incidência do entendimento do Supremo Tribunal Federal, corporificado no julgamento do RE nº 705.140, segundo o qual a contratação de pessoal pela Administração Pública em menoscabo à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público apresenta-se viciada por nulidade, ensejando apenas o pagamento de salário e o levantamento dos depósitos do FGTS. É o que se constata da leitura da ementa doravante transcrita:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
A posição da Corte Suprema encontra-se integralmente refletida neste Tribunal de Justiça, consoante dimana do enunciado da Súmula nº 09, a seguir transcrita:
SÚMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Neste contexto, não se pode perder de vista que, consoante entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público, as verbas correspondentes às horas extras ostentam natureza salarial, notadamente por conta de seu caráter contraprestacional. Transcreve-se, por oportuno, a ementa correlata:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECONHECIDA A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DOS APELADOS COM O ESTADO. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SALDO DE SALÁRIO, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 E A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DE FGTS PELO ESTADO EM FAVOR DOS APELADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS APELADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o vínculo formado entre o poder público e aquele que foi admitido para prestar serviços na administração, sem a prévia aprovação em concurso público, é vínculo jurídico-administrativo e, não, trabalhista. 2. Assim, em observância ao vínculo jurídico administrativo em que se baseia a pretensão jurídica, a prescrição que deve ser aplicada no caso de servidor que laborou por contrato nulo, ou seja, sem concurso público, é de 05 (cinco) e não de 02 (dois) anos. Precedentes do STJ. 3. Atendidos os pressupostos legais e jurídicos que regem à contratação temporária de servidores, ela será válida. Todavia, eventual prorrogação de contratos temporários com a administração pública é nula, quando existente previsão expressa nos editais do teste seletivo que o contrato será improrrogável, face à ausência de concurso público a embasar o período de prorrogação.4. Não pode o poder público se valer da nulidade de ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, ou seja, sem concurso público. Aceitar o contrário, havendo o trabalhador efetivamente e de boa-fé prestado serviços à administração, consagraria a irresponsabilidade do Estado e acarretaria seu enriquecimento sem causa.5. Nesse sentido, em que pese a nulidade superveniente do ato de contratação temporária, por desobediência ao prazo máximo legal de sua duração e à exigência constitucional de concurso público, tem-se que o “recebimento do salário”, em relação aos “dias efetivamente trabalhados”, nesses casos, apresenta-se como “efeito jurídico válido”. 6. Reconhecida a natureza contraprestacional de salário das verbas remuneratórias relativas ao saldo de salário, às horas extras e ao adicional noturno, com base na razão de ser dessas verbas e no disposto no art. 7º da CRFB/88.7. O Supremo Tribunal Federal assentou que "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" (STF - RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).8. Também é assente pelo Supremo Tribunal Federal que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, a simples afirmação feita pelo interessado de que não dispõe de situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo.9. Os honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública, são arbitrados mediante juízo de eqüidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. No que importa ao quantum deferido, o juiz não está adstrito a nenhum critério específico, podendo, para tanto, adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, quantia fixa. Precedentes do STJ.10. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006923-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015)
A admissão da natureza salarial das horas extras, de modo a reconhecer a obrigatoriedade do pagamento de tais verbas mesmo em caso de contratação nula, revela perfeita sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, bem como com os direitos fundamentais sociais previstos no art. 7º, ambos da Constituição Federal de 1988. Registre-se, ainda, que caso restasse inadmitido tal reconhecimento, estar-se-ia diante de uma descabida consagração do enriquecimento sem causa do ente estatal, o grande responsável pela contratação discrepante da ordem jurídica.
Logo, não merece reforma a sentença a quo que reconheceu o direito da autora/apelada ao recebimento das horas extras referentes aos meses de dezembro de 2003 e dezembro de 2004, bem como ao FGTS de todo o período, respeitada a prescrição.
No que se refere ao pedido de arbitramento de honorários apenas em sede de liquidação, dada a iliquidez da sentença, tem-se que o inconformismo do apelante também nesse ponto não deve prosperar.
O apelante foi condenado, na origem, ao pagamento de valores requeridos pela apelada a serem apurados em liquidação de sentença, contudo, o somatório certamente não excederá 200 (duzentos) salários-mínimos.
Nesse jaez, o juízo de piso condenou o sucumbente em verbas honorárias fixadas em seu grau mínimo, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que se encontra em consonância com os parâmetros legais previstos pelo CPC, não havendo como a condenação ser minorada, na medida em que já arbitrada em seu percentual mínimo.
Nesse sentido, segue julgado desta Egrégia Câmara em caso semelhante:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS. 1. Dentre os efeitos trabalhistas decorrentes de contrato celebrado entre a Administração Pública e o particular, sem que tenha previamente se submetido à realização de concurso público, tem-se, além do direito à percepção do pagamento do salário, o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS. 2. In casu, verifica-se ser fato incontroverso que a apelada, ao arrepio do estatuído no art. 37, II, da Constituição Federal, ingressou nos quadros da Administração Pública sem que tenha sido previamente aprovada em concurso público. Verifico, de igual modo, restar incontroversa a prestação do serviço por parte da apelada pelo tempo vindicado na inicial. Deste modo, apura-se que, em que pese a nulidade da contratação, são devidos os depósitos fundiários durante todo o período laborado. 3. A mudança de gestão municipal não pode servir de argumento ao não pagamento de débitos reconhecidos do ente público. De igual modo, a alegação de indisponibilidade orçamentária não pode ser considerado um obstáculo ao pagamento dos direitos trabalhistas dos particulares que prestam serviços à Administração Pública, ainda que contratados de forma irregular. 4. Os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 5. A fixação da verba honorária sobre em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação encontra-se em consonância com os parâmetros legais previstos pelo Código de Processo Civil, não havendo como a condenação ser minorada, na medida em que já arbitrada em seu percentual mínimo. 6. Consoante o disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual n.º 4.254/88, há isenção de pagamento das taxas judiciárias para entes públicos, dentre eles, os Municípios. 7. Em que pese o Município seja isento por disposição legal, quando condenado, tem a obrigação de reembolsar o vencedor em relação às custas processuais antecipadas. Contudo, em razão da gratuidade processual, a parte autora não desembolsou nenhum valor, não havendo, assim, o que ser ressarcido. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para reformar a sentença no capítulo em que condenou o apelante no pagamento das custas processuais, visto que não há o que ser ressarcido à parte autora, por ser titular dos benefícios da gratuidade processual. (TJPI – AP 0800005-39.2020.8.18.0057, Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara de Direito Público, Plenário Virtual de 21 a 28 de maio de 2021)
Portanto, não merece reparo o julgamento de primeira instância, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento a presente apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, do percentual de 10% para 12% do valor da condenação.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000158-50.2016.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARGARETH FEITOSA DE FRANCA
Publicação18/04/2022