
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0701853-98.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: MENANDRO DE ANDRADE SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do recurso, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito.
I. Relatório
Trata-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Humana Assistência Médica Ltda., em desfavor de Menandro de Andrade Silva, com o objetivo de suspender a decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível de Teresina-PI, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (proc. 0807892-87.2018.8.18.0140), na qual o juízo de primeiro grau deferiu a Tutela de Urgência pleiteada na exordial.
Na situação delineada nos autos, o relator negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. Por conseguinte, foram opostos Embargos de Declaração no ID Num. 4439457 - Pág. 1/6, pendentes de julgamento.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0807892-87.2018.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, foi extinto com resolução do mérito, sendo julgado improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, CPC, conforme aresto a seguir:
“SENTENÇA. […] DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da parte autora (art. 487, I, CPC), em face da parte requerida HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, o que faço com resolução do mérito. Condeno a parte requerente nas custas processuais e a pagar honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça (ID 1492724 – Decisão). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Titular da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.”
Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado os Embargos de Declaração opostos nos autos deste Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0701853-98.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMENANDRO DE ANDRADE SILVA
Publicação08/04/2022