Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000365-28.2020.8.18.0050


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA DO PACIENTE – ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA O INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL – PRELIMINAR ACOLHIDA – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – DEMAIS TESES PREJUDICADAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílios, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, somente é legítimo quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto e que indiquem que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, cível e disciplinar do agente ou autoridade. Precedente. 2. Os fundamentos apresentados pelo magistrado a quo – natureza permanente do crime de tráfico, denúncia anônima e fuga do suspeito ao avistar os policiais – não configuram justa causa que possibilite a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos autos – tentativa de fuga do acusado após visualizar os policiais militares, que se dirigiram ao imóvel após receberem “denúncias anônimas” –, concluiu que nem mesmo a junção desses dois fatores se mostra apta a configurar a justa causa para o ingresso forçado em imóvel domiciliar, ressaltando a necessidade de realização de prévia investigação policial para fins de verificação da credibilidade das informações. Precedentes. 4. Como a violação ao domicílio ocorreu de forma ilegal, a apreensão dos entorpecentes também se encontra eivada de nulidade, impondo-se, portanto, a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação se deu unicamente em razão das substâncias apreendidas e dos depoimentos prestados pelos policiais militares, ficando então prejudicada a apreciação das demais teses defensivas. 5. De consequência, o apelante deve ser imediatamente posto em liberdade, expedindo-se para tanto o respectivo Alvará de Soltura, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000365-28.2020.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000365-28.2020.8.18.0050 (Piracuruca / Vara Única)

Apelante: Igor Renan Alves dos Santos

Defensor Público: Luís Alvino Marques Pereira

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALTRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06)PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃOAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA DO PACIENTE – ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA O INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIALPRELIMINAR ACOLHIDA ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – DEMAIS TESES PREJUDICADASRECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. O ingresso forçado em domicílios, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, somente é legítimo quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto e que indiquem que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, cível e disciplinar do agente ou autoridade. Precedente.

2. Os fundamentos apresentados pelo magistrado a quo – natureza permanente do crime de tráfico, denúncia anônima e fuga do suspeito ao avistar os policiais – não configuram justa causa que possibilite a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.

3. O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos autos – tentativa de fuga do acusado após visualizar os policiais militares, que se dirigiram ao imóvel após receberem “denúncias anônimas” –, concluiu que nem mesmo a junção desses dois fatores se mostra apta a configurar a justa causa para o ingresso forçado em imóvel domiciliar, ressaltando a necessidade de realização de prévia investigação policial para fins de verificação da credibilidade das informações. Precedentes.

4. Como a violação ao domicílio ocorreu de forma ilegal, a apreensão dos entorpecentes também se encontra eivada de nulidade, impondo-se, portanto, a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação se deu unicamente em razão das substâncias apreendidas e dos depoimentos prestados pelos policiais militares, ficando então prejudicada a apreciação das demais teses defensivas.

5. De consequência, o apelante deve ser imediatamente posto em liberdade, expedindo-se para tanto o respectivo Alvará de Soltura, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento.

6. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a ilicitude das provas derivadas do flagrante na presente ação penal e, de consequência, absolver o apelante Igor Renan Alves dos Santos da prática do crime tipificado no art. 33, caput, do Código Penal (tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Expeça-se Alvará de Soltura em favor do apelante, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Igor Renan Alves dos Santos (pág. 97 – id. 5125610), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos (pág. 317/325 – id. 5125606) que o condenou à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.080 (hum mil e oitenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 41/43 – id. 5125510), a saber:

 

(…)

Consta dos autos que, aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte, a Polícia Militar por meio do telefone da viatura recebeu várias denúncias anônimas, de que na residência localizada por trás do Colégio James Azevedo, no bairro Baixa da Ema, estaria ocorrendo venda de drogas.

 

Por volta das 16h00min, uma guarnição da Policia Militar se dirigiu ao local, e de pronto já avistaram o indivíduo conhecido como Mateuzinho no quintal da citada residência, e ao perceber a aproximação Policial empreendeu fuga.

 

Ao descerem da viatura próximo do imóvel, perceberam a presença do indivíduo conhecido como “Iguinho” dentro da casa que funcionaria como “boca de fumo”, o qual tentou evadir-se mais foi abordado pelos Policiais, que realizaram busca pessoal e encontraram 02 (duas) trouxinhas de maconha, em seus bolsos.

 

Diante da situação flagrancial, e dos indícios de veracidade da denúncia, foi realizada busca no imóvel pertencente ao denunciado Mateus, sendo localizado no interior do mesmo: 01 (um) pote contendo 08 (oito) papelotes com substância assemelhada à cocaína, 04 (quatro) papelotes de maconha e a quantia de R$ 17,00 (dezessete reais) em cédulas de R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 2,00 (dois reais).

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 175/181 – id. 5125606) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 98/116 – id. 4029133), a preliminar de nulidade (i) da busca e apreensão realizada no domicílio do apelante. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal), (iv) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da mesma Lei (tráfico privilegiado), (v) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e, por fim, (vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 118/133 – id. 5125610), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 5552296) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime.

Feito revisado (id. 6743280).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO, por serem cabíveis e tempestivos.

Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de (i) nulidade e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) a desclassificação, (iv) o reconhecimento da causa de diminuição, (v) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e, por fim, (vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a análise da preliminar suscitada.

 

 

1. Da preliminar de nulidade da busca e apreensão

 

Aduz a defesa, em síntese, que, “assim que visualizaram o apelante dentro do domicílio investigado, sem realizar qualquer diligência prévia, os policiais já ingressaram na residência” e o abordaram, ao tempo em que ressalta que “inexistia condição de flagrância capaz de legitimar os policiais a ingressarem no imóvel”.

Aduz que “a denúncia apócrifa até pode ser utilizada como indício suficiente para se iniciar diligências com o fito de atestar condição de flagrância, todavia, isolada, não é suficiente para justificar violação de domicílio”, destacando que “os policiais militares não tinham autorização judicial para ingressar no imóvel e realizar buscas”. Ao final, pugna pela declaração de nulidade das provas colhidas e, de consequência, pela absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa.

Inicialmente, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, definiu, em síntese, que o ingresso forçado em domicílios, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, somente se mostra legítimo quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto a indicar que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou autoridade.

Visando à melhor compreensão da matéria, transcreve-se a ementa do Acórdão:

 

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral.

2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo.

3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia.

4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal.

5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.

6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)

 

Dessa forma, percebe-se que a Suprema Corte validou a possibilidade de prisão em flagrante mesmo em casos de crimes permanentes, desde que amparada em fundadas razões e submetida a controle a posteriori, “que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

Cumpre, portanto, verificar se a prisão em flagrante do apelante se amolda em alguma das permissões legais.

Na hipótese, o flagrante teria ocorrido após os policiais militares receberem “várias denúncias anônimas” dando conta da existência de um imóvel no qual funcionaria uma “boca de fumo” e, ao chegarem ali, observaram que o apelante estaria “tentando fugir”.

Ato contínuo, os policiais o “capturaram” e, então, procederam à realização de busca pessoal nele, sendo encontrada, em sua posse, pequena quantidade de substâncias entorpecentes, fato que motivou o ingresso forçado no imóvel, onde se deu apreensão de outra porção [de entorpecentes].

Nesse sentido, destaca-se o depoimento prestado pelo policial militar José da Silva, dando conta de que “a gente foi atender essa ocorrência, pois estavam dizendo que [no imóvel] tinha a venda de drogas e [ao chegarem ali] o Iguinho [apelante] saiu correndo com a droga para um lado”, quando então foi efetuada a prisão em flagrante.

Ainda segundo a testemunha, “no dia foi telefonado pra gente que eles estavam nesse local vendendo droga, e quando a gente foi verificar (…) eles estavam lá de fato, com isso, e já empreenderam fuga”, o que justificou a realização de busca pessoal e domiciliar.

Note-se que o magistrado a quo afastou a preliminar de nulidade da busca e apreensão sob os mesmos fundamentos, destacando que os policiais “receberam diversas ligações anônimas informando que na residência do acusado funcionaria um ponto de venda de drogas” e que, ao chegarem ao local, o apelante “tentou fugir mas foi contido pelos policiais militares, que encontraram drogas em sua roupa, razão pela qual adentraram em sua residência, onde encontraram mais droga”.

Ainda segundo o sentenciante, “o delito de tráfico de drogas é doutrinariamente classificado como de tipo misto alternativo” e “permanente, (…) o que autoriza a ocorrência da prisão em flagrante em qualquer momento da prática delituosa”.

Certamente que os Tribunais Superiores vem se posicionando no sentido de que a natureza permanente do crime de tráfico possibilita o ingresso das forças policiais na residência do acusado sem que haja mandado judicial para tanto, porém, nos limites expostos alhures (RE n. 603.616, STF, Tema 280).

Entretanto, os fundamentos apresentados pelo magistrado a quo – natureza permanente do crime de tráfico, denúncia anônima e fuga do suspeito ao avistar os policiais – não configuram justa causa que possibilite a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA DO PACIENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.

2. In casu, as fundadas razões para o ingresso no imóvel teriam sido a natureza permanente do tráfico, denúncia anônima e a fuga dos investigados ao avistar a Polícia. Em relação à tentativa de fuga do agente ao avistar policiais, deve-se salientar que tal circunstância, por si só, não configura a justa causa exigida para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.

3. Vale destacar que em situação bastante semelhante à dos presentes autos, na qual se contou com "denúncia anônima" e fuga do morador após visualizar os policiais, a Sexta Turma desta Corte entendeu que, mesmo diante da conjugação de desses dois fatores, não se estaria diante de justa causa.

4. Entende-se que, a partir da leitura do Tema 280/STF, resta mais adequado seguir o entendimento esposado pelo em. Min. Néfi Cordeiro, no RHC 83.501/SP, no sentido da exigência de prévia investigação policial quanto à veracidade das informações recebidas. Destaque-se não se está a exigir diligências profundas, mas sim breve averiguação, como, por exemplo, "campana" próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar a notícia anônima.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC 628.259/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021, grifo nosso)

 

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante – tentativa de fuga do acusado ao visualizar os policiais militares, que se dirigiram ao imóvel após receberem “denúncias anônimas” –, concluiu que nem mesmo a junção desses dois fatores se mostra apta a configurar a justa causa para o ingresso forçado em imóvel domiciliar, ressaltando a necessidade de realização de prévia investigação policial para fins de verificação da credibilidade das informações. Confira-se:

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM ORDEM JUDICIAL E SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE TRAFICÂNCIA NO LOCAL. PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.

1. Ainda que esta Sexta Turma tenha admitido como fundamento para a prisão preventiva a relevante quantidade entorpecentes apreendidos em poder da paciente, tratando-se de 132 pedras de crack, 84 papelotes de cocaína e ainda 26 trouxinhas de maconha não foi apontado nenhum elemento idôneo para justificar a entrada dos policiais na residência da paciente, citando-se apenas a verificação de denúncias de tráfico de drogas que receberam através do "Disque Denúncia", e a fuga do adolescente.

2. Verifica-se ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, determinado no art. 5°, inc. XI, da Constituição da República, quando não há referência a prévia investigação policial para verificar a possível veracidade das informações recebidas, não se tratando de averiguação de informações concretas e robustas acerca da traficância no domicilio violado.

3. Recurso em habeas corpus provido, para a soltura da recorrente, TEREZA RODRIGUES, e de ofício determinar o trancamento da Ação Penal n. 0001783-23.2016.8.26.0695." (RHC 83.501/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018, grifo nosso)

 

Conclui-se, portanto, a busca e apreensão realizada no domicílio do apealante violou o disposto no art. 5º, XI, da CF, a saber:

 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

 

Com o fim de arrematar tal discussão, colaciono lição de Aury Lopes Júnior sobre a busca domiciliar1:

 

A busca poderá ser domiciliar ou pessoal. Iniciemos pela busca domiciliar, prevista no art. 240, §1º, do CPP, que somente poderá ocorrer quando judicialmente autorizada. Importante frisar, a busca domiciliar somente poderá se realizar mediante mandado judicial, sob pena de incorrer a autoridade policial no crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898) e ser o resultado considerado prova ilícita.

 

Ora, no caso dos autos, diante das “fundadas suspeitas de que o apelante comercializava entorpecentes”, conforme depoimento dos policiais, o procedimento constitucional e legal adequado seria a realização de “campanas” próximo à residência, a fim de constatar eventual movimentação no local e outros elementos de informação que corroborassem a notícia anônima, configurando então a justa causa para o ingresso no domicílio, sob pena de banalização das garantias constitucionais, até porque, nos termos da Constituição Federal, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI).

Ainda acerca do tema, destaca-se o teor do art. 157 do Código de Processo Penal:

 

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

 

§1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

 

§2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

 

§3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

 

§4º (vetado).

 

Dessa forma, como a violação ao domicílio ocorreu de forma ilegal, a apreensão dos entorpecentes também se encontra eivada de nulidade, impondo-se, portanto, a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação se deu unicamente em razão das substâncias apreendidas e dos depoimentos prestados pelos policiais militares, ficando então prejudicada a apreciação das demais teses defensivas.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

APELAÇÃO-CRIME. POSSE DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. Inviolabilidade do domicílio. Não restou demonstrada a situação de flagrante delito apta a excepcionar a proteção conferida por força do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Havendo informação anônima ou não da prática de delito em algum domicílio/residência, é indispensável a prévia obtenção de mandado judicial de busca e apreensão. Aliás, informação anônima deve ser objeto de preliminar investigação policial. A lei não permite atalhos, nesse caso e, somente no caso de haver certeza da prática de ilícito penal é que fica autorizada a exceção do inciso XI do art. 5º da Constituição. E, para ter certeza, o policial deve ter tido condições de visualizar a prática do ilícito, ou de ouvir ruídos ou vozes nesse sentido. Noutras situações, impõe-se a obtenção do prévio mandado judicial. No caso dos autos, consta que a ré foi surpreendida em sua casa pela ação dos policiais que não estavam munidos de mandado. Nesses termos, a casa, como ASILO INVIOLÁVEL do indivíduo implica a necessidade do prévio mandado de busca e apreensão, caso contrário a residência/domicílio não seria ASILO. Deste modo, corolário lógico é a ilicitude da prova e, com sua inutilização, impõe-se a absolvição do acusado por ausência de provas da existência do fato. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Crime Nº 70052709334, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 28/03/2013)

(TJ-RS - ACR: 70052709334 RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Data de Julgamento: 28/03/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2013)

 

Como consequência, o apelante deve ser imediatamente posto em liberdade, expedindo-se para tanto o respectivo Alvará de Soltura, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a ilicitude das provas derivadas do flagrante na presente ação penal e, de consequência, absolver o apelante Igor Renan Alves dos Santos da prática do crime tipificado no art. 33, caput, do Código Penal (tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Expeça-se Alvará de Soltura em favor do apelante, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.

É como voto.

  

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a ilicitude das provas derivadas do flagrante na presente ação penal e, de consequência, absolver o apelante Igor Renan Alves dos Santos da prática do crime tipificado no art. 33, caput, do Código Penal (tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Expeça-se Alvará de Soltura em favor do apelante, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de maio de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 704.

Detalhes

Processo

0000365-28.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

IGOR RENAN ALVES DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/05/2022