Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800740-81.2019.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, mas apenas “print” de tela de sistema interno do banco, o qual não é hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para arbitrar em três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800740-81.2019.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800740-81.2019.8.18.0033

APELANTE: MARIA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1.  Verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, mas apenas “print” de tela de sistema interno do banco, o qual não é hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal 

2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para arbitrar em três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

3. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE SOUZA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800740-81.2019.8.18.0033 – 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI), proposta contra BANCO PAN S.A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação (ID 4320033), alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, que afirma não haver contratado.

Requereu a inexistência do negócio jurídico, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

O banco réu apresentou contestação (ID 4320047) sustentando a validade dos procedimentos adotados pelo banco. Colacionou contrato aos autos, entretanto deixou de juntar comprovante de transferência de valores.

Réplica à contestação (ID 4320057).

Por sentença (ID 4320060), o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Condenou ainda a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de um por cento (1%) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada no valor correspondente a um (01) salário mínimo.

 Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 4320063), pugnando pela reforma da sentença, sustentando a irregularidade da contratação, por afirmar que embora tenha sido juntada cópia do contrato, não houve apresentação de TED ou outro documento comprobatório válido de que tenha recebido eventual quantia, além de defender a não caracterização de má-fé.

A parte ré apresentou contrarrazões deste recurso (ID 4320469), alegando preliminarmente falta de fundamentação do recurso, e defendendo no mérito, a legitimidade do contrato.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4612554).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

PRELIMINAR – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

 

Suscita o banco apelado a ausência de fundamentação do recurso, razão pela qual pugna pelo seu não conhecimento.

É pressuposto de admissibilidade da apelação sua devida fundamentação, constando as razões do inconformismo da parte apelante.

 

Ocorre que não há que se falar em ausência de fundamentação, quando se encontram devidamente apontadas na peça recursal as razões de fato e de direito pelas quais a recorrente pugna pela reforma da sentença combatida.

 

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

 

MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, mas apenas “print” de tela de sistema interno do banco, o qual não é hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Desta monta, o apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de parte beneficiária do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

 

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para arbitrar em três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Em relação ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, este merece prosperar.

O art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias.

 

Entende o Superior Tribunal de Justiça que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro, in litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

(...)

 

5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.

 

6. Agravo regimental não provido.

 

(AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)”

 

Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, sendo devida a devolução em dobro.

 

Em relação à multa e à indenização por litigância de má-fé, estas devem ser afastadas, uma vez que se impõem àquele que atuar dolosamente no feito, seja para protelar o andamento do processo, ou mesmo, de forma temerária atentar contra a justiça.

 

No caso em questão, não se pode considerar que a autora agiu de má-fé, posto que sequer restou comprovada a regularidade contratual, de forma que a má-fé não se presume.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para rejeitar a preliminar suscitada, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, parar afastar as penas por litigância de má-fé, declarando nulo o contrato objeto da demanda, condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas do contracheque do autor, com juros moratórios  a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil e correção monetária a partir da data de cada desconto mensal, assim como ressarcir ao autor/apelante, a título de dano moral, a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00), com juros de mora a partir da citação e nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

Inverto o ônus de sucumbência.

 

É o voto.

 



Teresina, 15/06/2022

Detalhes

Processo

0800740-81.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/06/2022