TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Agravo em Execução nº 0761144-24.2021.8.18.0000 (Teresina / Vara de Execuções Penais)
Processo de origem n° 0701335-76.2018.8.18.0140
Agravante: Antonio Inacio Sampaio Gomes Junior
Defensora Pública: Irani Albuquerque Brito
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA – DIREITO NÃO SUBJETIVO – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – SITUAÇÃO FÁTICA QUE INVIABILIZA O PLEITO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A transferência do apenado para cumprimento da pena em unidade prisional próxima à de sua família e amigos não constitui direito subjetivo do sentenciado, cabendo então ao Juízo da Execução a avaliação quanto a tal possibilidade, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública.
2. Certamente que o art. 1º da Lei nº 7.210/84 dispõe que a execução da pena deve proporcionar condições para harmônica integração social do apenado, porém, sua proximidade ao local onde reside a família não constitui norma absoluta, vale frisar, cabe ao juiz, dentro de sua margem de discricionariedade, definir o estabelecimento prisional mais adequado a garantir o efetivo cumprimento da pena.
3. No caso dos autos, o magistrado a quo destacou que a transferência da execução “importaria em grande movimentação de escoltas, com elevado custo ao erário e enorme risco de segurança”, ao tempo em que ressaltou que nem ao menos “há nos autos documento fornecido pelos órgãos que administram os estabelecimentos prisionais nos respectivos Estados da Federação dando conta da existência de vaga nos regimes de pena aplicados”, fundamentos que se mostram suficientes para o indeferimento do pleito defensivo.
4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão proferida pelo magistrado a quo na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Antonio Inacio Sampaio Gomes Junior (pág. 267 – id. 5638145), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina (pág. 257 – id. 5638145), que indeferiu o pedido de transferência da execução para a Comarca de Fortaleza/CE.
A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 268/272 – id. 5638145), a reforma da decisão, a fim de que seja autorizada “a transferência do apenado para unidade prisional em Fortaleza-CE”.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 288/291 – id. 5638145), pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 1/3 – id. 5638145), recebeu o recurso e manteve a decisão, determinando a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 5861504) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Diante da ausência de previsão legal para o procedimento em sede de agravo em execução1 (art. 197 da Lei nº 7.210/84), dispenso a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP2 e 355 do RITJPI3, por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja autorizada “a transferência do apenado para unidade prisional em Fortaleza-CE”.
Alega que “a proximidade do cumprimento da pena próximo ao meio social e familiar é um dos fatores fundamentais” para “a ressocialização da pessoa”, ao tempo em que ressalta que, “no Estado do Piauí, esbarramos nas limitações físicas do sistema prisional”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, merece destacar que o Agravante cumpre a pena total de 71 (setenta e um) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, e 157, §2º, do Código Penal (homicídio qualificado e roubo majorado).
Destaque-se, ainda, o teor dos arts. 66, III, “g', e 86, §3º, da Lei de Execuções Penais, que dispõem acerca da competência do Juízo das execuções para decidir sobre o cumprimento da pena em Comarca diversa. Confira-se:
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
III - decidir sobre:
(…)
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
§ 3º Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.
Como se sabe, a transferência do apenado para cumprimento da pena em unidade prisional próxima à de sua família e amigos não consiste em direito subjetivo, cabendo então ao Juízo da Execução a avaliação quanto a tal possibilidade, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Certamente que o art. 1º da Lei nº 7.210/84 dispõe que a execução da pena deve proporcionar condições para harmônica integração social do apenado, porém, sua proximidade ao local onde reside a família não constitui norma absoluta, vale frisar, cabe ao juiz, dentro de sua margem de discricionariedade, definir o estabelecimento prisional mais adequado a garantir o efetivo cumprimento da pena.
A propósito, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Muito embora possa haver cumprimento da pena em comarca perto dos familiares (art. 103 da LEP), tal direito não se revela absoluto, porquanto a ordem de transferência deve ponderar entre o interesse público e o do indivíduo que a invoca.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no HC 445.681/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde que de maneira fundamentada.
2. O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que se deve nortear pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado. No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de transferência do apenado foi mantido pelo Tribunal estadual de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, sobretudo considerando que o sentenciado responde por diversos delitos graves, possui longo período de pena a cumprir (27 anos, 1 mês e 7 dias), cumpriu pena no Regime Disciplinar Diferenciado, além do envolvimento com facção criminosa, exigindo maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC 505.956/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019, grifo nosso)
No caso dos autos, o magistrado a quo destacou que a transferência da execução “importaria em grande movimentação de escoltas, com elevado custo ao erário e enorme risco de segurança”, ao tempo em que ressaltou que nem ao menos “há nos autos documento fornecido pelos órgãos que administram os estabelecimentos prisionais nos respectivos Estados da Federação dando conta da existência de vaga nos regimes de pena aplicados”, fundamentos que se mostram suficientes para o indeferimento do pleito defensivo.
Portanto, em atendimento à conveniência do processo e para assegurar a aplicação da lei penal, a execução do reeducando deve permanecer na Comarca de Teresina, conforme decidiu o juízo das execuções.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão proferida pelo magistrado a quo na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão proferida pelo magistrado a quo na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de abril a 06 de maio de 2022.
1No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).
2Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.
0761144-24.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTransferência de Preso
AutorANTONIO INACIO SAMPAIO GOMES JUNIOR
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/05/2022