Acórdão de 2º Grau

Citação 0750135-31.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Versa o caso sobre o não conhecimento de recurso de apelação cível, em razão da configuração da deserção. 2. O recorrente, apesar de devidamente intimado para recolher o valor do preparo recursal, assim não procedeu, em evidente violação ao que determina o art. 1.007, caput, e §4º, do CPC. 3. O reconhecimento da deserção e a inadmissibilidade recursal é medida que se impõe, conforme estabelece o art. 932, III, do NCPC. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750135-31.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750135-31.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE PASSOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO, JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO, JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO, KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES, LAYANE BATISTA DE ARAUJO, NELSON NERY COSTA, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Versa o caso sobre o não conhecimento de recurso de apelação cível, em razão da configuração da deserção.

2. O recorrente, apesar de devidamente intimado para recolher o valor do preparo recursal, assim não procedeu, em evidente violação ao que determina o art. 1.007, caput, e §4º, do CPC.

3. O reconhecimento da deserção e a inadmissibilidade recursal é medida que se impõe, conforme estabelece o art. 932, III, do NCPC. Precedentes.

4. Agravo interno conhecido e improvido.


 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ PASSOS DA SILVA em face da decisão monocrática (Num.5162615) proferida por este relator nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0024748-67.2015.8.18.0140, interposta pelo agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A.

 

Na referida decisão agravada, não conheci do recurso de apelação, uma vez que, sem que houvesse requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o agravante/apelante fora intimado para recolher o preparo recursal, mantendo-se inerte (APELAÇÃO CÍVEL nº 0024748-67.2015.8.18.0140 - Num.5162615).

 

Em suas razões (Num. 5962847), o agravante afirma poder requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita em qualquer momento processual e que não subsiste a decisão de não conhecimento do recurso de apelação. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno com o conhecimento do recurso de apelação.

 

Em contrarrazões (Num. 6195034), o agravado afirma que o agravante não preenche os requisitos autorizadores para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o acerto da decisão agravada. Requer que seja negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Vieram-me conclusos os autos.

 

É o relatório.

 

 


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto, CONHEÇO do agravo interno.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há.

 

III. DO MÉRITO

 

Versa o caso sobre o não conhecimento do recurso de APELAÇÃO CÍVEL nº 0024748-67.2015.8.18.0140 - Num.5162615, em razão da configuração da deserção .

 

Sobre o ponto destaco que, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor de pessoa física encontra-se regulado pelo art. 98 e seguinte do Código de Processo Civil, ostentando a presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Ressalte-se que, conforme conta dos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0024748-67.2015.8.18.0140, o agravante/apelante não requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual foi intimado para recolher o preparo recursal (Num. 3765759), mantendo-se inerte. Inevitável, portanto, o não conhecimento do recurso, posto que deserto.

 

Sobre o recolhimento do preparo, destaco que o agravante/apelante agiu em evidente violação ao que determina o art. 1.007, caput, e §4º, do NCPC:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

§4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. - grifou-se.

 

Deste modo, o reconhecimento da deserção e a inadmissibilidade recursal é medida que se impõe, conforme estabelece o art. 932, III, do NCPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU (MASSA FALIDA). AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SEU RECOLHIMENTO NÃO APROVEITADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O presente recurso foi interposto ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, pelo banco réu (Massa Falida), com pleito de gratuidade de justiça realizado na peça recursal. Ao tempo do exercício de admissibilidade do recurso, vigia o NCPC, sendo os autos remetidos pelo juízo a quo, à segunda instância para apreciação da gratuidade de justiça requerida pelo relator do processo (§ 7º art. 99 do NCPC). Decisão proferida pelo relator do processo, indeferindo a gratuidade de justiça, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para o seu recolhimento sob pena de deserção. Preparo não realizado, mantendo-se inerte o recorrente. Ausente a hipótese prevista no 519 do CPC/73 (§ 6º do art. 1007 do NCPC) (justo impedimento), deve o recurso interposto sem o devido preparo ser julgado deserto. Recurso não conhecido, porquanto ausente requisito extrínseco de admissibilidade. (TJ-RJ - APL: 00362277120118190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 26/10/2016, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/10/2016) – grifou-se.

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. Indeferido pleito de gratuidade de justiça e concedido prazo para recolhimento do preparo, na forma do § 7º do artigo 99, CPC/15, a apelante permaneceu inerte, desatendendo, assim, a regra do artigo 1.007, caput, CPC/15, a implicar o não conhecimento do recurso, por deserto. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - AC: 70083654525 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 03/03/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) – grifou-se.

 

APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Apelação. Indeferimento da gratuidade da Justiça. Descumprimento da determinação para o recolhimento do preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10376390220188260100 SP 1037639-02.2018.8.26.0100, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/02/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2020) – grifou-se.



Desta forma, pelos fundamentos acima explicitados, imperioso portanto, negar provimento ao recurso de agravo interno, posto que, deserto o recurso de apelação. Sem reparos portanto a decisão monocrática (APELAÇÃO CÍVEL nº 0024748-67.2015.8.18.0140 - Num.5162615).

 

É o quanto basta.


VI. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do recurso de AGRAVO INTERNO e nego-lhe provimento.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

 

É como voto.

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0750135-31.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Citação

Autor

JOSE PASSOS DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/05/2022