Decisão Terminativa de 2º Grau

Usucapião Ordinária 0757608-05.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757608-05.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Usucapião Ordinária]
AGRAVANTE: LUIZ SOARES DE MOURA
AGRAVADO: CIPREMO LTDA - ME


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE RETENÇÃO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu decisão interlocutória posterior concedendo o direito pleiteado neste recurso.

 

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por LUIZ SOARES DE MOURA, já qualificado nos autos, em desfavor de CIPREMO LTDA-ME, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Execução (processo de origem n° 0002970-08.1996.8.18.0140), na qual o juízo de primeiro grau determinou, a desocupação de um imóvel urbano por parte do Agravante e imissão na posse por parte do Agravado.

Conforme despacho constante em ID Num. 5136152, o relator deixou para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a manifestação da parte agravada.

Em contrarrazões de ID Num. 5611821, a parte Agravada requer seja negado provimento ao recurso, a fim de que se mantenha a decisão agravada em todos os termos, assegurando-se, assim, a sua imissão na posse do imóvel questionado.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

 

II. Fundamentação

 

Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que no processo original de nº 0002970-08.1996.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, o juízo de primeiro grau, decidiu, em Embargos de Retenção, opostos pelo ora agravante, pelo seu deferimento, suspendendo, assim, o mandado de imissão na posse, até ulterior deliberação, conforme aresto a seguir:

 

[…] Destarte, se confirmado de imediato o pedido de imissão na posse, o quadro seria um terceiro que adquiriu um imóvel de boa-fé sendo “despejado” e ainda, aguardando a resolução de um apelo, que pode ser concedido em seu favor.

Logo, considero que diante do elevado grau de irreversibilidade da medida, pela pendência de recurso de apelação nos autos dos embargos de terceiro e pela existência de benfeitorias realizadas pela parte embargante, o pleito ora formulado merece acolhimento.

Isto posto, DEFIRO o pedido apresentado nos embargos de retenção e suspendo o mandado de imissão na posse, até ulterior deliberação.

Considerando a possibilidade de um acordo para solução do litígio, determino a intimação das partes (inclusive o BANCO DO BRASIL S/A), por seus procuradores, para em 10 dias indicarem se possuem viabilidade técnica de participação em audiência de conciliação por meio de videoconferência”. (grifo nosso)

 

 

Nesse sentido, a decisão ora transcrita esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. CÁLCULO E POSTERIOR RETIFICAÇÃO. DECISÃO RELATIVA AO CALCULO ANTERIOR. A apresentação de novo cálculo pelas exequentes, ora agravantes, retificando critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados no cálculo anteriormente apresentado, torna sem objeto o agravo de instrumento que desafiava definição relativa ao primeiro cálculo e respectiva impugnação pelo Estado. (Agravo Nº 70078900552, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 17/10/2018). (TJ-RS - AGV: 70078900552 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 17/10/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2018)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. - Em virtude da prolação de nova decisão pelo douto Juízo de Primeiro Grau tornando sem efeito a decisão interlocutória objeto destes autos, encontra-se prejudicada a análise das razões recursais do Agravo de Instrumento, posto que combate decisão singular substituída, em que foi reaberto o prazo para apresentação de documentos a fim de comprovar a hipossuficiência econômica defendida pelo ora Agravante - Agravo de Instrumento não conhecido, ante a superveniente perda do objeto recursal. (TJ-AM - AI: 40045100520208040000 AM 4004510-05.2020.8.04.0000, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 14/09/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020)

 

 

No mesmo sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

Esse também é o entendimento consubstanciado no Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar decisão interlocutória posterior do processo originário, acabando por esvaziar possível recurso superveniente, instrumento adequado para impugnar a decisão posterior. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.


Teresina/PI, 8 de abril de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757608-05.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2022 )

Detalhes

Processo

0757608-05.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Ordinária

Autor

LUIZ SOARES DE MOURA

Réu

CIPREMO LTDA - ME

Publicação

08/04/2022