
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0808682-37.2019.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
JUIZO RECORRENTE: ANTONIA FRANCISCA BATISTA DA SILVA
RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA, DIRETORA DA ESCOLA AGRICOLA SOINHO, ESTADO DO PIAUI, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR IMPUTADO A DIRETOR DE ESCOLA E AO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DISPENSA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 07. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida no “Mandado de Segurança” (Processo nº 0808682-37.2019.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) impetrado por ANTÔNIA FRANCISCA BATISTA DA SILVA contra ato coator imputado à MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RODRIGUES (DIRETORA DA ESCOLA AGRÍCOLA SOINHO), ESTADO DO PIAUÍ e GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR (GERVE).
O r. Magistrado singular proferiu decisão (Id 6713471) concedendo a liminar pleiteada para determinar ao impetrado que expedisse o histórico escolar e o certificado de conclusão do ensino médio em favor da parte autora.
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (Id 6713483), comunicando, em seguida, que não interporia recurso contra a decisão supracitada, em razão da Súmula Administrativa nº 07, da Procuradoria do Estado do Piauí.
Na sentença de mérito (Id 6713487), concedeu a segurança, confirmando os efeitos da medida liminar. Enfim, declarou estar a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimado, o Estado do Piauí apresentou manifestação (Id 6713494) reiterando a informação de que não interporia o recurso cabível contra a sentença proferida, novamente, em razão da aplicação da Súmula nº 07, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
É o relatório.
Nota-se que os autos em epígrafe foram encaminhados a este eg. Tribunal de Justiça exclusivamente em razão da remessa necessária, conforme determinado pela r. Magistrada a quo, eis que inexiste recurso voluntário interposto por quaisquer das partes.
Não bastasse isso, o Estado do Piauí, parte demandada na ação mandamental originária, inobstante a sentença de mérito tenha sido proferida em seu desfavor, manifestou-se no sentido de informar o seu desinteresse em interpor o recurso cabível, haja vista que o entendimento firmado pela sentença de mérito coincide com orientação firmada em súmula administrativa.
Nesse sentido, importa trazer à colação o disposto no inciso IV do § 4º do art. 496 do CPC, in verbis:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
............................................................................
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
............................................................................
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.”
Conforme afirmado pelo próprio Ente Público, o mesmo estaria dispensado de interpor o recurso cabível em razão do disposto na Súmula nº 7, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, cujo teor se segue, in litteris:
“SÚMULA Nº 7: “Fica dispensada a apresentação dos recursos extraordinário e especial, agravos e apelações nas ações cujo objeto seja a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para efeito de matrícula em curso superior, quando a decisão impuser ao beneficiário o dever de concluir a carga horária que faltar.” (Publicada no DOE nº 41, de 27.02.2019, p. 42)
Assim, observando se tratar de demanda em que não se exige o duplo grau de jurisdição, a sentença exarada pelo r. Juiz de 1º Grau deve produzir seus efeitos independentemente de confirmação por este e. Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA encaminhada para este e. Tribunal de Justiça, eis que não se aplica ao caso em concreto o disposto no art. 496, do CPC, conforme dispõe o seu § 4º, inciso IV, devendo a sentença produzir seus efeitos sem a necessidade de confirmação por esta e. Corte Estadual.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrendo prazo recursal, certifique-se e dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0808682-37.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANTONIA FRANCISCA BATISTA DA SILVA
RéuMARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA
Publicação08/04/2022