TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803504-61.2019.8.18.0123
RECORRENTE: MARCIO JUNIO DA SILVA CORREIA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL SAID ARAUJO, ULISSES BRITO DE SOUSA
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). PRÁTICA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ -PRECEDENTE Nº 21. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803504-61.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARCIO JUNIO DA SILVA CORREIA
Advogados do(a) RECORRENTE: ULISSES BRITO DE SOUSA - PI8556-A, DANIEL SAID ARAUJO - PI5285-A
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO na qual o autor alega ter realizado um contrato de consórcio, no entanto, houve cobrança de valores a título de seguro de vida sem seu consentimento, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos.
A sentença de 1º grau (ID Nº 1577434) julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, para: declarar nulo a cláusula de seguro de vida e quebra de garantia desconstituindo todo e qualquer débito referente a esta obrigação; condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 371,26 (trezentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), já de forma dobrada, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária a partir da data da data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ.
Embargos (ID Nº 1577448) considerados improvidos.
Alega em sede de recurso (ID Nº. 1577453) em síntese: a inexistência de contratação do seguro; que houve venda casada; da quantia restituída em dobro. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da semana.
Contrarrazões (ID Nº. 1577461) pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Cuida a hipótese de ação em cuja inicial alega a parte autora que foi vítima da prática de venda casada, vez que inserida na contratação de consórcio a cobrança de seguro prestamista, que não foi requerido e sobre o qual não lhe foram passadas quaisquer informações.
Analisando o contrato entabulado entre as partes, verifica-se que a administradora faz menção de forma precária ao contrato de seguro em questão, em desconformidade com o que disciplina a legislação pátria.
Restando demonstrado, assim, de forma inequívoca, que o autor, ao contratar o plano de consórcio, pactuou também um plano de seguro, sem que tivesse ciência do instrumento que estava assinando, porque pensava fazer parte do mútuo contratado. Caracterizada, portanto, a venda casada, prática considerada abusiva pela legislação.
Ora, o fato de o contrato estar assinado não é prova de que o consumidor estivesse ciente da espécie de contratação. Diz-se isso porque não há nenhuma forma de registro idôneo que demonstre conhecimento e consentimento da parte autora sobre a contratação do seguro, não existindo sequer uma apólice.
Destarte, é entendimento uníssono desta Turma que a contratação de seguro concomitantemente à pactuação do contrato em questão, caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, o da liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).
Nesse sentido:
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). A contratação de seguro concomitantemente à pactuação dos contratos de consórcio de bem imóvel caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC). Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70071690424, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 06/04/2017).
Em tais casos, em que há prática abusiva assim catalogada pela norma consumerista, cabe a repetição em dobro, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que a cobrança indevida gera o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, salvo hipótese de engano justificável, senão vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
In casu, restou demonstrado que o autor faz jus ao recebimento, em dobro da quantia indevidamente paga ao réu. Porém, o valor do indébito, em dobro, deve ser apurado por simples cálculos aritméticos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONFIGURADA A VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. UNÂNIME. APELO DOS AUTORES PROVIDO E DESPROVIDO O APELO DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70056770951, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 04/12/2013).
Quanto à Circular nº 3.432/2009 – do BACEN, acerca da cobrança e estipulação da TAXA DE SEGURO DE GARANTIA E VIDA nos contratos de consórcio, primeiro importa referir que, em hipótese alguma, esta norma pode prevalecer sobre lei federal, no caso Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90.
Além disso, é nítido o sentido do texto da dita Circular, extraído das próprias razões recursais, que o seguro de que trata a referida norma não obriga, de forma alguma, a cobrança de seguro, apenas, determinando sua previsão, em caso de eventual adesão do consorciado.
Acrescente-se que, em 29 de outubro de 2018, durante SESSÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ foi aprovado o PRECEDENTE Nº 21 que estabelece:"A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste."
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para determinar que o valor da condenação dos danos materiais pleiteados sejam apurados por simples cálculos aritméticos, mantendo, no mais a r. sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
Teresina, 20/05/2022
0803504-61.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorMARCIO JUNIO DA SILVA CORREIA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação27/05/2022