
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0758223-92.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Litisconsórcio, Efeitos, Prazo, Cabimento, Nulidade - Ausência de Nome das Partes, Nulidade - Ausência de Intimação do Ministério Público, Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais, Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais, Tempestividade]
AGRAVANTE: JOSE ARINUNE IMPERIO DA SILVA, FRANCILEIDE SOARES DE SOUSA IMPERIO
AGRAVADO: AELTON & EUGENIO CONSTRUTORA LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, JOSE AIRTON FERREIRA RABELO, EDBERTO CAMPOS, LARISSA COELHO FERREIRA BEZERRA, RICARDO RODRIGUES DA SILVA, MARIA DO CARMO DE SOUSA LIMA, AURISONHA PEREIRA DA SILVA E SILVA, ELSON SANTOS DA SILVA, ELIETE LIMA DOS REIS, ELIANE LIMA DOS REIS, ANYELLE CORREA DE SOUSA LIMA, ALEXANDRE CASSIO ALVES DE ARAUJO, RAIMUNDO SOARES DA ROCHA JUNIOR
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por JOSE ARINUNE IMPERIO DA SILVA E OUTRO contra decisão monocrática proferida no Agravo Interno nº 0750237-87.2021.8.18.0000, contra AELTON & EUGENIO CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS, ora agravados.
Na decisão recorrida, o Relator extinguiu o Agravo Interno, por perda superveniente do objeto, haja vista que o Agravo de Instrumento foi julgado.
Os agravantes, em suas razões recursais, requerem a reforma da decisão, por alegarem a incompetência do juízo de primeiro grau.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo interno, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Passando à análise do caso em concreto, verifico que a decisão agravada extinguiu o primeiro agravo interno interposto, uma vez que houve julgamento de mérito no agravo de instrumento.
Ora, em sendo julgado o processo principal, não mais subsiste utilidade para a análise do feito acessório, impondo, de fato, a sua extinção. Desse modo, como houve o julgamento de mérito do agravo de instrumento, outra providência não poderia ser adotada por este relator, a não ser extinguir o agravo interno, o que de igual modo enseja a perda do objeto do recurso em tela, já que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, o qual influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC. Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste recurso por restar prejudicado, assim como o primeiro agravo interno interposto.
Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no e.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acerca da matéria em debate, senão, vejamos:
“ AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº. 70078637675. Resta prejudicado a análise deste recurso, em razão da perda do seu objeto, tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento que deu origem ao presente manejo. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME.(Agravo, Nº 70079278693, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 13-12-2018)”
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar-lhe seguimento por restar prejudicado.
EX POSITIS, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO-LHE SEGUIMENTO, ex vi dos dispostos nos arts. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. (Destaquei).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2022.
0758223-92.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLitisconsórcio
AutorJOSE ARINUNE IMPERIO DA SILVA
RéuPROJETAR IMOVEIS LTDA
Publicação08/04/2022