Acórdão de 2º Grau

Citação 0032374-74.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0032374-74.2014.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0032374-74.2014.8.18.0140

APELANTE: ANDRADE JOSE DA SILVA, MARIA ROZA DE SOUSA VILANOVA, MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO, MARIA LUCIMAR DE MORAIS CUNHA, ROSSINE GOMES MUNIZ, MARIA DE JESUS VIEIRA, FRANCISCO FIRMINE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: NAYRA DANIELLE ALMEIDA RIEDEL, EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO, MAURICIO CEDENIR DE LIMA, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, CELSO BARROS COELHO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

3 – Embargos de declaração não providos.

 

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRADE JOSÉ DA SILVA, MARIA ROZA DE SOUSA VILANOVA, MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO, MARIA LUCIMAR DE MORAIS CUNHA, ROSSINE GOMES MUNIZ, MARIA DE JESUS VIEIRA e FRANCISCO FIRMINE DE SOUSA em face do acórdão (Num. 5086071), proferido pela 4ª Câmara e. Cível deste TJPI, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela parte embargante.

Em suas razões recursais (Num. 5280466), a parte embargante alega que o acórdão recorrido restou omisso por analisado que não ter analisado a tese de que “O Perito Judicial aduziu que não foram encontrados vestígios de existência de pilares de concretoarmado nas partes ainda visíveis da estrutura original e tampouco impermeabilização das partes superior e laterais do baldrame em contato com o solo. Relata ainda, que foram constatadas fissuras e umidade nas paredes integrantes do projeto original”. Aduz que “O vício de construção apontado pelo Perito Judicial na estrutura dos imóveis é incontestável, vício este que compromete toda a unidade habitacional, eis que surgiram fissuras, trincas e rachaduras nas paredes”. Sustenta, por fim, que “o Perito Judicial constatou que não foram encontrados vestígios de existência de pilares de concreto armado nas partes ainda visíveis da estrutura original e tampouco impermeabilização das partes superior e laterais do baldrame em contato com o solo, caracterizando os vícios construtivos”. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja suprida a omissão apontada, concedendo-se efeito infringente aos presentes aclaratórios.

Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte (Num. 4727825).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


 

 

VOTO 

O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I – Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – Mérito

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. - grifou-se.

 

Alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso por não ter analisado, em síntese, que o perito judicial constatou vícios na estrutura original dos imóveis, os quais caracterizam-se como vícios construtivos original dos imóveis.

Todavia, analisando o acórdão embargado (Num. 3745644), verifico que este órgão colegiado, interpretando o teor da perícia, consignou que o laudo pericial não estabeleceu nexo de causalidade entre os supostos danos relatados nos imóveis e a construção original efetuada. Veja-se:

 

Sucede que o laudo pericial, em seus quesitos, foi conclusivo em não estabelecer nexo de causalidade entre os supostos danos relatados nos imóveis e a construção original efetuada (Num. 2136892 - Pág. 14). Veja-se:


Quesito 01: As unidades habitacionais apresentam vícios de construção? Quais?

Resposta: Não foi possível determinar com precisão vícios de construção nas casas que ainda possuem partes dos cômodos da construção original. Muito menos naquelas onde não há vestígios da construção original. Isso porque os imóveis são antigos e as anomalias encontradas são funcionais e podem ser decorrentes do fim da vida útil dos materiais empregados. As principais anomalias encontradas, não necessariamente caracterizadas como vícios de construção, foram deslocamento de reboco e rebocos úmidos Relatos dos moradores e testemunhas dão conta que houve a necessidade da execução de serviços para corrigir tais defeitos. Ressalta-se, no entanto, que devido as reformas e ampliações ocorridas ao longo do tempo, pois se tratam de casas construídas há mais de vinte anos, houve dificuldades ou não foi possível a identificação de tais vícios. - grifou-se.



Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Vejam-se os julgados:



PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.

2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não verificada contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.

2. É vedada a discussão, em embargos de declaração, de matérias que não foram objeto do agravo, por se tratar de inovação recursal.

3. Ausente a prescrição da pretensão punitiva do Estado quando não transcorrido o lapso temporal de 4 anos entre os marcos interruptivos (arts. 109, V, do CP).

4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AREsp 642.520/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)

 

No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO – EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais pontos obscuros, controversos ou omissos, não se sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.

2. Incabíveis embargos declaratórios opostos a pretexto de sanar omissão, que não ocorre, quando em verdade o objetivo pretendido é ver reexaminada questão que foi devidamente enfrentada pelo aresto embargado.

3. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010491-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não cabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição.

2. Neste diapasão, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte.

3. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008287-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )

 

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não provimento destes aclaratórios.

 

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

É como voto.

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0032374-74.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

ANDRADE JOSE DA SILVA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

19/05/2022