Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0754299-73.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA – NÃO CABIMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõem-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias. 2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754299-73.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754299-73.2021.8.18.0000

RECORRENTE: MAURICIO SAIRON FONTENELE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA – NÃO CABIMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias.

2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


RELATÓRIO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0754299-73.2021.8.18.0000
Origem: 
RECORRENTE: MAURICIO SAIRON FONTENELE DA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI8070-A

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MAURICIO SAIRON FONTENELE DA SILVA, em face da decisão que o pronunciou nas penas dos artigos 121, §2°, incisos II, III e IV, e 155, ambos do Código Penal, e artigos 244-A e 244-B, da Lei 8.069/90 (fls. 485/487).

Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 572/579):

“ (...)

I - Seja recebida os presentes razoes, para que surtam os efeitos legais;

II- Sejam acolhidas as Preliminares de impronuncia sumaria na forma do art. 414 do CPP;

III- Caso, superadas a preliminar ventilada, que V. Exa., Julgue PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO PENAL, para os fins de declarar a sentença de pronuncia carente de fundamentação. Art.93 da constituição federal (...)” (fls. 578/579)

O Ministério Público em contrarrazões pugna pela manutenção dos termos da pronúncia (582/588).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 527).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 602/607).

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa alega, em síntese, que não existem indícios suficientes de autoria ou de participação do recorrente no evento criminoso.

Registro que a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, e não em certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária prova incontroversa e irrefutável até mesmo da autoria do delito doloso contra a vida. Basta que o juiz se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do art. 413 do CPP.

Assim, anoto que a materialidade do crime doloso contra a vida imputado ao recorrente está comprovada, em princípio, pelo Exame Cadavérico (fls. 57/59), bem como pelos depoimentos prestados em juízo.

Outrossim, constata-se que há fortes indícios da autoria delitiva por parte do recorrente, por todas as oitivas testemunhais colhidas, tanto em fase de inquérito policial quanto em juízo, não tendo lugar a edição de decreto de impronúncia nos moldes postulados.

Assim, à vista das provas examinadas, verifica-se que há indícios suficientes de que, em tese, o recorrente tenham praticado o delito narrado na denúncia. Ensejando, assim, o exame do caso concreto pelo Conselho de Sentença.

Portanto, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Em outros termos, a defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida tese que subtraia aos acusados a responsabilização pelo fato delitivo. Ou seja, as razões defensivas não se mostram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação pronúncia, por esse motivo, imperativa. As dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se em favor da sociedade.

A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à despronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.

Ilustrativamente:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA E DAS QUALIFICADORAS. 1. PRELIMINAR. (I) O princípio in dubio pro societate é vigorante nesta fase, no sentido de que a dúvida razoável deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. E no presente caso, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a preencher os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Ademais, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Com efeito, contrariamente do alegado pela Defesa, não se verifica ofensa ao princípio constitucional do in dubio pro reu. 2. (...) PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70079409835, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 19/12/2018) – grifei.

Destarte, estando presentes indícios suficientes de autoria e havendo a convicção da materialidade do crime, deve ser mantida a pronúncia do acusado.

Por isso que, mantendo integralmente a pronúncia, estou negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.

Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0754299-73.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MAURICIO SAIRON FONTENELE DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/05/2022