Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0756360-04.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL - NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO 1- Revogado o livramento condicional, benefício idêntico não poderá ser deferido à mesma pena. 2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0756360-04.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0756360-04.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: IGOR EVANGELISTA DA SILVA

 

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL  NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1- Revogado o livramento condicional, benefício idêntico não poderá ser deferido à mesma pena.

2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) -0756360-04.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: IGOR EVANGELISTA DA SILVA
 

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de Agravo em Execução, interposto por IGOR EVANGELISTA DA SILVA, no qual se insurge contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de livramento condicional (fls. 29/30).

A defesa requer em suas razões (fls. 31/37):

(…)

Ex positis, requer às Vossas Excelências, o provimento do presente agravo em execução para determinar a inserção da previsão do livramento condicional no atestado de pena do agravante, cassando os efeitos da decisão “a quo” de revogação, ou que determine a suspensão do benefício do livramento condicional até que seja ouvido o assistido no dia 22 de julho de 2021, dia em que foi desiganada a audiência de justificação pelo juiz da execução penal, a fim de que ao apenado seja oportunizado o momento de ofertar as suas escusas; tudo porque outras medidas judiciais, reiteramos, podem ser cominadas, por ser medida de direito e da mais lídima JUSTIÇA. “ (fls. 36/37)

O Ministério Público em contrarrazões, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 46/47).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 04/07).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 66/70).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

No caso, o agravante buscou junto ao magistrado singular, a concessão de livramento condicional, o que foi indeferido, conforme fundamentação a seguir:

“ (…)

No dia 17/3/2021 foi revogado o livramento condicional do apenado, em virtude do mesmo ter deixado de comparecer em juízo para informar e justificar as suas atividades desde setembro de 2017, descumprindo as condições impostas por este juízo quando da concessão do benefício (fls. 418/420).

Tal situação trata-se de hipótese de revogação facultativa, conforme determina o art. 87 do CP. Vejamos:

Revogação facultativa

Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

Deve-se esclarecer que os efeitos da revogação do livramento condicional estão condicionados ao motivo que levou o juízo à sua revogação. Assim, se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas. É o que se infere do art. 141, da LEP:

Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

Por outro viés, se a revogação for motivada por infração penal praticada durante a vigência do livramento ou por descumprimento das condições do livramento, o que é o caso, não se computará da pena o período de prova, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento, conforme art. 142 da LEP:

Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. (grifo nosso)

Assim, uma vez revogado o benefício com base no descumprimento das condições do livramento (revogação facultativa), todo o tempo em que o liberado esteve solto será desconsiderado como pena cumprida, bem como o benefício, relativamente à mesma pena, não poderá ser novamente concedido.

Ante o exposto e, acatando o parecer Ministerial, NÃO CONCEDO o livramento condicional em benefício do apenado IGOR EVANGELISTA DA SILVA. (…) (fls. 29/30)

Como se vê, não se pode mesmo conceder novo livramento condicional ao agravante, em relação à mesma pena, haja vista que o reeducando teve esse benefício revogado, em consonância ao disposto no artigo 88, do CP:

Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

Desse modo, não constando – ictu oculi – qualquer ilegalidade na decisão singular.

A jurisprudência:

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DE PENAS E REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - MARCO INICIAL PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL - INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DE PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULA N.º 441 DO STJ - FIXAÇÃO, EX OFFÍCIO, DA DATA DA PRIMEIRA (1ª) PRISÃO DO REEDUCANDO COMO MARCO INICIAL PARA O DEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL -PLEITO DE PROIBIÇÃO DO GOZO DE NOVO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL DURANTE O CUMPRIMENTO DE TODA A REPRIMENDA UNIFICADA - NÃO CABIMENTO - VEDAÇÃO OPONÍVEL APENAS À CONDENAÇÃO NA QUAL JÁ HOUVE O GOZO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DA REFERIDA BENESSE - INTELIGÊNCIA DO ART. 88 DO CÓDIGO PENAL E DOS ARTS. 141 E 142, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADO O MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. 01. Conforme inteligência da Súmula n.º 441 do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em interrupção do prazo aquisitivo para obtenção do livramento condicional, em razão da unificação das penas privativas de liberdade, por ausência de previsão legal. 02. Ao ser revogada a benesse de livramento condicional anteriormente concedida ao reeducando, benefício idêntico não poderá ser deferido em relação à mesma reprimenda, sendo possível, contudo, a concessão de novo livramento em relação às penas relativas a outros delitos cometidos pelo sentenciado, conforme inteligência do art. 88 do Código Penal e dos arts. 141 e 142, ambos da Lei de Execução Penal. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0231.12.044602-7/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/03/2020, publicação da súmula em 01/04/2020)


EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO LIVRAMENTO CONDICIONAL APÓS REVOGAÇÃO DA BENESSE - INVIABILIDADE - CONCESSÃO DE NOVO LIVRAMENTO A CONDENAÇÕES SUPERVENIENTES APÓS O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS GUIAS ANTERIORES - ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL - CÔMPUTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE. Revogado o livramento condicional, benefício idêntico não poderá ser deferido à mesma pena. Nada impede, contudo, sua concessão em relação a novas condenações unificadas, após o cumprimento integral das guias anteriores. consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e deste Egrégio Tribunal, eventual unificação das penas não altera o prazo para a obtenção de novo livramento condicional, indulto ou comutação das penas.  (TJMG -  Agravo em Execução Penal  1.0231.13.025036-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 24/07/2020)

Diante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial.

Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0756360-04.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

IGOR EVANGELISTA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/05/2022