TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701453-16.2020.8.18.0000
APELANTE: MARIA DOS ANJOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MARIA DOS ANJOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO QUALIFICADO (ART. 33 DA LAD E 155, §4º, II, DO CP). DO RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ALMEJADA A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO DO DELITO DE FURTO COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DO RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas contra a sentença (Núm. 1271438 – Págs. 221/239) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver a ré Maria dos Anjos Santos da acusação de prática do delito previsto no art. 348, do CP, com base no art. 386, VII, CPP, e condená-la como incursa nas sanções do art. 33, da Lei nº 11.343/06 e art. 155, §4º, II, do CP, na regra do concurso material, à pena total de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, arbitrados à razão unitária mínima.
Em suas razões (Núm. 1271448 – Págs. 115/126), almeja o MINISTÉRIO PÚBLICO a majoração da pena-base pertinente ao crime de tráfico de drogas e o recrudescimento do regime prisional inicial.
Ao seu turno, a Defesa da sentenciada MARIA DOS ANJOS recorre alegando que não há provas suficientes de materialidade e autoria das condutas imputadas, sendo necessária a absolvição da acusada. Caso sejam mantidas as condenaçãos, roga pela redução das penas aplicadas ao mínimo legal. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP) em relação ao delitos de furto qualificado. Por fim, pleiteia o direito de recorrer em liberdade, ou a concessão de prisão domiciliar.
Com as contrarrazões apresentadas (Núm. 1271448 – Págs. 151/157 e 159/165), subiram os autos e, nesta instância, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça foi no sentido do provimento do recurso ministerial e desprovimento do apelo defensivo (Núm. 3023800 – Págs. 01/10).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Narra a denúncia que:
(...)
"No dia 29 de abril de 2019, por volta de 14:00 horas, policiais civis e militares realizavam diligências a fim de localizar o fugitivo do sistema prisional André Luis Soares da Silva, vulgo Pangaré, quando receberam informações de que André Luis Soares da Silva, vulgo Pangaré, estava na casa da acusada Maria dos Anjos Santos, no Bairro Everest, Campo Maior (PI).
No momento em que os policiais se aproximaram da residência da acusada Maria dos Anjos Santos, André Luís Soares da Silva, vulgo Pangaré, saiu correndo da casa da ré Maria dos Anjos Santos em direção à um matagal a fim de evitar que fosse recapturado pelos policiais.
[...]
Em seguida, os policiais avistaram através da janela da casa da ré Maria dos Anjos Santos, no interior da residência, em cima de um sofá, um triturador aberto contendo substância entorpecente do tipo maconha.
Na ocasião, os policiais ainda constataram que havia uma ligação clandestina de energia elétrica na casa da ré Maria dos Anjos Santos de forma que a energia elétrica utilizada pela acusada em sua residência possuía ligação direta com o poste de iluminação pública sem que fosse realizada qualquer aferição, através de medidor, da quantidade de energia elétrica utilizada pela acusada.
[...]
Após a apreensão do triturador com substância entorpecente do tipo maconha que estava na casa da ré Maria dos Anjos Santos, bem como após a constatação do furto de energia elétrica realizado pela ré, os policiais preparavam-se para deixar a residência da acusada quando o mototaxista Jardiel Carvalho Silva, vulgo Chacal, chegou na residência da ré levando consigo uma trouxa de maconha e outra de cocaína.
Jardiel Carvalho Silva, vulgo Chacal, declarou perante a Autoridade Policial, fls. 14, que a ré Maria dos Anjos Santos vende drogas e que no dia do fato recebeu uma ligação da acusada pedindo ao mesmo que fizesse um frete para a ré.
Logo em seguida chegaram na residência da acusada Maria dos Anjos Santos em um veículo VW Gol, cor prata, placa HHT-6725, a fim de comprar substância entorpecente do tipo maconha, as pessoas Nilbergui da Silva Ferreira e Edival Ferreira Lima Júnior, ambos da cidade de Cabeceiras (PI)."
(...)
Em razão disso, Maria dos Anjos Santos foi denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, da Lei nº 11.343/06 e 155, §4º, II, e 348, ambos do CP. Encerrada a instrução processual, o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver a ré da acusação de prática do delito previsto no art. 348, do CP, com base no art. 386, VII, CPP, e condená-la como incursa nas sanções do art. 33, da Lei nº 11.343/06 e art. 155, §4º, II, do CP, na regra do concurso material, à pena total de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, arbitrados à razão unitária mínima.
Inconformados, apelaram o Ministério Público e a Defesa.
Pois bem, por questão de organização, far-se-á primeiro a análise do recurso interposto pela Defesa. Em seguida, apreciaremos as teses ventiladas pelo Parquet.
1. Do recurso da acusada Maria dos Anjos Santos
1.1 Do crime de tráfico de drogas:
A materialidade delitiva é incontroversa e está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (Núm. 1271438 – Pág. 17); auto de apresentação e apreensão (Núm. 1271438 – Pág. 21); laudo preliminar (Núm. 1271438 – Pág. 25) e laudo toxicológico definitivo (Núm 1271438 – Págs. 135/137), que comprova que a substância apreendida tratava-se de 0,68g (sessenta e oito centigramas) de MACONHA, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico; bem como pelas provas orais produzidas no curso do processo.
Em que pesem os argumentos apresentados pela Defesa, a meu sentir, a autoria delitiva e a destinação mercantil do entorpecente, do mesmo modo, restaram devidamente comprovadas, não se mostrando possível absolvição pleiteada.
Salienta-se, que a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para a configuração do tráfico ilícito de drogas, não sendo exigidos atos de venda propriamente ditos.
O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que descreve o tráfico de drogas, é crime que abrange diversas condutas e, em sendo assim, pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente, dentre eles adquirir, guardar e ter em depósito. Portanto, para que o agente seja condenado pela prática do tráfico ilícito, não se faz necessário que este seja flagrado na conduta da venda propriamente dita, bastando a prática de apenas uma das condutas ali elencadas.
Os fatos relatados na denúncia restaram confirmados pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais civis responsáveis pela prisão da acusada, Ferdinand Soares de Araújo e Marcelo Henrique Carneiro Garrotti (Núm. 1271438 – Pág. 27), imputando a prática da mercancia ilícita.
A testemunha Jadiel Carvalho Silva, em juízo, afirmou que a ré era conhecida por ser traficante de drogas. Vejamos:
“(…) disse que é mototaxista; que prestou depoimento na polícia, e a acusada lhe ligou pedindo para fazer um frete; que na época dos fatos, o declarante usava maconha; que a acusada disse que tinha uma pessoa para ele pegar; que chegando lá, não tinha ninguém, que a polícia estava lá; que a acusada vende drogas, crack e maconha; que a porção de crack e maconha é em torno de cinco a dez reais; que nunca comprou nada na mão dela, que comprava em outro traficante.” (Grifou-se) (Núm. 1271438 – Pág. 27).
Também merece destaque a declaração prestada por Edival Ferreira Lima Júnior perante a autoridade policial (Núm. 1271438 – Pág. 41), ao afirmar que estava indo comprar drogas com a acusada Maria dos Anjos Santos no momento em que foi abordado pela polícia.
Além disso, verifica-se que a polícia ainda apreendeu um triturador com a acusada, instrumento comumente utilizado para fracionar drogas em porções de quantidade e tamanho que facilitam a venda à usuários.
Como cediço, os policiais, como agentes públicos, têm, no exercício de suas funções, a presunção juris tantum de agirem corretamente, presunção essa que não foi elidida por qualquer elemento de prova constante dos autos.
Sendo assim, não há falar em inexistência de provas ou dúvida que recomende absolvição pretendida.
1.2 Do crime de furto qualificado:
No tocante ao delito previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal, busca também a Defesa a absolvição da acusada.
Igualmente, sem razão.
A materialidade e autoria do delito de furto de energia elétrica encontram-se incontestavelmente comprovadas nos autos pelo auto de prisão em flagrante delito (Núm. 1271438 – Pág. 17); laudo de local de crime de furto (Núm. 1271438 – Pág. 31); fotografias (Núm. 12714385 – Pág. 33) e pelas provas orais colhidas.
Os fatos relatados na denúncia restaram confirmados pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais civis responsáveis pela prisão da acusada, Ferdinand Soares de Araújo e Marcelo Henrique Carneiro Garrotti (Núm. 1271438 – Pág. 27), imputando a prática do furto qualificado.
Em juízo, a testemunha Hélio da Paz, sobre o delito em tela, afirmou o que se segue:
“(…) disse que é técnico da Equatorial; que foi chamado pela polícia para aferir sobre uma ligação e para fazer o desligamento de um ponto de energia; que tal ponto não tinha medidor, nem estaria nos padrões da empresa; que havia a ligação do poste para a residência da acusada sem passar por um medidor; que da casa dela, o fio ia para outras duas casas; que foi feito o desligamento e entregue o ramal para a polícia; que não sabe dizer se havia algum pedido de ligação em relação ao imóvel; que não entrou no imóvel mas o fio estava ligado ao imóvel; que a casa era terminada mas não tinha ligação de energia; que soube que houve invasão naquela região; que quando a prefeitura faz algum serviço, tem de fazer o pedido de ligação provisória.” (Grifou-se) (Núm. 1271438 – Pág. 227).
As fotografias (Núm. 12714385 – Pág. 33) indicam a notória situação irregular em que se encontrava o padrão de energia da residência da acusada.
A ré não se incumbiu de trazer qualquer meio de prova que corroborasse sua versão (art. 156, CPP).
Ademais, o simples fato de a acusada subtrair a energia de forma irregular mediante fraude já configura o delito previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal, não sendo necessário que a recorrente tenha sido responsável pela ligação clandestina.
Feitas essas considerações, a manutenção da condenação da ré pelo delito previsto no art. 155, §4º, II, CP, é medida que se impõe.
1.3 Das penas
Subsidiariamente, roga a Defesa pela redução das penas-bases aplicadas ao mínimo legal, bem como pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP) em relação ao delito de furto qualificado.
Sem razão.
Conforme se observa da r. sentença combatida (Núm. 1271438 – Págs. 235/237), em relação ao delito de tráfico de drogas, o douto Magistrado sentenciante considerou desfavorável 01 (uma) das circunstâncias judiciais, a saber, as circunstâncias do crime e fixou a reprimenda pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Assim ponderou o Sentenciante:
“DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta da acusada, qual seja, o grau de desprezo da agente frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo, qual seja o tráfico de substância entorpecente. Não há elementos para desvalorar os antecedentes e a personalidade. Aponto aqui que não há provas de condenação transitada em julgado, apesar de a acusada responder a outros feitos criminais. A conduta social da acusada não merece desvalor. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias devem ser desvaloradas pois a acusada estava em prisão domiciliar pelo processo nº 0000160-42.2018.8.18.0026 e praticava o tráfico em residência diversa a da sua prisão. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Nos termos do art. 42 da Lei de drogas, registro que se trata de maconha e deixo de desvalorar a conduta devido à pequena quantidade de entorpecente apreendida. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.” (Grifou-se)
Como se sabe, a fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite estabelecido pelo legislador, observada a análise das circunstâncias judiciais, por meio do livre convencimento motivado do Julgador.
Importante salientar que, conforme entendimento dominante, a aplicação da pena-base no patamar mínimo previsto em lei somente se mostra cabível quando TODAS as circunstâncias do artigo 59 do CPB tenham sido consideradas favoráveis ao apelante, condição que não se viu atendida no caso concreto.
Quanto ao delito do art. 155, §4º, II, do CP, observa-se que a pena-base foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Logo, tendo em vista que a pena-base do referido delito já foi fixada no mínimo previsto em lei, não há que prosperar o pleito defensivo.
Em relação ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão esponânea em relação ao delito de furto qualificado, é cediço que o julgador não pode ultrapassar os balizamentos abstratamente cominados pelo legislador, de forma que eventual presença de agravante ou atenuante não enseja a aplicação de pena além do máximo nem aquém do mínimo legal.
Nesse sentido, o STJ já sumulou a matéria: "Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Ainda em relação à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o STF:
“DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] PENA - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário (ARE 836295 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25.11.2014).
Portanto, o pleito de redução da pena abaixo no mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea não deve proceder, pois há de ser respeitado o princípio da reserva legal, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, base da segurança jurídica e soberano no confronto com os demais princípios constitucionais invocados (individualização da pena), e consagrado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
1.4 Do direito de recorrer em liberdade ou da concessão de prisão domiciliar.
Por fim, postula a Defesa a concessão do direito de a recorrente recorrer em liberdade ou a concessão de prisão domiciliar.
Vejamos o trecho da sentença no qual foi mantida a prisão cautelar:
[...]
“DA IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. A acusada passou toda a instrução presa. E deve aguardar o trânsito em julgado presa. Foi surpreendida pela polícia praticando o abjeto tráfico de entorpecente. Ademais, já tem uma condenação por tráfico e associação para o tráfico no processo nº 0000160-42.2018.8.18.0026, estando em prisão domiciliar, o que não lhe impediu de continuar com a traficância. Solta, poderá continuar praticando o tráfico de drogas, destruindo a vida de jovens e causando imenso sofrimento às famílias da cidade. Assim sendo, não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.
Registro que a acusada está presa há seis meses. Quando da execução provisória, deverá o juízo competente aferir os requisitos objetivos e subjetivos para eventual progressão de regime.”
[...]
No caso em análise, observa-se que foi mantida a prisão preventiva com fundamento na permanência dos motivos que levaram a sua decretação, isto é, para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, e para a conveniência da instrução criminal.
Observa-se que a ora apelante responde a diversos processos criminais, demonstrado assim sua personalidade voltada para a prática delituosa. Ademais, extrai-se dos autos que a acusada estava cumprindo prisão domiciliar quando foi presa pela prática dos crimes descritos na inicial.
Ainda que assim não fosse, nota-se que a apelante foi mantida segregada durante toda a instrução processual, tendo sido confirmada a prisão na sentença penal e indeferido o direito de recorrer em liberdade, situação que recomenda sua custódia cautelar.
Portanto, estando o pronunciamento judicial suficientemente motivado, conforme exige o art. 315 do Código de Processo Penal, e sabendo que a pena em abstrato permite a sua manutenção, nos moldes do art. 313, I, do Código de Processo Penal, inviável revogar a prisão cautelar.
Dessa forma, persistindo os motivos que ensejaram a prisão cautelar, imperativo o indeferimento do pedido de revogação da segregação cautelar.
2. Do recurso do Ministério Público:
Como visto, almeja o Parquet a majoração da pena-base pertinente ao crime de tráfico de drogas e o recrudescimento do regime prisional inicial.
Em que pese os argumentos lançados, melhor sorte não socorre o apelante.
Conforme se observa da r. sentença combatida (Núm. 1271438 – Págs. 235/237), em relação ao delito de tráfico de drogas, o douto Magistrado sentenciante considerou desfavorável 01 (uma) das circunstâncias judiciais, a saber, as circunstâncias do crime e fixou a reprimenda pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Em relação ao quantum estipulado para circunstância judicial desfavorável, questionado pelo Parquet, a lei não prevê uma fração fixa aplicável à espécie, cabendo ao Magistrado de piso, diante das circunstâncias do caso concreto, valorar o aumento necessário à correta repressão e prevenção do delito.
Convém destacar que a fixação da pena-base não é determinada por critério matemático levando em conta o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, podendo o Magistrado atribuir pesos às balizadoras previstas no art. 59 do Código Penal, de forma a tornar a incidência de uma mais gravosa que outras.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUMENTO JUSTIFICADO NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, que impõe ao magistrado apontar, motivadamente, os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado. 2. Havendo suficiente fundamentação quanto às graves consequências do crime de roubo perpetrado, não se verifica ilegalidade na decisão vergastada, que estabeleceu a pena-base acima do mínimo legalmente previsto. 3. Na hipótese, tendo em vista o elevado valor do prejuízo causado - R$ 25.000.000 (vinte e cinco milhões de reais) -, mostra-se devidamente justificado o aumento procedido na primeira fase da dosimetria. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO DIRETA NA PRÁTICA DELITIVA. TESE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. COMPROVADA COLABORAÇÃO COM A EMPREITADA CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A existência de circunstância judicial sopesada, fundamentadamente, de forma negativa a paciente, serve como justificativa para afastar a sanção-básica do mínimo legal. [...] (AgRg no HC 270.368/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014 – grifei)
Como se conclui, a fixação da pena-base no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, encontra-se devidamente justificada, razão pela qual não comporta provimento, o apelo manejado pelo Parquet.
Portanto, mantenho a pena fixada pela r. sentença e também o regime prisional semiaberto por ela estabelecido.
DISPOSITIVO
À vista de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos.
É como voto.
Teresina, 02/08/2022
0701453-16.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMARIA DOS ANJOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/08/2022