Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000910-32.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTO. ESCALADA. VESTÍGIOS EXISTENTES. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO ADESIVO DA DEFESA. REJEITADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Escalada. “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de que, nos casos de furto qualificado pela escalada em que há vestígios, é imprescindível a confecção de laudo pericial” (AgRg no HC 597.417/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022) 2. No caso dos autos, não realizado o laudo pericial, não pode ser aplicada a qualificadora por escalada. 3. Recurso Adesivo da Defesa. Princípio da Insignificância. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que a aplicação do princípio da insignificância pressupõe a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. O réu responde a diversos outros processos criminais, sendo recorrente a prática de delitos, ao tempo em que é cediço que a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal. Tese Rejeitada. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000910-32.2014.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTO. ESCALADA. VESTÍGIOS EXISTENTES. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO ADESIVO DA DEFESA. REJEITADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Escalada. “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de que, nos casos de furto qualificado pela escalada em que há vestígios, é imprescindível a confecção de laudo pericial” (AgRg no HC 597.417/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022)

2. No caso dos autos, não realizado o laudo pericial, não pode ser aplicada a qualificadora por escalada.

3. Recurso Adesivo da Defesa. Princípio da Insignificância. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que a aplicação do princípio da insignificância pressupõe a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

4. O réu responde a diversos outros processos criminais, sendo recorrente a prática de delitos, ao tempo em que é cediço que a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal. Tese Rejeitada.

5. Recursos conhecidos e improvidos.


 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de FERDINAND FERREIRA LIMA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão da prática do crime de furto, delito previsto no artigo 155 do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, em novembro de 2013, ter subtraído 3 (três) escoras de ferro, 03 (três) tubos de cano 150 mm, 1 (um) cano, avaliados em R$ 610,00 (seiscentos e dez) reais, da vítima José Ferreira da Silva, no bairro Cidade Jardim, nesta Capital.

Em razões recursais, o Parquet requer o reconhecimento da qualificadora de escalada, alegando que “houve, de forma consciente e voluntária, acesso a res derelicta, mediante escalada de muro, que guarnecia o local, por uma via anormal para entrar na residência da vítima José Ferreira para furtar coisas alheias móveis, razão pela qual resta evidenciado a incidência da qualificadora em questão”.

Acrescenta que “Quanto à ausência de perícia no local do crime, a comprovação da qualificadora de escalada restou comprovada por outros meios inidôneos (SIC), dentre os quais as firmes declarações da vítima, na fase inquisitorial e em juízo e a confissão do acusado em sede policial e em juízo”

Em contrarrazões, a defesa sustenta que “não foi realizado qualquer tipo de exame pericial, com o fim de atestar a condição descrita na denúncia, o que descumpre os preceitos legais previstos no art. 158 do Código de Processo Penal”, recorrendo adesivamente para vindicar a aplicação do Princípio da Insignificância ao caso concreto.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença guerreada no sentido de efetivamente reconhecer a qualificadora escalada”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Parquet pleiteia o reconhecimento da qualificadora de escalada, alegando que “houve, de forma consciente e voluntária, acesso a res derelicta, mediante escalada de muro, que guarnecia o local, por uma via anormal para entrar na residência da vítima José Ferreira para furtar coisas alheias móveis, razão pela qual resta evidenciado a incidência da qualificadora em questão”.

Neste aspecto, é importante esclarecer que o exame de corpo de delito é imprescindível para a comprovação da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal.

A sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar tenha se tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verificou na hipótese, como bem delimitado pelo magistrado a quo:

“Quanto à materialidade da circunstância qualificadora, prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, não está devidamente comprovada nos autos, pois para o reconhecimento da qualificadora pela escalada, é imprescindível que o Laudo Pericial ateste a dificuldade enfrentada pelo agente para transpor o obstáculo. Compulsando os autos, verifico a ausência do referido Exame Pericial no Local do Furto. Logo, em respeito ao sistema da livre apreciação da prova, o presente caso é de afastamento da qualificadora.”

Assiste razão ao magistrado. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de que, nos casos de furto qualificado pela escalada em que há vestígios, é imprescindível a confecção de laudo pericial.

O laudo técnico será suprido pela prova testemunhal tão somente quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar tenha se tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não se comprovou na hipótese dos autos, não podendo tal impossibilidade ser presumida.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. VESTÍGIOS EXISTENTES E NÃO DESAPARECIDOS. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de que, nos casos de furto qualificado pela escalada em que há vestígios, é imprescindível a confecção de laudo pericial.

2. O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar tenha tornado-se impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verificou na hipótese.

3. Agravo desprovido.

(AgRg no HC 597.417/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022)

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. COMPROVAÇÃO POR CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

1. 'Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no crime de furto, o reconhecimento da qualificadora da escalada exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. No caso, a Corte de origem não apresentou qualquer justificativa para a não realização do exame pericial a fim de verificar os vestígios da infração'. (AgRg no REsp 1794040/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)

2. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1.844.951/GO,

Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTRF 1.ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021.)

Logo, REJEITO esta tese.

 

RECURSO ADESIVO DA DEFESA

A defesa, no prazo das contrarrazões, recorre adesivamente para vindicar a aplicação do Princípio da Insignificância ao caso concreto.

Os Tribunais Superiores, baseados não só no princípio da insignificância, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima – segundo os quais o Direito Penal deve atuar somente nos casos em que a conduta gerar lesão de certa gravidade ao bem jurídico – tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de furto.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n. 98.152/MG, de relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou alguns parâmetros para se aferir o relevo material da tipicidade penal. São eles: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.

Ocorre que, conforme decidido pelo próprio STF, o "princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010).

Em consulta ao sistema processual eletrônico evidencia-se que o réu responde a diversos outros processos criminais, sendo recorrente na prática criminosa, sobrelevando-se que a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal.

O Apelado, além desse furto, figura como réu no Processo Criminal nº 0002742-95.2017.8.18.0140, também pelo crime de furto, e no Processo nº 0010069-91.2017.8.18.0140, pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico.

Logo, inviável a incidência do referido princípio, in casu, porquanto o réu possui diversos registros criminais, circunstância apta a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva.

Isto se justifica na medida em que, constatada a habitualidade criminosa do réu, fica evidenciada a reprovabilidade do comportamento.

De acordo com o consolidado entendimento deste Tribunal, "a reiteração delitiva pode impedir a incidência do princípio da insignifícância, visto que o referido postulado não busca resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, mas sim impedir que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal" (AgRg nos EDcl no HC 569.254/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)

Portanto, não se trata de conduta irrisória ou irrelevante, sendo inviável a aplicação do Princípio da Insignificância.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.INADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONCURSO DE AGENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social.

3. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade criminosa dos réus, representada na apuração de crimes patrimoniais cometidos, pois fica evidenciada a reprovabilidade do comportamento.

4. A prática do delito mediante o concurso de agentes demonstra maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a a plicação do princípio da insignificância.

5. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 654.672/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO SIMPLES.MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social.

2. A multirreincidência específica na prática de crimes contra o patrimônio evidencia a acentuada reprovabilidade do comportamento, situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.

3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1912672/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REAL RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO PELA RECIDIVA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA IRRELEVÂNCIA DOS BENS FURTADOS. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

2. In casu, o decreto prisional tem lastro no fundado risco de reiteração criminosa, pois o Agravante "ostenta anotações pela prática de atos infracionais e responde a outros três processos - um dos quais com condenação em primeiro grau - pela suposta prática do mesmo delito".

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 136.331/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

4. De acordo com o consolidado entendimento deste Tribunal, "a reiteração delitiva pode impedir a incidência do princípio da insignifícância, visto que o referido postulado não busca resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, mas sim impedir que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal" (AgRg nos EDcl no HC 569.254/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).

5. Para desconstituir a convicção da instância ordinária de que "os bens subtraídos possuem valor econômico expressivo", imprescindível promover a incursão fático-probatória dos autos, providência inviável no estreito e célere rito do habeas corpus.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 693.452/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

Por conseguinte, não prospera esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0000910-32.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

FERDINAND FERREIRA LIMA

Publicação

31/05/2022