
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0752860-90.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
AGRAVADO: ANTONIO MINERVINO DE AMORIM NETO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO J. SAFRA S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.° 0810550-79.2021.8.18.0140) ajuizada em desfavor de ANTÔNIO MINERVINO DE AMORIM NETO, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo determinou que a parte autora complementasse a inicial, juntando aos autos a cédula de crédito bancário original.
Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante sustenta que não há necessidade de apresentação da cédula/contrato original, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Exame de seguimento
Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
II.2. Efeito suspensivo ao recurso
Pretende o agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau, que determinou a juntada da cédula de crédito bancário original, sob pena de indeferimento da inicial.
Requereu, outrossim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.
A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.
Da análise perfunctória, verifica-se que não consta nos autos a via original da cédula bancária, o que de fato é imprescindível para o deferimento em caráter liminar da busca e apreensão.
Nesse sentido temos os seguintes julgados do Colendo STJ: “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC), bem como: “a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedentes” (AgRg no AREsp 248784/SP).
E, ainda, conforme o art. 28 da lei nº 10.931:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Logo, a cédula de crédito bancário é revestida dos princípios informadores do regime jurídico cambial, quais sejam, a autonomia, literalidade e cartularidade, características intrínsecas dos títulos executivos.
Assim, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
Despiciendo aferir o periculum in mora.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso (art. 1.019, II, do CPC/2015), no prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0752860-90.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO J. SAFRA S.A
RéuANTONIO MINERVINO DE AMORIM NETO
Publicação12/04/2022