Acórdão de 2º Grau

Outros 0800306-35.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. VALIDAÇÃO DA MATRÍCULA. ALUNA QUE OBTEVE MEDIDA LIMINAR APÓS PRAZO FINAL DE MATRÍCULA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apelada foi aprovada no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e, através do SISU – Sistema de Seleção Unificada, sendo selecionada em chamada regular para o curso de Ciências Sociais, noturno, com ingresso no 1º semestre de 2018, tendo obtido a 11ª colocação, dentre 22 vagas. 2. Não obstante, perdeu a data da efetivação da matrícula, posto que o prazo de inscrição em datas distintas indicadas na FUESPI e pelo SISU, ocasionou a perda da matrícula de diversos candidatos aprovados no certame, inclusive da apelada. 3. O juiz a quo concedeu a tutela provisória de urgência (id 225917- págs. 13\67) em 2018, determinando que a FUESPI efetuasse imediatamente a matrícula da vestibulanda no Curso de Ciências Sociais e em 13/09/2019, o magistrado julgou procedente o pedido, confirmando a medida concedida. 4. No presente caso, faz-se imprescindível invocar o preceito constitucional de que o Estado deve promover e incentivar a educação, assim como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do art.205 e 208, V, da CF. 5. Impõe-se, ainda, a aplicação da Teoria do Fato Consumado e do princípio da razoabilidade, haja vista que a apelada, devidamente matriculada, por meio de provimento liminar, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada. 6. No que tange a tese ventilada pela apelante que a alteração realizada pela FUESPI ocorreu dentro da legalidade, aduzindo que a data disponibilizada pelo MEC se trata de um parâmetro, e que não exime os candidatos do dever de observar os dias, horários e locais de atendimento definidos por cada IES não deve prosperar. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800306-35.2018.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/05/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. VALIDAÇÃO DA MATRÍCULA. ALUNA QUE OBTEVE MEDIDA LIMINAR APÓS PRAZO FINAL DE MATRÍCULA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.   A apelada foi aprovada no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e, através do SISU – Sistema de Seleção Unificada, sendo selecionada em chamada regular para o curso de Ciências Sociais, noturno, com ingresso no 1º semestre de 2018, tendo obtido a 11ª colocação, dentre 22 vagas.

2. Não obstante,  perdeu a data da efetivação da matrícula, posto que  o prazo de inscrição em datas distintas indicadas na FUESPI e pelo SISU, ocasionou a perda da matrícula de diversos candidatos aprovados no certame, inclusive da apelada.

3. O juiz a quo concedeu a tutela provisória de urgência (id 225917- págs. 13\67) em 2018, determinando que a FUESPI efetuasse imediatamente a matrícula da vestibulanda no Curso de Ciências Sociais e em 13/09/2019, o magistrado julgou procedente o pedido, confirmando a medida concedida. 

4. No presente caso, faz-se imprescindível invocar o preceito constitucional de que o Estado deve promover e incentivar a educação, assim como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do art.205 e 208, V, da CF.

5. Impõe-se, ainda, a aplicação da Teoria do Fato Consumado e do princípio da razoabilidade, haja vista que a apelada, devidamente matriculada, por meio de provimento liminar, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de  situação fática já consolidada.

6. No que tange a tese ventilada pela apelante que a alteração realizada pela FUESPI ocorreu dentro da legalidade, aduzindo que a data disponibilizada pelo MEC se trata de um parâmetro, e que não exime os candidatos do dever de observar os dias, horários e locais de atendimento definidos por cada IES não deve prosperar.

7. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER a presente Remessa Necessária, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos termos do parecer ministerial.


 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 2259942 - págs. 38\67, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c\c Tutela de Urgência proposta pela TÁGILA REGINA PEREIRA MARQUES ante a negativa de matrícula em curso superior pelo UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-UESPI.

Na inicial, a autora afirma que foi aprovada no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e, através do SISU – Sistema de Seleção Unificada, foi selecionada em chamada regular para o curso de Ciências Sociais, noturno, com ingresso no 1º semestre de 2018, tendo obtido a 11ª colocação, dentre 22 vagas.

Aduziu ainda que após o recebimento da comunicação oficial de sua aprovação (ID 2259908), a autora “ buscou diversas vezes a informação quanto ao horário e local da matrícula no site da UESPI, que invariavelmente se encontrava fora do ar, com problemas para acesso. Assim, com fundamento nas informações ofertadas no site do SISU (cópias impressas do Sitio eletrônico em anexo), a parte autora preencheu a FICHA DE CADASTRO DISCENTE/MATRÍCULA (anexo III), extraída do site do SISU e se dirigiu a Universidade Estadual do Piauí, quando teve a infeliz notícia de que não poderia mais efetuar sua matricula, haja vista que as datas de matrícula na UESPI ocorreram apenas nos dias 1º e 2 de fevereiro.”

Por fim, aduziu que diversas pessoas foram prejudicadas com esse ato da UESPI, haja vista que foi ofertado  prazo de inscrição de matrícula em datas distintas com as datas indicadas pelo SISU, ocasionando a perda da matrícula de diversos candidatos aprovados. 

 O juiz a quo concedeu a tutela provisória de urgência (id 225917- págs. 13\67), determinando que a UESPI efetuasse imediatamente a matrícula da vestibulanda no Curso de Ciências Sociais.

Na contestação, a Fundação Universidade Estadual do Piauí- FUESPI, através de sua assessoria jurídica, rebateu os fatos ventilados pela demandante requerendo ao final que a ação fosse julgada totalmente improcedente.

O Ministério Público de primeiro grau opinou pela manutenção da liminar, bem como o reconhecimento do mérito (Id 225941)

Em sentença, o juízo de primeiro grau confirmou a medida liminar (Id. 2259942 - págs. 38/67), julgando procedente o pedido.

A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (Id. 225962) inconformada, interpôs apelação alegando a inviabilidade da aplicação da teoria do fato consumado, sendo nula a decisão de primeiro grau. Aduziu ainda que a UESPI observou todas as diretrizes fixadas pelo MEC referente a fixação da matrícula, alegando que a culpa foi exclusiva da vestibulanda em não ter realizado  a matrícula em momento oportuno.

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (Id. 22567- pág. 63\65)

O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer (Id. 4536556), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, com manutenção da sentença.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 


VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

 

II. PRELIMINARES

Sem preliminares.

III. MÉRITO

A sentença ora submetida a esta Corte, ao confirmar a liminar, determinou que a instituição apelante efetuasse a matrícula da apelada em curso de instituição de Ensino Superior para o qual vestibulanda logrou êxito.

No bojo da ação ordinária, a autora alegou que foi aprovada no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e, através do SISU – Sistema de Seleção Unificada, sendo selecionada em chamada regular para o curso de Ciências Sociais, noturno, com ingresso no 1º semestre de 2018, tendo obtido a 11ª colocação, dentre 22 vagas.

Contudo, foi impossibilitada de realizar a matrícula, afirmando que foi ofertado prazo de inscrição de matrícula em datas distintas com as datas indicadas pelo SISU, ocasionando a perda da matrícula de diversos candidatos aprovados, inclusive da apelada.

Por fim, aduziu que diversas pessoas foram prejudicadas com esse ato da UESPI, haja vista que foi ofertado  prazo de inscrição de matrícula em datas distintas com as datas indicadas pelo SISU, ocasionando a perda da matrícula de diversos candidatos aprovados. 

Nessa senda, requereu a concessão de liminar a fim de que fosse possibilitada a efetivação da sua matrícula na referida instituição de ensino superior. Em 09/02/2018, foi deferida a medida liminar requerida possibilitando a sua matrícula, e ao ser prolatada a sentença em 13/09/2019, o magistrado julgou procedente o pedido, confirmando a medida concedida. 

No presente caso, ademais, faz-se imprescindível invocar o preceito constitucional de que o Estado deve promover e incentivar a educação, assim como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino.

Eis as disposições contidas nos artigos 205 e 208 da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

[…]

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

[…]

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

A legislação que estabelece diretrizes da educação deve ser necessariamente interpretada em conformidade com a integralidade do ordenamento jurídico, teleologicamente observando-se as disposições constitucionais ventiladas, e celebrando-se o amplo direito à educação.

A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação publicou o Edital nº 107, de 05 de dezembro de 2017 e divulgou as regras a serem observadas pelas universidades quanto ao cronograma do SISU 2018, entre as quais, em seu item 4.1 estabeleceu as datas das matrículas nos dias “5, 6 e 7 de fevereiro”. 

Por sua vez, a FUESPI fixou data diferente de matrícula, para os dias 1 e 2 de fevereiro de 2018, descumprindo, assim, o edital da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, na qual a instituição de ensino, no caso a FUESPI, se comprometeu a cumprir e respeitar as regras dispostas, nos termos da assinatura do termo de adesão.

Conforme bem relatado pela a apelada, “o candidato perdeu a vaga por confiar no SITE oficial do SISU (anexo X), o qual ainda hoje veicula a data limite de matrícula como sendo o dia 07 de fevereiro de 2018, com base no CRONOGRAMA oficial do programa, fixado pelo edital já citado nesta petição (anexo IV). “



No caso dos autos, vê-se que a autoridade impetrada ofertou prazo de inscrição de matrícula em datas distintas com as datas indicadas pelo SISU, o que ocasionou a perda da matrícula da impetrante. 

Diante de tal situação não se mostra razoável impedir a realização da matrícula fora do prazo, considerando o lapso mínimo para a realização das inscrição e a modificação da mesma, inclusive sem a publicidade devida, sobretudo por não estar em consonância com as diretrizes da Secretaria de Educação Superior.

Como já manifestou o STJ, sobre o princípio constitucional da publicidade, "é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato." (STJ - RMS 21.554/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOUR , SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 02/08/2010).

Assim, constitui-se irrepreensível a disposição sentencial que reputou desproporcional e desarrazoada a estipulação de prazo exíguo de 02 (dois) dias para a realização da matricula.

Destarte, deve ser destacado que a Administração Pública, sujeita-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que vedam a adoção de medidas inadequadas, desnecessárias, e que imponham restrições incompatíveis com os princípios constitucionais fundamentais, como no caso dos autos.

As regras que regem o procedimento, ainda que vinculativas, devem ser interpretadas de forma razoável, notadamente em razão de cuidar do acesso ao ensino superior.

Por outro viés, pode-se inferir que a situação em comento encontra-se consolidada pelo decurso do tempo, de forma que é totalmente desaconselhada sua alteração, ante a impossibilidade de se retornar ao status quo ante.

Ocorre, portanto, na ocasião, uma solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do decurso de tempo entre a efetivação da matrícula e os dias atuais, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis a apelada. 

O entendimento esposado está embasado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê no julgado abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO. LIMINAR PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. DEFERIMENTO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ESTUDOS AVANÇADOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO IRRAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente e que lhe concedeu o direito de concluir o ensino médio antes dos dezoito anos, haja vista sua aprovação no vestibular para a graduação em Psicologia.

2. O Tribunal mineiro, todavia, reformou a sentença e revogou a liminar, sob a tese de que a parte não tinha a idade mínima prevista da LDB para realizar o exame supletivo, além de que se estaria desvirtuando seu propósito, pois foi "instituído com a função precípua de atender a um público ao qual foi negado o direito à educação durante a infância ou adolescência" (fls. 135-136, e-STJ).

3. Outrossim, a Corte rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado "porque a vaga no ensino superior foi obtida por força de liminar" (fl. 135, e-STJ).

4. "No Superior Tribunal de Justiça tem sido acolhida a tese de que a aprovação do estudante universitário em vestibular - no qual tenha sido inscrito por força de liminar, com a outorga do certificado de conclusão do ensino médio em supletivo, como nos autos -, com a conclusão de parte da graduação, excepcionalmente não pode ser prejudicada em razão da apreciação superveniente e negativa do mérito". Precedentes: AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014; REsp 1.394.719/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.11.2013; REsp 1.289.424/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.6.2013; AgRg no REsp 1.267.594/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.5.2012; e REsp 1.262.673/SE, Rel.Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.8.2011, DJe 30.8.2011.

5. A recorrente atualmente cursa o terceiro período da graduação, estando mais próxima da conclusão do curso do que da gênese. Assim, não se afigura razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação já claramente consumada em detrimento do apego exacerbado à legalidade estrita.

6. Outrossim, descabe ao julgador, concessa venia, imiscuir-se na seara pedagógica/educacional e realizar ponderações acerca da efetiva capacidade intelectual do estudante tomando por base apenas o grau de dificuldade do vestibular prestado, uma vez que o próprio exame supletivo não enfrenta tal escrutínio judicial, embora o pudesse.

7. Ademais, como bem rememorado pelo MPF, a mesma Lei Darcy Ribeiro, em seu art. 24, V, "c", prevê a possibilidade de avanço nas séries do ensino médio pelo estudante, sem olvidar, por fim, que a Carta Magna garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, "segundo a capacidade de cada um" - art. 208, V, da CF/1988.

8. Dissídio jurisprudencial prejudicado.

9. Recurso Especial provido para restabelecer na íntegra a sentença original.

(REsp 1812547/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, REPDJe 18/12/2020, DJe 25/10/2019)


Por fim, colaciono casos semelhantes decididos por esta Corte nesta mesma linha de raciocínio:

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. ALUNA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.

1 - Na espécie, a impetrante/recorrida, à época da impetração, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no processo seletivo, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.

2 - Muito embora não tenha a apelada cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.

3 - Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que a impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o almejado bacharelado superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

4 - Recurso de Apelação conhecido e improvido. Manutenção da sentença. Remessa Necessária prejudicada.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.008885-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/03/2019)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – DIPLOMA EXPEDIDO - DECURSO DO TEMPO –  TEORIA DO FATO CONSUMADO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e dano moral em razão da negativa da expedição do certificado.

2 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 10.06.2014, tal como se observa às fls. 28/31. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Medicina já que o mesmo tem duração média de quatro (06) anos, deve-se presumir, pois, que já cursou mais da metade do curso.

3 – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de perda que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

4. Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.000952-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2019)


Nesses termos, em consonância com a jurisprudência pátria dominante, não se afigura razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação já claramente consumada em detrimento do apego exacerbado à legalidade estrita, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.


IV. DISPOSITIVO

 

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

Detalhes

Processo

0800306-35.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

TAGILA REGINA PEREIRA MARQUES

Réu

UESPI

Publicação

17/05/2022