TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001002-33.2016.8.18.0045
APELANTE: FRANCISCA SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 54 E 43 DO STJ – ÍNDICE – PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 – RECURSO PROVIDO.
1. O julgado se mostra omisso ao não especificar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Dessarte, imperioso faz-se a incidência das Súmulas 54 e 43, do STJ, no que se refere aos danos materiais.
2. Segundo o art. 1º, do Provimento Conjunto nº 06/2009, do TJPI, dever-se-á aplicar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
3. Embargos providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001002-33.2016.8.18.0045
Origem:
APELANTE: FRANCISCA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO - PI7757-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO PAN S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCA SOARES DA SILVA, ora embargado, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. II, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto deixara de definir o termo inicial da correção monetária e dos juros que incidem sobre os danos materiais. Para mais, argui omissão a respeito do índice a ser utilizado nos cálculos. Ao final, pede a procedência dos embargos.
A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto deixara de definir o termo inicial da correção monetária e dos juros que incidem sobre os danos materiais. Para mais, argui omissão a respeito do índice a ser utilizado nos cálculos.
Nesses termos, oportuno transcrever o seguinte trecho da decisão, verbis:
“EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, - contados a partir da citação -, bem como a restituir à apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.”
Nesse sentido, no tocante aos parâmetros de aplicação do termo inicial dos juros e da correção monetária no que concerne aos danos materiais, assim como a definição do índice de correção monetária a ser utilizado, tem-se que nos autos a condenação mostrou-se omissa.
Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir a omissão denunciada neste recuso, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência sobre a condenação imposta ao embargante dos juros e da correção monetária no que concerne aos danos materiais.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que: i) sobre o valor da indenização pelos danos materiais, que incidam os mesmos juros aplicados aos danos morais, porém, que fluam a partir do evento danoso, consoante art. 398, do CC, e Súmula 54, do STJ; ii) no que se refere à correção monetária, que esta seja contada a partir do efetivo prejuízo, segundo os ditames da Súmula 43, do STJ; iii) por fim, concernente ao índice a ser utilizado na correção monetária, que seja aplicado, no que for cabível, o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Egrégio Tribunal.
Teresina, 17/05/2022
0001002-33.2016.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCA SOARES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/05/2022