Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800025-09.2019.8.18.0043


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800025-09.2019.8.18.0043 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800025-09.2019.8.18.0043

APELANTE: EUNICE SOUSA FONTENELE

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800025-09.2019.8.18.0043
Origem: 
APELANTE: EUNICE SOUSA FONTENELE
 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

BANCO VOTORANTIM S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com EUNICE SOUSA FONTENELE, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que seria incabível a repetição do indébito, ante a ausência de comprovação de má-fé do banco.

Para mais, arrazoa acerca da necessidade de aplicação da Taxa Selic, a servir de base no percentual dos juros moratórios. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, a embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em contradição, vez que seria incabível a repetição do indébito, ante a ausência de comprovação de má-fé do banco.

Com as vênias necessárias, não assiste razão ao embargante quanto a irresignação invocada. Isto, pois, a matéria, relacionada à necessidade de prova da existência de má-fé, em ações do credor, resta apaziguada na fixação de tese em embargos de divergência, pelo STJ, verbis:

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

(STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)."



Logo, a aplicação do artigo em voga prescinde de provas quanto ao alvedrio do cobrador, em relação ao seu intento de executar a dívida.

Ademais, concernente à aplicação da Taxa Selic questionada, faz-se mister ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através do PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009, determinou a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, tabela esta que usa para correção o índice IPCA-E do IBGE, cujo valor se mostra discrepante com a TAXA SELIC. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS ADOTADOS PELA CORREGEDORIA GERAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Acerca dos critérios norteadores da atualização do valor do título executivo, a Justiça Comum Piauiense aplica os índices da tabela fornecida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

2 - No que concerne à correção monetária, aplica-se a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme se infere do Provimento Conjunto nº. 06/2009.

3 - Em decisões judiciais, os juros legais deverão ser aplicados em consonância com o artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001854-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).



De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistentes as contradições alegadas, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0800025-09.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EUNICE SOUSA FONTENELE

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

17/05/2022