TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802007-94.2019.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – DANOS MATERIAIS - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 54 E 43 DO STJ – ÍNDICE – DANOS MORAIS – SÚMULAS 54 E 362 DO STJ – ÍNDICE - PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O julgado se mostra omisso ao não especificar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente por danos materiais e danos morais. Dessarte, imperioso faz-se a incidência das Súmulas 54 e 43, do STJ, no que se refere aos danos materiais, e, concernente aos danos morais, que incidam as Súmulas 54 e 362, do STJ.
2. Segundo o art. 1º, do Provimento Conjunto nº 06/2009, do TJPI, dever-se-á aplicar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
3. Embargos parcialmente providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802007-94.2019.8.18.0031
Origem:
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS DE OLIVEIRA, ora embargado, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. II, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto deixara de expor fundamentos quanto à necessidade de repetição do indébito.
Para mais, argui omissão quanto à definição o termo inicial da correção monetária e dos juros que incidem sobre os danos materiais e os danos morais. Ao final, pede a procedência dos embargos.
O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não delinear os fundamentos quanto à necessidade de repetição do indébito.
Com as vênias necessárias, não assiste razão ao embargante quanto a irresignação invocada. Isto, pois, a matéria, relacionada à necessidade de prova da existência de má-fé, em ações do credor, resta apaziguada na fixação de tese em embargos de divergência, pelo STJ, verbis:
“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
(STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)."
Logo, a aplicação do artigo em voga prescinde de provas quanto ao alvedrio do cobrador, em relação ao seu intento de executar a dívida.
Por outro lado, no tocante aos parâmetros de aplicação do termo inicial dos juros e da correção monetária no que concerne aos danos materiais e aos danos morais, tem-se que nos autos a condenação mostrou-se omissa.
Desse modo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir a omissão denunciada neste recuso, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência sobre as condenações impostas ao embargante dos juros e da correção monetária.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que: 1) sobre o valor da indenização pelos danos materiais, que incidam os mesmos juros aplicados aos danos morais, porém, que fluam a partir do evento danoso, consoante art. 398, do CC, e Súmula 54, do STJ; 1.1) no que se refere à correção monetária, que esta seja contada a partir do efetivo prejuízo, segundo os ditames da Súmula 43, do STJ; 2) atinente à indenização por danos morais, que os juros moratórios sejam contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54, do STJ; 2.1) em relação à correção monetária, que esta incida a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362, do STJ; 3) por fim, concernente ao índice a ser utilizado na correção monetária, que seja aplicado, no que for cabível, o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Egrégio Tribunal.
Teresina, 17/05/2022
0802007-94.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS DE OLIVEIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação17/05/2022