TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0003222-73.2017.8.18.0140 (Teresina/ 8ª Vara Criminal)
Apelante: PATRICIO DIEGO PAZ DA SILVA
Defensor Público: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO MAJORADO (ART. 155, §1º, I, DO CP) – FURTO MAJORADO TENTADO (ART. 155, §1º, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP) - ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - INVIABILIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes;
2. É notório que o valor das res furtivae ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos e, portanto, não pode ser considerado irrisório, o que afasta a incidência do princípio da insignificância;
3. Imperativa a incidência da majorante relativa ao repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP), quando se constata que o réu praticou o furto durante a noite, independentemente pouco importando se o local se encontrava habitado ou não; Precedentes.
4. In casu, apesar da imposição de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, trata-se de condenado reincidente e praticante habitual de delitos, a justificar, portanto, a fixação de regime inicial de cumprimento mais gravoso. Precedentes;
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por PATRÍCIO DIEGO PAZ DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM ª. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 5300012, fls. 279) que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 1º, e art. 155, § 1º, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal (furto majorado, na modalidade tentada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 498921, fls. 4), a saber:
“(…) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 03 de abril de 2013, por volta das 22h, a vítima estaria em sua residência, localizada na estrada do Povoado Vale Quem Tem, s/n, Beco da Raposa, Zona Rural de Teresina, quando teria desconfiado que alguém estivesse no interior da sua residência, onde também funcionava um comércio. Em seguida, a vítima teria passado a verificar se alguém havia entrado em sua residência na ocasião teria supostamente, observado, em uma área externa ao comércio, 01(uma) bicicleta, 01 (uma lanterna), 01 (uma) chave de grife e um cadeado do portão que estaria quebrado. Em face disso realizou buscas dentro de sua residência e encontrou o denunciado, no interior do seu comércio. Ato contínuo, a esposa da vítima, Oneide Pimenta da Cruz, avisou aos vizinhos, para que testemunhassem o fato, bem como ligou para a Policia Militar a fim de noticiar o crime. Com a chegada dos agentes da Polícia Militar, a vitima entregou o denunciado aos militares, que o levaram à Central de Flagrantes, tendo sido autuado em flagrante. Por ocasião do interrogatório, às fls. 09/10, o denunciado confessou os fatos acima narrados. Acrescenta que é usuário de drogas e que estava querendo fumar "uma pedra", mas não possuía dinheiro, razão pela qual quebrou um cadeado do comércio de propriedade da vítima, e, quando estava se preparando para quebrar o outro, foi surpreendido pelo proprietário. Afirma, ainda, que a chave e lanterna apreendidas são de sua propriedade. Às fls. 33/34, o Sr. Carlos -Heiuique•da Silva, informa que dia 03 de abril de 2013, mesmo dia da tentativa de furto acima narrada, Por volta das 21h, teve a sua bicicleta de cor branca e detalhes na cor rosa furtada, sendo esta encontrada no comércio do Sr. José de Almeida Vieira. Na ocasião registro o BO n° 100125.000524/2013-6, às fl. 32. t, Denota-se,que,a existência de continuidade delitiva entre o furto da bicicleta do Sr. Carlos Henrique da Silvraf às 21h do dia 03de abril de 2013, e a tentativa de furto do comércio do Sr. José de Almeida Vieira, às 22h do mesmo dia. (...)”
Recebida a denúncia (ID 5300010, fl. 170) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 5676107, fls. 366), (i) a absolvição por atipicidade da conduta, em face do princípio da insignificância, e, subsidiariamente, a (ii) exclusão da majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal e (iii) a modificação do regime inicial.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 5676107, fls. 382), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 6156451).
Feito revisado (ID nº 6743289).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da majorante e (iii) a modificação do regime inicial.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa, em síntese, que se encontram satisfeitos os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância, pugnando então pela absolvição.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com base na aplicação do princípio da insignificância, não decorre de previsão legal, mas sim da observância dos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).
Esse princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.
No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, portanto, não se mostra suficiente a simples alegação do pequeno valor da res furtiva, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal". Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovalidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visadas, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes. 4. No caso em exame, considerando tratar-se de réu tecnicamente primáro e de bons antecedentes, que foi denunciado pela tentativa de furto de bem de valor ínfimo (R$ 45,00), não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0091114-20.2018.8.19.0050, ante a atipicidade material da conduta. (STJ, HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, SEXTA TURMA, Data do julgamento 30/05/2019, grifo nosso)
No presente caso, trata-se da subtração de uma bicicleta e tentativa de furto de outros bens - 01 (uma lanterna) e 01 (uma) chave de grife -, os quais, apesar de não terem sido objeto de avaliação, possuem valor de mercado notoriamente superior a 10% do salário-mínimo então vigente – R$ R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), nos termos da Lei nº 12.382/2011.
Soma-se a isso, o fato de que apelante responde a outras ações penais, o que reforça a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, sob pena de "inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal", consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155, CAPUT, AMBOS DO CP. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AGRAVANTE. COMPORTAMENTO REPROVÁVEL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A despeito de os bens encontrados em posse do agravante (dois frascos contendo meio litro de fluído de freio AT, DEXRON II, marca Ipiranga e dois frascos de óleo IATF para motor, marca Ipiranga, avaliados em R$ 80,00 (oitenta reais), terem sido recuperados (fls. 1/2), o que impõe o reconhecimento da ínfima lesividade da conduta narrada na exordial acusatória, é forçoso anotar que a incidência do princípio da insignificância se afigura inviável no caso em tela.
2. Devem ser conjugados aspectos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da bagatela, sob pena de inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal.
3. Embora a res furtivae seja de valor irrisório e tenha sido restituída à vítima, deve-se levar em conta, igualmente, o desvalor da conduta do agravante, porquanto se extrai das certidões juntadas aos autos que ele é contumaz na prática de delitos, possuindo diversos registros criminais em seu desfavor, inclusive, condenações de índole patrimonial, significando dizer que não há falar em reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento.
4. O princípio da insignificância não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal (HC n. 338.357/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2016).
5. Na espécie, não se verifica a presença dos referidos vetores, por se tratar de paciente reincidente na prática de delitos contra o patrimônio. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal. Precedentes desta Corte (HC n. 400.071/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2017).
6. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1733020/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) [grifo nosso]
No mesmo sentido, vem se posicionando o Supremo Tribunal Federal:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO REGIME PRISIONAL.
I – A configuração do delito de bagatela, conforme têm entendido as duas Turmas deste Tribunal, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.
II – No caso sob exame, o paciente foi condenado à pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto simples, com aplicação da agravante da reincidência (art. 155 combinado com o art. 61, I, do CP).
III – Ao analisarem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, as instâncias antecedentes, após aferirem o resultado material da conduta praticada pelo agente, ressaltaram a sua reincidência (específica) e contumácia na prática do delito em questão, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
V – Ordem concedida, de ofício, quanto ao regime prisional, para que o paciente inicie a execução de sua reprimenda no regime aberto, nos termos do que decidido pelo Plenário desta Corte no HC 123.108/MG.
(RHC 146304 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018)
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2. Da exclusão da majorante
A defesa requer o decote da majorante prevista no §1º do art. 155 do CP, tendo em vista que a subtração se deu em local inabitado.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Como é cediço, a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do CP, tem por objetivo punir de forma mais severa o agente que se aproveita do menor poder de vigilância da vítima sobre o seu patrimônio durante aquele período, de forma que se torna irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, ou que a vítima esteja efetivamente repousando.
A propósito, vem decidindo os Tribunais Pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ART. 155, § 1º, DO CP - DECOTE DA MAJORANTE REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE INDEPENDE DE AS VÍTIMAS ESTAREM REPOUSANDO OU DE TER O DELITO TER SIDO PRATICADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. - Para a incidência da majorante prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal é suficiente que a subtração ocorra durante o repouso noturno, compreendido como o período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, sendo irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou residência, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. (TJMG, Ap. Crim. 1.0702.19.004978-4/001, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, j. 02/03/2021)
No caso sub judice, ficou suficientemente comprovado por meio da prova oral colhida que os delitos foram cometidos durante a madrugada.
Assim, evidenciado que o réu se aproveitou do menor poder de vigilância da vítima sobre o seu patrimônio durante a madrugada para praticar o delito, deve incidir a majorante do repouso noturno.
Portanto, mostra-se inviável o decote da causa de aumento de pena descrita no § 1º do art. 155 do CP.
4. DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. Da análise da sentença, constata-se que nada obstante o quantum de pena imposto, o magistrado a quo estabeleceu o regime inicial semiaberto para início de cumprimento de pena, em decorrência da reincidência do réu, o que autoriza a fixação de regime mais gravoso.
Assim, não há que falar em modificação do regime inicial do cumprimento da pena, afinal, a sua imposição não está adstrita apenas ao quantum estabelecido na reprimenda.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 13 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0003222-73.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorPATRICIO DIEGO PAZ DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/05/2022