Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0007528-51.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/18) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IN DUBIO PRO REO – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. 2. In casu, a prova oral colhida em Juízo não se mostra suficiente para comprovar, sem sombra de dúvidas, que o apelado estivera na cena do crime, o que justifica a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do CPP; 3. Diante da ausência de provas de que o crime foi praticada por duas ou mais pessoas, afasta-se a majorante do concurso de pessoas. Precedentes; 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007528-51.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0007528-51.2018.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Primeiro Apelado: MURILO ARTUR CABRAL LIMA

Segundo Apelado : FELIPE FERNANDES DE CARVALHO

Defensores Públicos: ULISSES BRASIL LUSTOSA

SÍLVIO CÉSAR QUEIROZ COSTA

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/18) RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO REO – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

2. In casu, a prova oral colhida em Juízo não se mostra suficiente para comprovar, sem sombra de dúvidas, que o apelado estivera na cena do crime, o que justifica a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do CPP;

3. Diante da ausência de provas de que o crime foi praticada por duas ou mais pessoas, afasta-se a majorante do concurso de pessoas. Precedentes;

4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior .

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (ID 931421, fls. 354), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 5680775, fls. 317) que absolveu o segundo apelado (FELIPE FERNANDES) da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal (roubo majorado) e condenou o primeiro apelado (Murilo Artur) pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, c/c o art.70, do mesmo Código (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 5680775, fls. 343), a saber:

 

“(…) Consta dos autos de inquérito policial, que no dia 04 de setembro de 2018, por volta das 14:30h, nesta cidade, os denunciados, mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, portando uma arma de fogo, subtraíram bens móveis de Teresinha de Almeida Marreiros Fernandes, Maria do Espirito Santo Abreu da Rocha, Letícia Gabrielly Leite Farias, Fátima Emanuele Leite Santos e Maria de Azevedo Pinheiro Conforme o apurado, naquela ocasião, as vítimas estavam fazendo um curso de recepcionista na Fundação Espírita “Maria de Nazaré”, localizada na Rua Zezito Boa Vista, nº 5322, Vila Bandeirante, nesta cidade, quando MURILO ARTUR CABRAL LIMA entrou na sala em que estavam ditas vítimas e anunciou o “assalto”, dizendo “coloquem todos os celulares na bolsa, senão eu atiro para matar vocês”. Na sala referida, existiam 21 (vinte uma) mulheres fazendo o curso de recepcionista e algumas delas, devido à grave ameaça, colocaram os seus aparelhos celulares na mochila da vítima Letícia Gabrielly Leite Farias, conforme ordenado pelo denunciado MURILO. Após recolher a mochila com os aparelhos celulares, o denunciado saiu da sala para se encontrar com o denunciado FELIPE FERNANDES DE CARVALHO, que o estava aguardando na porta da Fundação. A mochila subtraída pelos infratores continha os aparelhos celulares de Teresinha de Almeida Marreiros Fernandes(fl. 07), FÁtima Emanuele Leite Santos (fl. 14), Maria de Azevedo Pinheiro (fl. 17). A vitima Maria do Espírito Santo Abreu da Rocha(fl. 10) teve subtraída a sua agenda. Certo tempo depois da saída dos infratores, o denunciado MURILO retornou à sala onde o curso era ministrado e disse, portando uma de fogo em direção à vitima Fátima Emanuele, : “aqui não está (sic) todos os celulares não, vagabunda” . Todavia, logo saiu do ambiente e se encontrou novamente com seu comparsa. Ambos imediatamente fugiram em uma motocicleta que estava sendo pilotada pelo denunciado FELIPE.

(…)”

 

Recebida a denúncia (ID 5306337, fl. 201) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 423 – id. 5680776), pela condenação do segundo apelado (FELIPE FERNANDES) em face da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, I, c/c o art. 70, todos do Código Penal (roubo majorado), bem como imputar ao primeiro apelado (MURILO ARTUR) a majorante do concurso de pessoas.

A defesa, nas contrarrazões (ID 5306341, fls. 430 e 441), pleiteia o conhecimento e improvimento do presente recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 6069039) opinando pelo conhecimento e provimento do apelo.

Feito revisado (ID nº 6743285).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, o Ministério Público pugna pela reforma da sentença para fins de condenação dos apelados.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da Condenação (FELIPE FERNANDES)

Inconteste é a materialidade, contudo, o mesmo não se pode concluir da autoria delitiva.

Pelo que consta dos autos, especialmente da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, versão acusatória exposta na denúncia não encontra substrato suficiente para ensejar a condenação do apelado.

As vítimas (TERESINHA, LETICIA, FÁTIMA, MARIA DE AZEVEDO, MARIA DA ROCHA) informaram em juízo (ID 5891419, 5891424, 5891425, 5891426, 5891427) que não chegaram a ver outra pessoa do lado de fora”, sendo que “a testemunha de acusação (LAIANE MACHADO) foi quem relatou ter visto um outro homem (apelado) aguardando do lado de fora”.

No entanto, a testemunha (LAIANE MACHADO) declarou em juízo, “que quando chegou não viu nenhuma moto do lado de fora da fundação”, ressaltando que “não viu o momento exato da fuga”.

O apelado, nega, em Juízo (id. 5681317), a autoria delitiva, apresentando a versão de que “na hora do crime estava em casa”.

Como bem asseverado pelo magistrado a quo, “não há evidências da forma com que o réu evadiu-se do local, não se sabe ao certo se foi de motocicleta ou a pé, se estava acompanhado ou não”.

Depreende-se, portanto, que a prova oral colhida em Juízo não é suficiente para comprovar, sem sombra de dúvidas, que o apelado estivera na cena do crime. Some-se a isso, o fato de que os produtos subtraídos não foram apreendidos em poder do apelado.

Concluiu-se, portanto, que não há prova suficiente para firmar um juízo condenatório, notadamente porque se trata de um juízo de certeza e o ônus da prova compete à acusação, de onde se conclui pela existência de dúvida acerca da autoria, impondo-se então a aplicação do princípio in dubio pro reo.

A propósito, tem decidido os Tribunais Estaduais:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Se as provas constantes dos autos deixam dúvida quanto à autoria do delito de receptação imputado aos acusados, a manutenção da solução absolutória é providência de rigor, em homenagem ao princípio 'in dubio pro reo'. (TJ-MG - APR: 10701160251560001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 26/03/2018) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. 2. No presente caso, não restou suficientemente comprovado que o réu concorreu para a prática do crime de furto qualificado na modalidade tentada, uma vez que a testemunha dos fatos apresentou declarações contraditórias na fase inquisitorial e em juízo, acarretando dúvida em relação à participação do apelante no delito. 3. Recurso conhecido e provido para absolver o réu do crime de furto qualificado na modalidade tentada (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJ-DF 20150710264495 0025781-12.2015.8.07.0007, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 23/03/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/04/2017. Pág.: 171/182) [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 155, § 4º, II, C/C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Incumbe à acusação produzir prova robusta e apta a demonstrar, com certeza, a materialidade, a autoria e o dolo do agente na empreitada criminosa. 2. Considerando a ausência de provas quanto à autoria delitiva, deve ser mantida a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TRF-4 – ACR: 50025555120144047214 SC 5002555-51.2014.404.7214, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 25/01/2017, OITAVA TURMA) [grifo nosso]

 

Portanto, impõe-se a manutenção da absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. Diante do contexto fático e das provas orais acima transcritas, evidencia-se que, muito embora haja indícios da participação do apelado (FELIPE) mencionados na prática delitiva, o certo é que estes não restaram claramente demonstrados.

Torna-se impossível imputar ao ora apelado a majorante do concurso de pessoas, em face da ausência de provas nesse sentindo.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 13 de maio de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

 

 

Detalhes

Processo

0007528-51.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

MURILO ARTUR CABRAL LIMA

Publicação

19/05/2022